TJSP 08/06/2021 - Pág. 1390 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
1390
j. em 04/08/2016). Quanto à SUSEP, consigno que os proventos advindos do plano de previdência privada, em se tratando de
sistema que acumula recursos que garantem uma renda mensal no futuro de caráter complementar à aposentadoria devida
ao beneficiário, têm natureza eminentemente remuneratória, não podendo ser objeto de constrição, porquanto protegidos
pelo instituto da impenhorabilidade, nos termos do que dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
EXECUÇÃO Penhora Saldo em aplicação financeiradeprevidênciaprivada Impenhorabilidade -Planodeaposentadoria privada
que o devedor celebra, para segurança das vicissitudes do futuro, é equiparado, para esse efeito, ao fundo salarialimpenhorável
Incidência do art. 833, IV, do CPC/2015 Descabimentodepesquisa para localizaçãodevalores dessa natureza Decisão mantida
Recurso desprovido. (TJ/SP AI nº 2252247-47.2017.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 19.03.2018). No que tange ao
requerimento para expedição de ofício à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC), indefiro, havendo decisão
do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que “Demonstra-se desarrazoada a expedição de ofícios para a
obtenção de informações a respeito do patrimônio dos executados, conforme autorizado pela expedição de ofícios aos bancos
(fls. 855/856, item b), à bolsa de valores CBLC e BMF BOVESPA (para que remetam informações sobre as ações negociáveis
de titularidade dos executados) e ao INFOJUD para que remetam informações a respeito das três últimas declarações de renda
dos agravantes. Com efeito, a quebra do sigilo das informações bancárias e fiscais deve ser deferida somente em situações
excepcionais, caso verificada alguma ilicitude na gestão dos ativos financeiros, ou quando existente algum interesse da Justiça
na divulgação de tais informações, o que não é o caso. O mesmo de se dizer a respeito das ações negociáveis em bolsa,
medida temerária que pode acarretar prejuízos às atividades dos recorrentes no mercado financeiro pela publicidade de dados
confidenciais, o que também pode, em última análise, vir a contribuir para o não adimplemento da dívida. [...] À vista do exposto,
dá-se provimento, em parte, ao agravo para revogar a ordem de expedição de ofícios ao INFOJUD, à bolsa de valores (CBLC e
BMF BOVESPA) e às instituições financeiras.” (TJ/SP - Agravo de Instrumento nº 0012470-15.2013.8.26.0000, rel. Des. ENIO
ZULIANI, j. 21.05.2013). Ante o exposto, indefiro os requerimentos formulados na petição de fls. 212/215. Int. - ADV: MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARIA ALINE BOVI (OAB 343388/SP)
Processo 0005248-70.2007.8.26.0302 (302.01.2007.005248) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Fundação Educacional Doutor Raul Bauab Jahu - Magali Boza Soave - Angelo Jose Soave - Vistos. Informem as partes se
o acordo de fls. 101/102 foi regularmente cumprido. Int. - ADV: MARIA TEREZA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 122857/SP),
VALDETE FATIMA TREMENTOSA FERRUCHI (OAB 168171/SP), DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 0005556-48.2003.8.26.0302 (302.01.2003.005556) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Luiz Freire Filho - Valdir Salmazo - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional- Bauru/sp - - Joao Luiz Andriotti - Romilda Salmazo Andriotti - Vistos. Petição de fls. 339/341: I - indefiro o pedido de bloqueio de transferência dos veículos
indicados. Isso porque o art. 828 do Código de Processo Civil admite mera averbação, e não bloqueio no prontuário. Consignese, ainda, que com os registros bloqueados, poderia qualquer veículo ser retido no trânsito sem as cautelas necessárias;
o licenciamento deve ser realizado, evitando que os veículos trafeguem irregularmente, colocando em risco a segurança
no trânsito, atentando contra o interesse público, que deverá sempre prevalecer sobre o individual (sem perder de vista a
averbação, tão somente, admitida e tratada pelo art. 828 do Código de Processo Civil). Nesse sentido, transcrevo ementa de
julgado da Comarca de Vinhedo embora, frise-se, anteriormente à edição da Lei 13.043/2014, e tratando de alienação fiduciária
(Agravo de Instrumento nº 0044024-65.2013.8.26.0000; agravante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
S/A; agravada/ré: M. S. DE O. (NÃO CITADA), MM. Juíza de Direito: Euzy Lopes Feijó Liberatti, Relatora E. Desembargadora
Berenice Marcondes Cesar, V.U.27ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento em 09 de
abril de 2013): “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO
SISTEMA RENAJUD. Impossibilidade inexistência nos autos de circunstância relevante hábil a autorizar o deferimento da
medida excepcional de restrição de circulação do veículo objeto da ação, mediante um juízo de proporcionalidade (adequação,
necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), já se mostrando suficiente para se alcançar o fim pretendido a restrição
financeira, decorrente da alienação fiduciária, constante no registro do veículo ausência, ademais, de fundamento legal para o
cumprimento da ordem judicial de restrição da circulação do veículo por autoridade policial, inexistente qualquer peculiaridade
no caso demanda de natureza civil, cuja competência se encerra no Poder Judiciário. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.”
II - Respeitado entendimento diverso, não é caso de imposição de multa por ato atentatório prevista no artigo 774, inciso II, do
novo Código de Processo Civil. Isso porque, analisando a certidão carreada à fl. 342, não é possível concluir que o executado
empregou ardis ou outros meios artificiosos para se opor maliciosamente à execução, devendo ser efetuadas novas diligências
no endereço apontado para a localização e penhora dos veículos. Por conseguinte, indefiro o requerimento em tela. Int. ADV: PRISCILA CAMILLO NUNES (OAB 224461/SP), DANILO GUERREIRO DE MORAES (OAB 255103/SP), PAULO WAGNER
BATTOCHIO POLONIO (OAB 96851/SP), ALAN IBN CHAHRUR (OAB 301555/SP), ALESSANDRA REGINA VASSELO (OAB
124300/SP)
Processo 0005556-48.2003.8.26.0302 (302.01.2003.005556) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Luiz Freire Filho - Valdir Salmazo - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional- Bauru/sp - - Joao Luiz Andriotti - Romilda Salmazo Andriotti - Conforme Provimento CG nº 28/2014, recolher a parte exequente despesas do Oficial de Justiça,
equivalente a 03 UFESPs = R$ 87,27 até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será
acrescido em 0,5 UFESP = R$ 14,55, para integral cumprimento da r. Decisão de fls. 342/343. - ADV: PRISCILA CAMILLO
NUNES (OAB 224461/SP), ALESSANDRA REGINA VASSELO (OAB 124300/SP), DANILO GUERREIRO DE MORAES (OAB
255103/SP), PAULO WAGNER BATTOCHIO POLONIO (OAB 96851/SP), ALAN IBN CHAHRUR (OAB 301555/SP)
Processo 0005632-91.2011.8.26.0302 (302.01.2011.005632) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Milazzo Veiculos
Peças e Serviços Ltda - Ariane Nathalie Polini Me - Vistos. Petição de fls. 150/151: indefiro a gratuidade judiciária à executada,
que exerce atividades empresariais, que visam ao lucro, não fazendo jus ao benefício, reservado aos necessitados, devendo
arcar com os ônus processuais (o que, em última análise, faz parte do risco do negócio). Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE SÓ DEVE SER CONCEDIDO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
HIPÓTESE DE EMPRESA PRESTADORA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA. (TJ/SP Agravo Regimental nº 2063364-87.2015.8.26.0000). Prosseguindo, não há que se falar em inversão do
custo da prova (que não se confunde com inversão do ônus da prova, regra de julgamentoa ser efetuada pelo juiz no momento
da prolação da sentença). Isso porque a avaliação por expert das cotas sociais penhoradas foi pleiteada pela própria executada
(cf. petição de fls. 132/134 e decisão de fl. 142), cabendo à esta arcar integralmente, portanto, com as custas do perito. Por
conseguinte, acolho o valor proposto pelo perito (R$ 1.800,00 fl. 146), que não é elevado, levando em conta o grau de zelo do
profissional, bem como a natureza e importância da causa, devendo a executada promover o depósito em 5 (cinco) dias. Int. ADV: DANIEL LACORTE FRANÇA (OAB 161435/SP), ANTONIO CARLOS POLINI (OAB 91096/SP)
Processo 0005706-63.2002.8.26.0302 (302.01.2002.005706) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco do
Brasil S.A. - Frederico Kruger Neto - Vistos. Petição do Banco do Brasil S/A a fls. 225/226: informada cessão do crédito, anotePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º