TJSP 07/06/2021 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
2079
determina o artigo 474 do CPC. Ademais, antes da realização da perícia as partes apresentaram acordo (fls. 286/287), que foi
homologado pelo Juízo. Assim, a despeito da realização do trabalho pela perita, não há como impor às partes o pagamento
dos honorários periciais. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FRANCIELY
LOURENÇO DE MORAIS (OAB 282106/SP), THAIS CRISTINA GILIOLI DE CARVALHO (OAB 188640/SP)
Processo 1018337-71.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Jair Correa - BANCO BRADESCO SA Vistos. Processe-se a apelação interposta pelo autor (fls. 131/138). Intime o requerido para apresentar contrarrazões, no prazo
de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º , remetam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1010 do CPC. Int. Osasco, 01 de junho de 2021. ADV: IGOR GOUVEA MASCARENHAS MESSIAS (OAB 426028/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB
261844/SP)
Processo 1019816-36.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Juliana Aparecida Peres
Assunção Neves - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - VISTOS. *Fls. 165/167: HOMOLOGO O ACORDO entre as
partes e suspendo a execução com base no artigo 922. No mais, informem as partes se houve o cumprimento do referido acordo.
No silêncio, ao arquivo, aguardando-se provocação das partes. Int. Osasco, 01 de junho de 2021. - ADV: JOAO DALBERTO DE
FARIA (OAB 49438/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1020811-85.2019.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Genival Alves Cirqueira
- S.A. Capital Ltda - - Banco Abc Brasil S.a. e outros - Fls. 400 / 412: ciência às partes. Aguarde-se o retorno dos A.R. expedidos.
Int. - ADV: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS (OAB 268811/SP), EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB
143178/MG), DEMAS C. SOARES (OAB 17623/DF), PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB
180623/SP)
Processo 1021029-43.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Vanderlei Folgueiral Rodrigues Itaú Unibanco S.A - *Fls: 234 A 244 nos termos do artigo 1.023, § II no NCPC, manifeste-se o embargado, em cinco dias, quanto
aos Embargos de Declaração opostos por Vanderlei Folgueiral Rodrigues e Luciana Pires do Amaral Folgueiral. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CASSIO DO AMARAL MARQUES DA SILVA (OAB 324704/SP)
Processo 1022028-93.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 1010553-43.2020.8.26.0405) - Embargos à Execução Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - José Luiz Porsani - Banco Bradesco S/A - Conheço dos embargos
de declaração porque são tempestivos e os acolho, pois, de fato a sentença de fls. 65/68 foi omissa quanto à alegação de
duplicidade de execuções. Com efeito, executa-se na execução ora embargada (autos nº 1010553-43.2020) o Cédula de Credito
Bancário nº 7873778 no valor de R$50.000,00. Sucede que este mesmo título também é objeto da execução nº 100001042.2019.8.26.0299, em trâmite perante 2ª Vara Cível da Comarca de Jandira, conforme se depreende do documento juntado
às fls. 17/42, em relação ao qual não houve impugnação do embargado. Assim, revejo a sentença de fls. 65/68 e determino
o prosseguimento do feito, devendo as partes, no prazo comum de 15 dias, prestarem informações sobre o aludido processo,
juntando certidão de objeto e pé. - ADV: RENATA ASSIS DE CARVALHO (OAB 238880/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO
(OAB 98473/SP)
Processo 1022804-06.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - ITAPEVA II
MULTICARTEIRA FIDC 0 NÃO PADRONIZADOS. - Despacho: *Vistos. Fls. 271/328: defiro a substituição do pólo ativo ITAPEVA
VII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADERONIZADO, para ficar constando como sendo
ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. Anote. No
mais, manifeste o exequente, quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio, ao arquivo. Int. Osasco, 01 de junho de 2021. ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1024184-59.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Despacho: *Vistos. Fls. 190/193: recolhidas as taxas, procedam as pesquisas pelos
sistemas RENAJUD e SISBAJUD. Int. Osasco, 01 de junho de 2021. - ADV: BRIZZA GOMES DE SOUZA (OAB 142861/MG)
Processo 1024498-97.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Instituto Educacional
Vital Brasil Ltda. - Suspendo a execução nos moldes do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os
autos. Int. - ADV: GLAUCIA CRISTINA DA ROCHA (OAB 296441/SP)
Processo 1028441-93.2018.8.26.0405 - Monitória - Compra e Venda - Pahc Automação Ltda Me - W Legacy Equity Partners
S.A e outros - Vistos. Afasto as preliminares de litispendência e coisa julgada, pois a execução n 1026253-69.2014 foi extinta
sem análise de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, de modo que não há falar no efeito material da coisa julgada,
sendo possível a repropositura da ação com a correção do vício que levou à primeira extinção, nos moldes do artigo 486, §1º,
do CPC. Também não merece guarida a alegação de prescrição, eis que o prazo é quinquenal, nos moldes do artigo 206, §5º,
I, do Código Civil, nesse sentido: Monitória Prescrição Ação monitória fundada em notas promissórias - Caso em que se aplica
à espécie o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC Súmula 504 do STJ - Prazo prescricional que
se esgotaria em 4.6.2019 - Ação em exame que foi ajuizada em 3.6.2019 - Inviável reconhecer-se a prescrição. Monitória Nota
promissória Títulos endossados ao autor-embargado por meio de procuração - Endosso que foi realizado depois do vencimento
dos títulos, caracterizando-se como endosso póstumo, o qual tem efeito de cessão civil - Alegação de ilegitimidade passiva
de parte, sob o argumento de que o endosso póstumo tornou o endossante (credor originário, representado por procurador)
responsável pelo pagamento do débito ao endossatário Inocorrência Endossante que somente é responsável pela existência do
crédito cedido e não por sua solvência Endossatário póstumo que adquire todos os direitos decorrentes do título, em especial
a possibilidade de exigir do devedor o adimplemento da obrigação, podendo o devedor apenas se valer das exceções pessoais
que teria contra o credor originário, o que não ocorreu no caso em tela Embargos ao mandado rejeitados Sentença mantida Apelo do réu-embargante desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007301-44.2019.8.26.0477; Relator (a):José Marcos Marrone;
Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2021; Data
de Registro: 23/04/2021) Destacou-se. As demais preliminares confundem-se com o mérito e serão oportunamente analisadas.
Em termos de prosseguimento, determino a petição e documentos juntados às fls. 232/275 sejam tornadas sem efeito, eis que
os peticionantes não fazem parte do processo. No mais, no prazo comum de 10 dias, manifestem-se as partes se há interesse
na produção de novas provas, justificando a pertinência, sob pena de julgamento antecipado. Intime-se. - ADV: MARCOS
ROBERTO TARDIM MOREIRA (OAB 260207/SP), PAULO SÉRGIO COVO (OAB 251662/SP)
Processo 1029646-26.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vanessa Sousa
Santos Oliveira - Clayton Siqueira Oliveira - Informe o endereço de e-mail do informante indicado à p. 272, como determinado
às pp. 241-242. A conveniência de sua oitiva será deliberada em audiência. Intimem-se. - ADV: FABIO LUIZ MENDES PEREZ
(OAB 348017/SP), MARIA ANGELA DA SILVA NAGAHAMA (OAB 339896/SP), MARIA HELENA ARAUJO NOBERTO DINIZ (OAB
300445/SP)
Processo 1029646-26.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vanessa Sousa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º