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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021 - Página 3003

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TJSP 07/06/2021 - Pág. 3003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3292

3003

Processo 1017030-94.2019.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Antonio Maria dos
Santos - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Vistos. Observo a presença dos requisitos
legais no tocante aos descontos no benefício do autor. Isso porque, a verossimilhança se desume da própria discussão acerca do
débito, uma vez que o autor alega que não solicitou nenhum empréstimo consignado. Por outro lado, há evidente risco de dano
irreparável no caso dos descontos permanecerem até o julgamento do mérito da demanda. Assim, CONCEDO a antecipação
dos efeitos da tutela, para determinar ao réu que se abstenha de solicitar/promover descontos no benefício previdenciário
do autor por conta do contrato mencionado na inicial, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por operação de
desconto. Expeça-se ofício ao réu, bem como ao INSS, para cumprimento da medida antecipatória. No mais, indefiro a juntada
do depósito judicial, uma vez que o autor almeja verdadeira consignação em pagamento, cujo processamento é incabível em
sede de Juizados, diante da previsão de procedimento especial no Código de Processo Civil, que não guarda compatibilidade
com o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. Sendo assim, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do
autor, referente ao depósito de fls. 251, observando-se que por se tratar de depósito efetuado a partir de 01/03/2017 deve ser
juntado previamente aos autos pelo favorecido o formulário disponibilizado em http://www.tjsp.jus.Br/Download/Formulários/
FormularioMLE.Docx, visto que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil para a conta bancária indicada.
Os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado desde que com procuração
com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado Conjunto nº 474/2017 DJE de 20/02/2017 e Comunicado
Conjunto nº 2059/2018 DJE de 25/10/2018). Por fim, nos termos do Comunicado CG 284/2020 e diante do que dos autos consta,
redesigno audiência de conciliação para o dia 15/10/2021 às 10:00h, a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução
de Conflitos), pelo sistema de vídeoconferência. Informem as partes, no prazo de três dias, e-mail e número de telefone celular,
para contato e envio de link de convite para possível audiência virtual, tanto dos componentes do pólo ativo e passivo, como
de seus respectivos patronos. Destaque-se que, além de outras orientações a serem encaminhadas pelo CEJUSC, para a
realização da referida audiência, as partes e seus advogados deverão possuir: 1) telefone celular ou computador notebook ou
desktop com câmera e microfone; 2) acesso a internet estável para realização da sessão; 3) e-mail ativo de todos os envolvidos,
inclusive dos advogados, se o caso (informar ao CEJUSC pelo e-mail institucional); 4) possuir instalação da ferramenta TEAMS
se a parte optar pela utilização do telefone celular. Outrossim, ficam cientes as partes de que a remuneração do conciliador
será por elas custeadas, nos termos da Resolução 809/2019, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos
necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação voluntária, a gratuidade da
conciliação. Fica o(a) autor(a) advertido de que o não fornecimento prévio de e-mail e/ou telefone celular para remessa do link
corresponderá à sua ausência ao ato, ensejando a extinção do feito, sem análise do mérito. Da mesma forma, fica(m) o(s) réu(s)
advertido de que o não fornecimento prévio de e-mail ou telefone celular será tido como ausência ao ato, com a consequente
decretação de sua revelia. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: DENILTO MORAIS OLIVEIRA (OAB 238996/SP),
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1017436-18.2019.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Osmar
Gomes da Silva - Humberto de Matos Sales da Silva - Vistos. Nos termos do Comunicado CG 284/2020 e diante do que dos autos
consta, redesigno audiência de conciliação para o dia 22/10/2021 às 15:00h, a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de
Solução de Conflitos), pelo sistema de vídeoconferência. Informem as partes, no prazo de três dias, e-mail e número de telefone
celular, para contato e envio de link de convite para possível audiência virtual, tanto dos componentes do pólo ativo e passivo,
como de seus respectivos patronos. Destaque-se que, além de outras orientações a serem encaminhadas pelo CEJUSC, para
a realização da referida audiência, as partes e seus advogados deverão possuir: 1) telefone celular ou computador notebook
ou desktop com câmera e microfone; 2) acesso a internet estável para realização da sessão; 3) e-mail ativo de todos os
envolvidos, inclusive dos advogados, se o caso; 4) possuir instalação da ferramenta TEAMS se a parte optar pela utilização do
telefone celular. Outrossim, ficam cientes as partes de que a remuneração do conciliador será por elas custeadas, nos termos
da Resolução 809/2019, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência
judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação voluntária, a gratuidade da conciliação. Por fim, fica o(a) autor(a) advertido
de que o não fornecimento prévio de e-mail e/ou telefone celular para remessa do link corresponderá à sua ausência ao ato,
ensejando a extinção do feito, sem análise do mérito. Da mesma forma, fica(m) o(s) réu(s) advertido de que o não fornecimento
prévio de e-mail ou telefone celular será tido como ausência ao ato, com a consequente decretação de sua revelia. Providencie
a serventia o necessário. Int. - ADV: MANOEL GIL NUNES DE OLIVEIRA (OAB 75059/SP)
Processo 1017982-73.2019.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Roberto Augusto Ferrari - Auto Max Comercio e Locação de Veículos Epp - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido. ATENTEM AS PARTES PARA O DETALHE DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA
DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM EFEITOS INFRINGENTES, DARÁ ENSEJO À IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA
PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15. Para análise do pedido de gratuidade de justiça, traga o requerente as três últimas
declarações de imposto de renda e, caso seja isento, a declaração nos moldes da Lei nº 7.115/83, além de, neste último caso,
seus comprovantes de rendimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Sem sucumbência nessa instância.
Em caso de recurso, deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I e
II, do art. 4°, da Lei n° 11.608/03, sendo no mínimo 05 (cinco) UFESP’s para cada parcela. Em caso de eventual recurso, será
recebido apenas no efeito devolutivo, conforme regra do sistema. P.I. - ADV: ROBERTO FERRARI JUNIOR (OAB 290341/SP)
Processo 1017996-57.2019.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Deize de Fatima da Silva - Debora Batista de Sousa - - Erick Fuisso Matias - Ante o exposto, e pelo mais que dos autos
consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido ao pagamento de R$ 22.258,90 à requerente,
devendo incidir sobre esse valor juro de mora contado da citação, correção monetária, do ajuizamento, com base na TPTJSP..
Ficam, desde já, cientes os requeridos de que, se não efetuarem o pagamento em 15 (quinze) dias contados do trânsito em
julgado, caso mantida esta decisão, seja pela ausência de recurso ou pelo improvimento dele, o montante da condenação será
acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Advirta-se ainda de que, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei
nº 9.099/95, não haverá citação em fase de cumprimento de sentença, ficando o vencido, desde já, instado a cumprir a sentença
tão logo ocorra seu trânsito em julgado. Sem sucumbência nessa instância. Em caso de eventual recurso, será recebido apenas
no efeito devolutivo, conforme regra do sistema. Em caso de recurso, deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá
à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4°, da Lei n° 11.608/03, sendo no mínimo 05 (cinco) UFESP’s para cada
parcela. INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO QUE A REQUERENTE É PROPRIETÁRIA DE
IMÓVEL DE GRANDE PORTE, CONFORME FOTOGRAFIAS JUNTADAS AOS AUTOS, UTILIZADO PARA LOCAÇÃO, ALÉM DE
PODER DESPENDER DE VALOR PARA ADMINISTRADORA DE IMÓVEL E ADVOGADO PARTICULAR PARA SUA DEFESA, O
QUE CARACTERIZA NÃO SER POBRE PARA SER BENEFICIADA PELO INSTITUTO. POR FIM, ATENTEM AS PARTES PARA
O DETALHE DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM EFEITOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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