TJSP 08/06/2021 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
1106
de cinco dias. - ADV: CEZAR AUGUSTO TRUNKL MUNIZ (OAB 247614/SP), VICTÓRIA MOURA LOPES (OAB 390843/SP)
Processo 1003630-15.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Claudemir
dos Santos - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - A providência determinada em caráter de urgência (pp. 41/43)
é de responsabilidade exclusiva da ré. Além disso, não demonstrou ela qualquer entrave legal que dependa de ato deste juízo
para o atendimento do que lhe foi incumbido. Por tais razões, indefiro o pedido de expedição de ofícios. - ADV: DENNER DE
BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), PEDRO LUIZ CASTELO BRANCO MATOS (OAB 430095/SP)
Processo 1003752-62.2020.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Josiane
Vidal Pedro - Banco Bradesco e outro - Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, pois, a rigor do que informou
a referida autarquia, o agente financeiro consegue realizar a exclusão do empréstimo (fl. 193). Sem prejuízo, comprove o banco
réu, no prazo de 10 dias, se houve concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl.
223. Decorridos, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), LAURA VERISSIMO CHAVES
ARAUJO (OAB 344517/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1003828-86.2020.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ednelson
Alves de Andrade - - Ana Carolina Duarte de Oliveira Andrade - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - - Banco Bradesco
Prime - Concedo o prazo de dez dias para que a parte interessada comprove a concessão do efeito suspensivo ao agravo de
instrumento. Decorrido, tornem conclusos. - ADV: BRUNA LARA CARDOZO (OAB 388776/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU
CAPELLO (OAB 206793/SP), ANA CAROLINA DUARTE DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 217104/SP)
Processo 1003833-11.2020.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sheila Leonor de
Souza Meireles - Por todo o exposto, revendo posicionamento anterior, INDEFIRO o pedido de penhora de parte do salário do
executado. - ADV: JULIANA DE ALMEIDA PENA NUNES (OAB 379998/SP)
Processo 1003851-32.2020.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Peterson Moraes Santos - Casas Bahia Comercial Ltda. - Pelo presente fica o(a) Requerente intimado(a) para
manifestar-se nos autos, no prazo de 05 dias, acerca Petição do(a) Requerido(a): Casas Bahia Comercial Ltda. liberada às
páginas 328/329. - ADV: ANA GABRIELA RIBEIRO SICOLI PACHECO (OAB 371169/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES
(OAB 175513/SP), ANDRE JOSÉ FIGUEREDO (OAB 417030/SP)
Processo 1004366-33.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - M.J.R.M. - 1. Nos termos
do art. 11, CPC, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário devem ser públicos, sob pena de nulidade. Trata-se de
garantia fundamental prevista no art. 93, IX, CF, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado
no sigilo não prejudique o interesse público à informação” Assim, considerando-se que os dados bancários são protegidos pelo
sigilo bancário, que é dimensão do direito constitucional à intimidade (art. 5º, X, CF); que o sigilo não implicará em prejuízo ao
interesse público, dada a natureza eminentemente privada dos direitos envolvidos; que o direito, ainda que fundamental, ser
restringido (quebra) pelo Judiciário, quando colidir com outro direito albergado na Carta Maior (proporcionalidade), nada impede
o deferimento. Por tais razões, defiro o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça. 2. Nos termos do art. 373, I, cc §
1º, CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, só podendo ser atribuído de modo diverso
nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de
cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário e desde que por decisão fundamentada, caso em
que deverá ser dado à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. No caso em tela, alega o autor que
contratou serviços de assessoria de investimentos financeiros da ré, no valor de R$ 84,00 para pagamento em 12 parcelas de
R$ 7,00 cada uma, porém, nenhuma prova apresenta, com exceção das faturas de cartão de crédito. 3. Por tais razões, em 15
(quinze) dias, contados a partir da intimação ou ciência deste (art. 2º, L 9099/95 e En. 13, FONAJE) sob pena de indeferimento,
a fim de atender ao disposto no art. 319, CPC, emende o autor a inicial ou justifique porque não o fez, requerendo o que de
direito, para juntar prova contratação. Deverá, ainda, no mesmo prazo, de modo a demonstrar o interesse de agir, comprovar ter
reclamado junto à ré e ter esta, dentro de prazo razoável, se negado a atende-lo, seja por ação ou omissão. As provas poderão
ser produzidas mediante apresentação de prints de tela de computador pessoal ou dispositivo móvel, cópias de e-mail, etc,
desde que idôneas. - ADV: MARCUS JOSÉ REIS MARINO (OAB 257224/SP)
Processo 1004406-15.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Daniela Santos
Comércio de Jóias - Ltda - Vistos. 1. Face o princípio da celeridade que rege o rito da Lei 9.099/95 (art. 2º), os prazos no Juizado
Especial Cível serão contados a partir da intimação ou ciência do ato, entendimento corroborado pelo Enunciado 13 do Forum
Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 13 Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da
intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem
do CPC ou do Código Civil, conforme o caso. 2. O Provimento 2564/2020 que Disciplina o retorno gradual do trabalho presencial
do Poder Judiciário do Estado de São Paulo fixa prioridades de trabalho, limitando as atividades presenciais nas Varas dos
Juizados Especiais (art. 2º, 6º, 20) e estabelece preferencialmente a realização de audiência via videoconferência (art. 26). 3.
Outrossim, não há como designar, de início, audiência virtual, princípio dos Juizados Especiais (art. 2º e 22, §2º, lei 9.099/95)
visto que para tanto é necessário possuir o e-mail das PARTES (Comunicado CG 284/2020 TJSP). 4.1. Nestes termos, com as
advertências legais, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa. A citação deverá ser feita por
carta AR unipaginada (cód. 500456), conforme Comunicado SPI 47/2013, exceto se o SAJ não o permitir, caso em que deverá
ser utilizado o meio tradicional. 4.2. A contestação deverá indicar eventual proposta de acordo e se há interesse na designação
de audiência de conciliação. 5. Se o valor da causa for superior a vinte salários mínimos, a defesa deverá ser apresentada
obrigatoriamente por advogado. 6. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, a parte ré poderá apresentar defesa por
meio de advogado ou presencialmente no balcão de atendimento. Ante as atuais limitações ao atendimento presencial, deverá
encaminhá-la, com cópia de seus documentos pessoais, bem como todos os documentos instruam a contestação, ao e-mail
da Vara: [email protected] , sanando eventuais dúvidas através do TELEFONE (disponibilidade: dias úteis, das 13 às 17
horas): (12) 2127-8451; WHATSAPP (disponibilidade: dias úteis, das 13 às 17 horas apenas texto): (12) 2127-8453. 7. As
informações para viabilizar o contato da parte interessada deverão estar presentes na carta de citação. 8.1. Recebida a defesa,
intime-se a parte autora para apresentação réplica em quinze dias, devendo, ainda, informar se concorda com a proposta de
acordo eventualmente formulada. 9. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos CONCLUSOS
para análise da pertinência de eventual designação de audiência. 10. Tratando-se a autora de pessoa jurídica, dentre as
previstas no art. 8º, incisos II, III e IV da L 9099/95, deverá estar representada em audiência pelo próprio empresário individual
ou pelo sócio dirigente. Neste sentido, o Enunciado 141 do FONAJE, a saber: A microempresa e a empresa de pequeno porte,
quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.”. 11. A
condição de empresário individual ou sócio dirigente deverá também ser devidamente comprovada com, no mínimo, 24 horas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º