TJSP 08/06/2021 - Pág. 1386 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
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Rebelo Reis - Agravado: CONDOMINIO EDIFICIO BRASILIA EVEREST - A deliberação sobre efeito suspensivo ou tutela
antecipada recursal conforme ao art. 1.019, I, do CPC/2015 é critério do relator que, a princípio, pode conceder ou denegar a
liminar, tal como prescreve o inciso I do art. 1.019: poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A execução há de realizar-se, na medida
do possível, atendendo aos interesses de ambas as partes (arts. 612 e 620, ambos do CPC/1973; arts. 797 e 805, ambos
CPC/2015). Havendo relevância na fundamentação jurídica invocada, bem como risco de lesão grave e de difícil reparação, dou
efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento deste agravo, bem como para suspender o
levantamento da quantia bloqueada judicialmente. Oficie-se. Ao agravado para contraminuta. Proceda a serventia à anotação
da tarja liminar em decorrência do Comunicado da Presidência do TJSP n.º 114/08. Int. São Paulo, 02 de junho de 2021. LINO
MACHADO RELATOr Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Lino Machado - Advs: Monica Rossi Savastano (OAB: 81767/SP) Juliana Sasso Doroani (OAB: 227663/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2126164-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante:
Transportes Ceccato LTDA - Agravada: Ilda Maria da Costa Silva - Vistos, Trata-se agravo de instrumento contra a r. decisão
que, na fase de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de inscrição do nome da executada nos órgãos de restrição ao
crédito, bem como autorizou penhora via SISBAJUD. Irresignado o agravante pediu a reforma da r. decisão. Decido. Dispõe o
artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento
definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, o agravante
foi condenado ao pagamento de indenização em decorrência de acidente. O processo encontra-se na fase de cumprimento de
sentença, sendo certo que houve a penhora de alguns veículos e das quantias de R$ 663.65 e 314,51. Considerando o valor
do débito, que atualizado em abril de 2021 perfazia o total de R$ 2.467.303,66, patente que as penhoras efetivadas não são
suficientes para a quitação do débito. Logo, correta a determinação de tentativa de novo bloqueio, via SISBAJUD. Também, não
há reparo quanto ao deferimento de anotação do nome da executada nos cadastros de inadimplentes. A medida está prevista no
artigo 782, §§ 3º e 5º, do CPC: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial
de justiça os cumprirá. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de
inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se
a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.
Neste sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VIA SERASAJUD POSSIBILIDADE Demonstradas a viabilidade e a utilidade do pleito da credora,
ora agravante Duplicatas que embasam a ação de execução que já foram protestadas e não pagas Leitura do art. 29 da Lei nº
9.492/97 (Lei de Protestos) Se é cabível a comunicação do Cartório de Protesto aos órgãos de proteção ao crédito, nada obsta
a que a negativação feita requerida e determinada pelo próprio Poder Judiciário, antes e independentemente da citação na ação
executiva Além disso, o art. 782, § 3º do CPC/2015 prevê expressamente a possibilidade de o credor requerer a inclusão do
nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito, como meio coercitivo para dar maior efetividade à execução RECURSO
PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2002475-65.2018.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018) Portanto,
DENEGO a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Considerando que a parte contrária está representada
por advogado, fica intimada para contraminuta, via Diário de Justiça Eletrônico. Int.. São Paulo, 2 de junho de 2021. MARIA
LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Macsoel Brustolin (OAB: 2411/AC) - Antonio Carlos de
Sousa (OAB: 81601/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2126492-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Petra
Comércio de Produtos Naturais Ltda - Agravado: Tarcísio Rinaldi da Silva - Agravado: IPERÊ ADMINISTRAÇÃO DE BENS E
PARTICIPAÇÕES LTDA. - Agravado: ORBE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Agravado: Marcelo Ferreira
Rinaldi - Agravada: Laura Ferreira Rinaldi - VISTOS. 1. Ad cautelam, processe-se no duplo efeito, sustando-se o andamento nos
autos de origem, até melhor definição que fluirá do entendimento da Colenda Câmara. 2. Comunique-se, solicitando informações
ao Magistrado da causa. 3. Intime-se o agravado para resposta no prazo legal. 4. Int. São Paulo, . CARLOS RUSSO Relator
- Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Renata Nowill Mariano (OAB: 265475/SP) - Roberto Rached Jorge (OAB: 208520/SP) Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2233384-43.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: Paulo Roberto Benassi Réu: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SANTA MATHILDE - Réu: EDVALDO DE SOUZA PINTO - A 30ª Câmara de Direito Privado, por
votação unânime, julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Paulo Roberto Benassi, nos termos dos artigos 485, VI e 966, §
4º do Código de processo Civil. O autor responderá pelas despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da
causa. Reversão do depósito prévio ao réu. Certificado o trânsito em julgado (fls. 574), o réu pleiteia o início de cumprimento
de sentença. Assim, determino: intime-se o autor Paulo Roberto Benassi, ora executado, para pagamento do valor apontado
pelo exequente (R$ 6.096,56, março/2021), em 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa de 10% e honorários de
advogado, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres.
da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Benassi (OAB: 70177/SP) (Causa própria) - Renato Luiz Mondelli Stancatti
(OAB: 276450/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2233384-43.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: Paulo Roberto Benassi Réu: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SANTA MATHILDE - Réu: EDVALDO DE SOUZA PINTO - Fica intimado o autor, Paulo Roberto
Benassi, a dar cumprimento a determinação feita no r. despacho de folhas 593, no prazo de 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Advs: Paulo Roberto Benassi (OAB: 70177/SP) (Causa própria) - Renato Luiz Mondelli Stancatti (OAB: 276450/SP) - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 5º andar
DESPACHO
Nº 0156264-95.2007.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Emilia
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