TJSP 07/06/2021 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
2021
CEJUSC local nº 0000017-68.2021.8.26.0400 (conforme Comunicado CG 2.554/2019 - DJE de 10/02/2021, p.10). Frise-se que:
(a) o comprovante deve ser juntado nos autos no prazo de 07 (sete) dias úteis após a publicação desta decisão, sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito; (b) não é possível o agendamento do pagamento, razão pela qual no momento
da operação bancária é necessário atualizar a data do pagamento; (c) depósito dos honorários não deve ser direcionado para o
número da ação judicial, mas sim para o procedimento do CEJUSC mencionado acima. 2.4.2. Ressalvo que, a depender do
resultado da demanda, tal valor poderá ser inserido nos cálculos para o ressarcimento da parte que antecipou. Após a audiência,
confirmada a presença do conciliador e a realização do ato, fica desde já autorizado o pagamento. 3. Após a audiência de
conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, aguardese o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para julgamento
antecipado ou decisão de saneamento. Fica advertida a parte requerida que, assim que for citada, terá o prazo de 48 horas para
apresentar nos autos os respectivos e-mails e números de telefone móvel/celular (Parte e Advogado) para viabilizar a realização
de audiência virtual, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do item 2 acima. Caso
tenha Advogado, a informação deve ser trazida aos autos por meio de peticionamento eletrônico. Caso ainda não tenha
constituído Advogado, poderá: (a) informar o e-mail e os telefones enviando e-mail para [email protected] , quando então o
Cartório Judicial irá realizar o cadastro na plataforma de audiências; ou (b) ligar para o Fórum (17-32811927 ramal 209) e
repassar as informações para algum servidor do Cartório do 2º Ofício Cível. 4. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de
tutela de urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. 4.1. No caso concreto, considerando que a parte autora não tem mais interesse na continuidade do contrato e
considerando que não se pode exigir o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, considerando que a matéria está em
discussão e considerando que é possível que haja restituição de valores para a parte autora, encontram-se presentes os
requisitos que autorizam a concessão da liminar. Nestes termos, concedo a medida liminar e o faço para determinar a suspensão
da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas (além dos acessórios taxa condominial, IPTU etc.) e para determinar que a
parte requerida a se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito e/ou realizar qualquer tipo de
cobrança (negativação do nome, protesto etc.). 4.2. Em relação aos valores dos acessórios envolvendo obrigação com terceiros
(IPTU Município; Taxa condominial Condomínio), ressalvo que esta determinação tem efeitos, em princípio, apenas no que
tange às partes, lembrando que: (a) em caso de procedência, os efeitos serão a partir do ajuizamento da demanda; (b) para
valer contra terceiros desde já (evitando cobranças por parte destes), a parte interessada, que no caso é a parte autora, deverá
dar ciência imediata do teor desta decisão; (c) os efeitos em face de terceiros dependem de fato futuro e incerto (acolhimento do
pleito principal, sendo que nesta hipótese será obrigação da parte requerida, ao final, efetuar a comunicação). 4.3. Em
consequência, a unidade imobiliária objeto de discussão nos autos fica, desde já, liberada em favor da requerida para nova
negociação, anotando-se que: (a) as questões pendentes serão resolvidas em perdas e danos, se o caso; (b) eventuais entraves
burocráticos deverão ser solucionados pelas vias ordinárias, pois não são objeto desta ação, que tem pedido específico. 4.4.
Considerando que o contrato é anterior às Leis nº13.777/2018 e nº13.786/2018, nas próximas manifestações as partes deverão
(ônus) se manifestar sobre os efeitos das referidas normas sobre o caso concreto, especialmente no que tange ao direito
intertemporal. 4.5. Considerando a natureza da(s) determinação(ões) acima (obrigações de fazer ou não fazer), vale ressaltar
que esta decisão está fundamentada nas seguintes previsões do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo
conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:... IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais
ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto
prestação pecuniária... Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela
provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da
sentença, no que couber... Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o
pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático
equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação
de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo... Art.
500.A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento
específico da obrigação... Art. 537.A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento,
em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se
determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Lembre-se, ainda, o disposto no enunciado nº38 da I Jornada de
Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem
do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC). 4.6. Após ciência da parte requerida, em caso de
descumprimento desta determinação, fica estabelecida a multa de R$10.000,00 por evento. O valor da multa será revertido em
favor da(s) parte(s) autora(s) [com incidência de de correção monetária a contar desta data (STJ; Rel Min. MOURA RIBEIRO;
j.28/06/2017; EREsp 1492947/SP julgado fala data do arbitramento), sendo que só haverá incidência de juros se não houver
pagamento no prazo após o trânsito em julgado (STJ; Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA; j.04/05/2020; AgInt no AREsp
1.568.978)]. O prazo para cumprir a obrigação será contado a partir da ciência da(s) parte(s) requerida(s). Deverá a secretaria
judicial observar o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: A prévia intimação pessoal do devedor constitui
condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 4.7. Além disso, é
preciso lembrar que, nos termos do Art.77, inciso IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, é dever da parte e de seus
Procuradores cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua
efetivação, sob pena de eventual conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das sanções
criminais, civis e processuais cabíveis (inclusive com a aplicação de multa de até 20% do valor da causa). 4.8. Nesse sentido
decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Diante de seu evidente caráter inibitório, oportuna a imposição
de multa diária para o caso em comento, cuja incidência ficou condicionada ao descumprimento da decisão... Se tal valor for
diminuído, incentivará o descumprimento da obrigação imposta ou, no mínimo, não imprimirá a sensação de urgência requerida.
Por esta razão, tampouco será delimitado o período de incidência das astreintes (TJSP, Rel. Des. SÉRGIO RUI, j.18/04/13,
Agravo de Instrumento nº 0028068-09.2013.8.26.0000; comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau:
Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento. Antecipação dos efeitos da tutela concedida. Multa
diária. Penalidade de caráter inibitório para compelir o devedor a cumprir a obrigação específica. Adequação do montante da
multa arbitrada, ante a capacidade econômico-financeira da empresa agravante e a urgência no cumprimento da tutela deferida.
O eventual surgimento de um valor elevado está diretamente relacionado à desídia no cumprimento da obrigação determinada.
Decisão mantida. Tutela recursal indeferida (TJSP; Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO; j.17/03/15; agravo 222215324.2014.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;
g.n.). Cito, ainda, o seguinte julgado: ...ASTREINTE Cominação de multa em caso de descumprimento da decisão que determinou
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