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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021 - Página 827

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TJSP 07/06/2021 - Pág. 827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3292

827

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA PAULA BRANQUINHO PINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIANO GROSSI AROSTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0402/2021
Processo 0001212-09.2021.8.26.0297 (processo principal 1006030-55.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Rodrigo Araujo Silva - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. 1- A a ação deve ser julgada extinta, pois
houve a quitação do débito. O executado efetuou o depósito voluntário para adimplemento da quantia cobrada (fls. 20). Por seu
turno, a parte exequente concordou com o referido pagamento e solicitou o levantamento da quantia (fls. 28). Destarte, JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II do CPC. 2- Autorizo a expedição, de imediato, do mandado de levantamento da
quantia depositada às fls. 20 (R$ 4.180,43) em favor da parte exequente, de acordo com o formulário apresentado às fls. 29. 3Sem condenação em verba honorária, pois não houve resistência ao pedido deste cumprimento de sentença. 4- Considerando
que, neste cumprimento de sentença, não foi iniciada a fase de expropriação de bens, não houve fato gerador a justificar a
incidência das custas processuais finais. Assim, não há custas processuais finais a serem recolhidas, na medida em que não
houve movimentação da máquina judiciária para a prática de atos executórios. 5- Diante da preclusão lógica ao direito de
recorrer, com a publicação fica certificado o trânsito em julgado. 6- Anote-se a extinção definitiva do processo e arquivem-se
definitivamente os autos. P. I. C. Jales, 31 de maio de 2021. - ADV: DANIELY PEREIRA GOMES (OAB 317761/SP), KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0001224-23.2021.8.26.0297 (processo principal 1005870-30.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Jucelene Cristina Pedrini Gazola - Vivo S.A - Vistos. 1- A a ação deve ser julgada extinta,
pois houve a quitação do débito. O executado efetuou o depósito voluntário para adimplemento da quantia cobrada (fls. 24).
Por seu turno, a parte exequente concordou com o referido pagamento e solicitou o levantamento da quantia (fls. 26/27).
Destarte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2- Autorizo a expedição, de imediato, do mandado
de levantamento da quantia depositada à fls. 25 (R$ 7.065,95) em favor da parte exequente na quantia de R$ 5.889,96, de
acordo com o formulário apresentado às fls. 28, e em favor de sua patrona no importe de R$ 1.177,99, conforme formulário
de fls. 29. 3- Sem condenação em verba honorária, pois não houve resistência ao pedido deste cumprimento de sentença. 4Considerando que, neste cumprimento de sentença, não foi iniciada a fase de expropriação de bens, não houve fato gerador a
justificar a incidência das custas processuais finais. Assim, não há custas processuais finais a serem recolhidas, na medida em
que não houve movimentação da máquina judiciária para a prática de atos executórios. 5- Diante da preclusão lógica ao direito
de recorrer, com a publicação fica certificado o trânsito em julgado. 6- Anote-se a extinção definitiva do processo e arquivemse definitivamente os autos. P. I. C. Jales, 31 de maio de 2021. - ADV: PATRICIA PASSOS ALVES (OAB 399089/SP), MONICA
FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 0001299-62.2021.8.26.0297 (processo principal 1007564-34.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri - - Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - Zurich Santander
Brasil Seguros S.A - Vistos. 1- A a ação deve ser julgada extinta, pois houve a quitação do débito. O executado efetuou o
depósito voluntário para adimplemento da quantia cobrada (fls. 95/96). Por seu turno, a parte exequente concordou com o
referido pagamento e solicitou o levantamento da quantia (fls. 100). Destarte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art.
924, II, do CPC. 2- Autorizo a expedição, de imediato, do mandado de levantamento da quantia depositada às fls. 95/96 (R$
222,54) em favor da patrona da parte exequente, de acordo com o formulário apresentado à fls. 101/102 e (R$ 169,09) em favor
do exequente conforme formulário de fls. 103. 3- Sem condenação em verba honorária, pois não houve resistência ao pedido
deste cumprimento de sentença. 4- Considerando que, neste cumprimento de sentença, não foi iniciada a fase de expropriação
de bens, não houve fato gerador a justificar a incidência das custas processuais finais. Assim, não há custas processuais finais
a serem recolhidas, na medida em que não houve movimentação da máquina judiciária para a prática de atos executórios. 5Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, com a publicação fica certificado o trânsito em julgado. 6- Anote-se a extinção
definitiva do processo e arquivem-se definitivamente os autos. P. I. C. Jales, 28 de maio de 2021. - ADV: JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP)
Processo 1000027-16.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Gisele Aparecida Pasqualini - Telefonica
Brasil S.A. - Vistos. 1- Fls. 49/56: cumpra-se o v. Acórdão, proferido em sede de agravo de instrumento, que deu provimento ao
recurso interposto pela requerente, a fim de lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Em prosseguimento,
verifica-se que o valor dado à causa pelo autor encontra-se errôneo. Com efeito, em se tratando de ação de repetição de
indébito, o valor a ser dado à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Verifica-se que o autor formulou,
na inicial, pedido para que seja cessada a cobrança indevida de serviços, em tese não contratados, bem como a repetição do
indébito em dobro do que foi cobrado indevidamente, de modo que somente o valor que se está impugnado deverá constar
como valor da causa. Assim, providencie o autor a emenda da inicial, indicando corretamente o valor da causa, nos termos do
artigo 292, incisos II e V, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321,
parágrafo único, do CPC). Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP)
Processo 1000379-71.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Armelinda Manhabosco
Campoli - Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. 1. Diante do alegado a fls. 153/155, reconsidero
parcialmente a decisão de fls. 151 para deferir a realização de prova pericial. 2. A fim de ser realizada perícia determinada,
nomeio perita judicial a Drª. Charlise Villacorta de Barros, a qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido,
independentemente de termo de compromisso (Art. 466, do CPC), fixando os honorários periciais em R$ 1.500,00. 3. Intimese a requerida para depósito dos honorários periciais no prazo de 10 dias. 4. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias,
indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil). 5. Com o depósito dos
honorários periciais, intime-se a perita para designar data para realização da perícia, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para
entrega do laudo. 6. Deverá a perita aferir a necessidade da prestação de serviços home care na autora. 7. Com a vinda do
laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 8. Desde já,
fica deferida a requisição dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia determinada, caso o Sr.
Expert os solicitem. 9. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se o necessário para pagamento a(o) perito(a). Intime-se. - ADV:
WILSON CAMPOS (OAB 11098/MS), CLELIO CHIESA (OAB 5660/MS), SILMARA PORTO PENARIOL (OAB 190786/SP)
Processo 1000779-27.2017.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Clayton
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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