TJSP 08/06/2021 - Pág. 122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
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Processo 1005486-57.2021.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ogatex Administração
de Bens Próprios Ltda - Ciência da exclusão do cadastro de inadimplentes do SCPC e SERASA. - ADV: ANDRE LUIS SALIM
(OAB 306387/SP)
Processo 1007463-26.2017.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Vilma Aparecida
Milla de Araujo - Ciência ao autor do resultado da pesquisa de endereço de fls. 181/190. No mais, manifeste-se em termos de
prosseguimento. - ADV: KAREN RODRIGUES DA CONCEIÇÃO (OAB 333961/SP), CLAUDIO LUIZ BONALDO (OAB 332575/
SP)
Processo 4004516-84.2013.8.26.0019/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL CANTO DAS ÁGUAS - JAQUELINE PEREIRA - Manifeste-se o exequente quanto ao ofício juntado aos autos. ADV: PATRICIA AMARAL SANTAROSA (OAB 301892/SP), LUIZ ANTONIO DE MORAES (OAB 95778/SP)
Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUE ALVES CORREA IATAROLA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ GUILHERME ROSSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0204/2021
Processo 0000096-26.2021.8.26.0019 (processo principal 1002775-89.2015.8.26.0019) - Cumprimento de sentença Dissolução - D.O.V. - L.S.F. - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo,
com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte autora arcará com as custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observando-se, na cobrança, se o caso, o disposto no artigo
98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao arquivo. P.I.C. - ADV:
RAQUEL JAQUELINE DA SILVA (OAB 223525/SP), PAULO JOSE DOS SANTOS (OAB 213024/SP)
Processo 0000235-75.2021.8.26.0019 (processo principal 0002258-87.2004.8.26.0019) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - A.L.M.I.R.P.J.R.L. - W.A. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 40,
no prazo legal. - ADV: CASSIÉLI DA SILVA RIBEIRO (OAB 414132/SP)
Processo 0002528-18.2021.8.26.0019 (processo principal 1011200-66.2019.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.C.F.R. - I.F.J. - Vistos. Intime-se o executado para que, em 3 (três) dias, pague o
débito, na importância de R$ 846,05 (oitocentos e quarenta e seis reais e cinco centavos), referente ao período de 10/04/2021
a 10/05/2021, mais as prestações vincendas devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento, prove que o fez ou
justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JEAN CARLOS DE LIMA (OAB 398666/SP)
Processo 0002842-61.2021.8.26.0019 (processo principal 1009958-38.2020.8.26.0019) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Revisão - M.E.S. - - B.P.S. - B.C.S. - Vistos. Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se e observe-se. Dispõe a Súmula 309 do STJ que: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante
é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”. O artigo 528, parágrafo
7º, do Código de Processo Civil regulamentou a maneira da mesma forma. Confira-se: “O débito alimentar que autoriza a
prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo”. Diante deste regramento, a petição inicial deverá ser emendada por B. P. da S. e M. E. da S.,
pois sob o rito da prisão, somente podem ser exigidas as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que
se vencerem no curso do processo. Isto porque a prisão civil tem como escopo compelir o alimentante a efetuar o pagamento da
pensão devida, a fim de garantir a sobrevivência do alimentando. É pressuposto para esta espécie de execução o chamado risco
alimentar. Tratando-se, portanto, de prestações alimentícias pretéritas, forçoso concluir que a prisão irá tão somente assumir
natureza jurídica de sanção, o que contraria a finalidade do próprio instituto. Anoto, por fim, que, para a execução dos demais
valores em atraso, deverá o interessado se valer de procedimento em apartado, por dependência, já que há incompatibilidade
(prática) na cumulação dos ritos. Apresentada a nova planilha, intime-se B. C. da S., no forma do art. 528 do Código de Processo
Civil. Int. Americana, - ADV: LUCIANA REZENDE LEITE (OAB 444132/SP)
Processo 0002843-46.2021.8.26.0019 (processo principal 1011200-66.2019.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.C.F.R. - I.F.J. - Vistos. Processe-se em segredo de justiça. Na forma do artigo
513, §4º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento
e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no
art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Caberá a parte exequente, por fim, caso entenda conveniente e necessário,
requerer certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, para os fins do disposto no artigo 828 do Código de Processo Civil.
Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do recolhimento das taxas e custas judiciais. Int. Americana, . - ADV:
JEAN CARLOS DE LIMA (OAB 398666/SP)
Processo 0003415-36.2020.8.26.0019 (processo principal 1009037-84.2017.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - T.J.S. - - V.J.S. - S.J. - Autos com vista sobre a petição de fls. 273/274. - ADV:
NATALIA DE SOUZA (OAB 373070/SP), TONY BARBOSA (OAB 359999/SP)
Processo 0013958-06.2017.8.26.0019 (processo principal 4005614-07.2013.8.26.0019) - Cumprimento de sentença Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - T.P.A. - J.D.A. - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo
de 60 (sessenta) dias. Após a fluência do prazo, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º