TJSP 08/06/2021 - Pág. 1011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
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se nos autos principais. Int. - ADV: JOSÉ OMIR VENEZIANI JUNIOR (OAB 224631/SP)
Processo 0001032-08.2021.8.26.0292 (apensado ao processo 1006568-85.2018.8.26.0292) (processo principal 100656885.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Conversão - William Esposito - Fica o(a) exequente intimado(a) da expedição
do Alvará de Levantamento (p. 32), que se encontra disponível no sistema e-SAJ para impressão e devido cumprimento. - ADV:
WILLIAM ESPOSITO (OAB 304037/SP)
Processo 0001058-45.2017.8.26.0292 (processo principal 1004408-29.2014.8.26.0292) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marco Antonio Ribeiro - Vistos. P. 134: Diante da certidão, manifeste-se o requerente
no sentido de optar pela apresentação do cálculo ou, caso contrário, aguardar novo prazo de 30 dias para o INSS apresentalo. Int. - ADV: RAQUEL PALAZON (OAB 247251/SP), ESTELA PALAZON (OAB 253615/SP), DEISE DE ANDRADA OLIVEIRA
PALAZON (OAB 27016/SP)
Processo 0002066-18.2021.8.26.0292 (apensado ao processo 1008998-10.2018.8.26.0292) (processo principal 100899810.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edson Alves - Vistos. Considerando a concordância
do INSS, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor às pp. 12/15. Desde já, expeçam-se os ofícios Requisitórios.
Comprovado o pagamento nos autos, defiro o levantamento em favor da autora e de seu advogado, independentemente de nova
determinação. Em seguida, nada mais havendo, voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: NICIA BOSCO (OAB 122394/SP),
ALICE MELO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 277606/SP)
Processo 0009011-26.2018.8.26.0292/04 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Nair Cristina Martins
- Para levantamento do(s) valor(es) depositado(s) nos autos, em cumprimento ao r. Despacho da p. 25, primeiramente deverá o
requerente juntar aos autos novo Formulário, disponibilizado no endereço eletrônico http://www.Tjsp.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mndado de Levantamento Eletrônico), tendo em vista que
o campo “Nome do benefíciário do levantamento “ deverá ser retificado para “Nair Cristina Martins”, conforme Ofício de p. 13. ADV: NAIR CRISTINA MARTINS (OAB 226211/SP)
Processo 0009189-72.2018.8.26.0292/01">0009189-72.2018.8.26.0292/01 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - De Paula & Nogueira
Sociedade de Advogados - Vistos. Razão assiste ao INSS em sua impugnação de pp. 61/64. Assim sendo, ACOLHO-A. Os
ofícios requisitórios deverão ser expedidos dentro do próprio incidente de cumprimento de sentença. Arquivem-se, pois, estes
autos, com as devidas anotações, devendo ser lançado o código 61615 e 22 na movimentação, respectivamente. Int. - ADV:
ISABELA BORTHOLACE LIMA (OAB 392574/SP)
Processo 0009189-72.2018.8.26.0292/02">0009189-72.2018.8.26.0292/02 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - Patrícia Aparecida
de Moraes Batista - Vistos. Razão assiste ao INSS em sua impugnação de pp. 61/64. Assim sendo, ACOLHO-A. Os ofícios
requisitórios deverão ser expedidos dentro do próprio incidente de cumprimento de sentença. Arquivem-se, pois, estes autos,
com as devidas anotações, devendo ser lançado o código 61615 e 22 na movimentação, respectivamente. Int. - ADV: ISABELA
BORTHOLACE LIMA (OAB 392574/SP)
Processo 0009189-72.2018.8.26.0292 (apensado ao processo 1010525-31.2017.8.26.0292) (processo principal 101052531.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Benefícios em Espécie - Patrícia Aparecida de Moraes Batista - Vistos.
Considerando tratar-se de ação previdenciária, e uma vez o cálculo de pp. 92/93 foi homologado à p. 103, desde ná, expeçamse os ofícios Requisitórios. Comprovado o pagamento nos autos, defiro o levantamento em favor da autora e de seu advogado,
independentemente de nova determinação. Em seguida, nada mais havendo, voltem conclusos para extinção. Int. - ADV:
LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP), ANDRÉ LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP)
Processo 0010763-61.2012.8.26.0577/01 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - Nadjane Ferreira da
Silva - Vistos. Reitere-se a mensagem eletrônica de p. 89, com urgência, bem como intime-se- o INSS via Portal. Int. - ADV:
WALTER XAVIER DA CUNHA FILHO (OAB 302814/SP)
Processo 1002356-16.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valmiro Bispo de Oliveira
- Fica o INSS intimado(a) a providenciar o pagamento dos honorários periciais, conforme determinação do ofício de p. 90,
bem como fica o(a) requerente intimado(a) a se manifestar acerca do laudo pericial (pp. 80/88), no prazo de 05 dias. - ADV:
LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
Processo 1004449-49.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Luis Eduardo Gonçalves
- Defiro ao autor os benefícios de Justiça Gratuita. Anote-se. Deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334
do CPC, tendo em vista a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
na Comarca, o que inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores
suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentará significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados,
quer, por fim, porque o Juiz, nessas condições, terá pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive
urgentes, já que se dedicará, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em razão disso e ao menos até
que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC , as audiências preliminares serão realizadas somente em
ações em que, pela prática, haja maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiências
futuras nos demais processos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente quando
há vontade de ambas de tentar o acordo em audiência. No mais, especificamente nas ações previdenciárias e acidentárias,
considerando que raríssimos são os casos em que o INSS faz proposta de acordo, principalmente antes de realizada a perícia,
mais ainda não se justifica a audiência preliminar. Os documentos que instruem a petição inicial contradizem a perícia feita pelo
INSS, não havendo certeza absoluta acerca da incapacidade do autor. Por isso, desde já, determino a realização de perícia
médica. Nomeio para o encargo o DR. MARCEL EDUARDO PIMENTA. Designe o cartório data para realização do exame e
expeça-se o necessário. Acolho os quesitos apresentados pelo autor e, querendo poderá indicar assistente técnico da mesma
especialidade . Deverá o perito responder aos quesitos apresentados pelo INSS, depositados em cartório. Fixo os honorários
do perito em 01 salário mínimo, nos termos da Portaria 01/06. Com a apresentação do laudo, oficie-se ao INSS para pagamento
dos honorários e intime-se o autor para se manifestar, no prazo de cinco dias. Após, venham conclusos para apreciação da
tutela antecipada. Intime-se. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1005095-93.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Hilda Cristina de Souza
Kobayashi - Vistos. Determino ao INSS que o pagamento dos honorários periciais seja realizado via depósito judicial, à disposição
deste Juízo. Comprovado o depósito nos autos, intime-se o perito para preencher o formulário MLE e juntar aos autos, devendo a
serventia expedir o necessário ao levantamento do valor, independente de nova determinação. No mais, certifique-se o decurso
do prazo para réplica. Após, torne, conclusos. Int. - ADV: VANESSA APARECIDA DIAS PEREIRA (OAB 391187/SP)
Processo 1005985-32.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Danielson Porfirio da
Silva França - Especifiquem as partes, em 5 dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, justificando e
esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará
acerca da necessidade de produzi-las (provas desnecessárias ou não justificadas não serão produzidas). A justificativa e os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º