TJSP 07/06/2021 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
2020
citação/intimação. Frise-se que o benefício está sendo concedido apenas para a taxa judiciária inicial (desconto) e para os atos
de comunicação iniciais (isenção), não abrangendo outros atos e outras fases. Ou seja, neste momento, deverá ser comprovado
o recolhimento correspondente a apenas 10% do valor das custas iniciais, além do valor integral da taxa mandato, providência
esta que garante dois princípios: (a) o acesso ao Judiciário, tendo em vista o ínfimo valor a ser desembolsado; (b) a vedação às
aventuras jurídicas, pois a parte, se sucumbente, arcará com as demais despesas, o que não deve temer se realmente confia na
legalidade da sua pretensão. A comprovação deverá ocorrer no prazo de 10 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena
de extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV: IGOR MATEUS MEDEIROS (OAB 377651/SP), VICTOR MONTEIRO
MATARAGIA (OAB 392193/SP)
Processo 1002231-15.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Viviane Cristina de
Oliveira - Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2. Nos termos do Art.334 do Código de
Processo Civil (CPC), designo o dia 27/07/2021, às 13:40 horas para audiência de conciliação/mediação. Contestação poderá
ser oferecida no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do inciso II, do
Art.335 do mencionado Código, sob pena de revelia. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC telefone: 17-32799777; e-mail: [email protected]) no seguinte
endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes, acompanhadas de seus respectivos
Advogados, deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as)
para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto
a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carta, e-mail ou mandado, conforme o caso). Nesse
contexto, fica indeferido o pedido de dispensa da audiência de tentativa de conciliação da página 07. Aliás, mesmo se houvesse
pedido das demais partes nesse sentido (apesar do disposto no §4º, do Art.334, do CPC), ainda assim seria o caso de designar
sessão para tentativa de conciliação, tendo em vista o disposto nos §§2º e 3º, do Art.3º, no inciso V, do Art.139, todos do CPC.
Por ora, no CEJUSC, estão sendo realizadas sessões apenas no modo telepresencial, razão pela qual fica concedido o prazo 05
dias (a contar da publicação desta decisão no DJE) para a parte autora apresentar nos autos os e-mails e os números de
telefone móvel/celular de todas as partes e Advogados para viabilizar a realização de audiência virtual. 2.1. Nos termos do §8º,
do Art.334, do CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem corroborado tem entendimento: (a)
... MULTA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Obrigatoriedade do comparecimento das partes na audiência conciliatória designada.
Cabimento da multa aplicada diante da ausência da apelante. Valor fixado dentro dos parâmetros estabelecidos pelo §8º do art.
334 do Código de Processo Civil... deve ser mantida a multa pelo não comparecimento na audiência, inclusive quanto ao valor
(R$-12.000,00)... (TJSP; Rel. AFONSO BRÁZ; j.21/07/2017; apelação 0009610-64.2011.8.26.0597; Comarca de origem: Olímpia;
Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (b) ... ATO QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA... MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ARTIGO 334, § 8º, DO CPC... restando aplicável o mesmo raciocínio para a multa em razão do não comparecimento injustificado
da apelante à audiência de conciliação, consoante artigo 334, § 8º, do CPC... (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO; j.26/07/2019;
apelação 1004249-14.2018.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva). 2.2. Lembre-se, ainda, que, considerando o disposto nos §9º e 10, do Art.334, do CPC, que mencionam duas
pessoas diferentes, quais sejam, Advogados e representante, e considerando o disposto no Art.25 do Código de Ética e Disciplina
da Ordem dos Advogados do Brasil, é possível concluir pela impossibilidade de acumulação de funções de Advogado e
representante na audiência. Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e
será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no
item acima. Nesse sentido: ... O comparecimento da parte à audiência de conciliação acompanhado do advogado é indispensável,
sob pena de multa, caso a ausência não seja justificada. Disposição expressa do art. 334, §8º, do CPC, sobre a qual ambas as
partes foram aletradas, sobretudo o autor intuitivamente o maior interessado. Condenação mantida. RECURSO DESPROVIDO...
A própria dicção do art. 334, §8º, do CPC/15, trazido ao ordenamento processual pelo novo ‘códex’ vigente... deixa clara a
importância que a audiência conciliatória, agora acompanhada por profissionais treinados, conciliadores e mediadores, passou
a ter... (TJSP; Rel. Des. RAMON MATEO JÚNIOR; j.03/03/2020; apelação 1003373-93.2017.8.26.0400; Comarca de origem:
Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda nesse sentido: AÇÃO RESOLUTÓRIA
E REPETITÓRIA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA R.
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE INJUSTIFICADAMENTE NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA INICIAL.
PRESENÇA DOS ADVOGADOS QUE NÃO SUPRE A PRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA CORRETA... 2. A audiência de
conciliação/mediação poderia ter sido dispensada se também a ré manifestasse expresso e tempestivo desinteresse na
autocomposição (art. 334, §§ 4º, I, e 5º, do Código de Processo Civil). Não o fez, e nenhuma das partes justificou a ausência
própria - os advogados, ainda que com poderes para transigir, eram seus representantes, não presentantes, e deveriam
acompanhá-las, não suprir seu comparecimento pessoal (art. 334, §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil) -, incorrendo assim
em ato atentatório à dignidade da justiça e autorizando a imposição da multa que o Juízo a quo lhes infligiu (art. 334, § 8º, do
Código de Processo Civil), ora mantida. Acrescente-se em reforço e arremate que, no despacho inicial (fls. 143/149, 2), ‘as
partes foram previamente informadas sobre a necessidade e relevância de seu comparecimento na audiência de conciliação no
momento da sua designação, ocasião em que se alertou para a pena prevista no § 8º do art. 334 do CPC’ (TJSP, 18ª Câmara de
Direito Privado: Apelação nº 1003373-93.2017.8.26.0400, excerto do voto condutor). Desprezaram a advertência sem explicação,
havendo que arcar com o corolário legal desse seu proceder... (TJSP; Rel. Des. CARLOS GOLDMAN; j.22/04/2020; apelação
1000510-96.2019.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; g.n.). Outro Acórdão merece destaque: ...Aplicação de multa nos termos do artigo 334, § 8º, do NCPC - Decisão
correta... Recurso improvido.. devendo ser mantida a r. sentença tal como lançada, inclusive no tocante à multa, por ato
atentatório à dignidade da justiça (artigo 334, §8º, no NCPC). Ora, a ré não compareceu na audiência de conciliação e, também,
ao contrário do que afirma, não estava devidamente representada, tendo perfeita incidência os artigos 334, §§9º e 10º, do
NCPC e 25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil... (TJSP. Rel. Des. SOUZA LOPES; j.19/12/2019;
apelação 1002456-40.2018.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva). 2.3. Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as
vantagens da composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único, do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil: Parágrafo único. São deveres do advogado: ... VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação
entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios. 2.4. Nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP
(vide DJE de 21/03/2019, pp.01/03) e da Portaria 03/2019 do CEJUSC local, a remuneração do conciliador fica fixada na ordem
de R$60,00. 2.4.1. O valor deve ser antecipado pela parte autora, por meio de depósito judicial vinculado ao procedimento do
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