TJSP 08/06/2021 - Pág. 1403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
1403
administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento
do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no
mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Int. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO
(OAB 152900/SP)
Processo 1002366-30.2021.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Beto Transporte e Turismo Eireli-me - Ante o exposto, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
procedente o pedido inicial para consolidar a propriedade e a posse exclusiva do bem caracterizado nos autos em mãos da parte
autora, cuja apreensão liminar torno definitiva. Sucumbente, condeno o requerido nas custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo
85 do Código de Processo Civil. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ANNA CLAUDIA LUCAS DOS SANTOS
(OAB 33002/GO)
Processo 1002422-10.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Silvio Macanham
- BANCO DO BRASIL S/A - SÍLVIO CÉSAR SACCARDO - Vistos. Fls. 445/448: a discordância manifestada pelo executado não
comporta acolhimento; o valor estimado pelo perito (R$ 1.700,00 fls. 439/440) é condizente com o trabalho que será realizado,
observado o grau de complexidade da matéria, bem como a especialização técnica e o tempo despendido para realização dos
trabalhos pelo expert. Por conseguinte, acolho os honorários estimados pelo perito (R$ 1.700,00), providenciando o executado
seu recolhimento, em cinco dias. Faculto indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos em 15 dias, nos termos
do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo pericial, contado a partir da
data da intimação acerca do recolhimento dos honorários periciais. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP)
Processo 1002534-32.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luciana de Fatima
Rodelli de Paula Pinto - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1- Ao Cartório para cumprimento
da decisão de fl. 17, item 1, parte final. 2- Indefiro a fixação de multa em desfavor da parte requerida, porquanto profícua a
medida apontada pelo juízo, e porque há demonstração de atendimento da obrigação, ao menos em parte (fls. 34/38), pela
requerida. O fato de haver cobrança administrativa/proposta de acordo com descontos não implica descumprimento da ordem
judicial (o deferimento abrangeu restrição de “negativação”). Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
(OAB 403594/SP), ALBERTO MANON PACHECO DE ALMEIDA PRADO (OAB 334104/SP)
Processo 1002661-67.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Cleuza de
Jesus - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Fls. 198/200: providencie o requerido o necessário para integral cumprimento da
tutela de urgência deferida pela r. decisão de fls. 73, em cinco dias; se o caso, expeça-se ofício ao INSS. Int. - ADV: GERALDO
MOZART HENRIQUE JUNIOR (OAB 140784/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 1002687-12.2014.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - MARCELO
HENRIQUE FERNANDES - VOLKSWAGEM DO BRASIL - Vistos. Fl. 203: diante da recusa manifestada pelo Perito nomeado a
fls. 172, nomeio, em substituição, o Perito Fernando Favero [[email protected] - (14) 997381592], regularmente
cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Providencie a Serventia contato com o expert ora nomeado para ulteriores atos
processuais. Int. - ADV: DANIEL DA GAMA VIVIANI (OAB 224152/SP), ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP),
RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967/SP)
Processo 1002906-25.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.G.S. - A.G.P. - - J.C.S. - - L.R.S. - - J.S. e outro - B. - Vistos. Apresentem as partes cálculos atualizados de modo discriminado, a fim
de, se possível, ser dirimida a questão sem a nomeação de perito. Int. - ADV: LUCIANA MARIA DE ALMEIDA FERRAZ COSTA
(OAB 124738/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1002927-54.2021.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Cristina Zacardi Carinhato - Jose Acacio
Carinhato - 1) Cumpra a Z. Serventia o item 2 de fl. 08. 2) Oficie-se ao Banco do Brasil e à SICOOB para as finalidades
informadas nos itens 1 a 3 de fls. 16/17. Com a resposta dos ofícios, intime-se a inventariante para manifestação acerca deles,
bem como para, no prazo de 15 dias: A) Juntar aos autos certidões que demonstrem a inexistência de débitos perante os fiscos
municipal, estadual e federal, conforme determinado pela R. Decisão de fl. 08; B) Para o exame do item 04 de fl. 17, comprovar
o início do processo de incorporação imobiliária mencionado em relação ao imóvel de Matrícula nº 83.470 junto ao 1º CRI de
Jaú, bem como especificar para quais atos pretende que seja expedido o alvará; C) Comprovar a existência da propriedade,
da escritura pública e dos compradores em relação aos quais pretende a expedição do alvará, quanto ao item 05 de fl. 17;
D) Justificar a necessidade da expedição de alvará para venda de 03 imóveis (matrículas nº 81.667 fls. 81/82 -, 3.848 fls.
88/89 e 32.612 fls. 99/101) para a quitação de eventuais valores necessários para o deslinde do feito. 4) Em seguida, vista à
Fazenda Pública Estadual para manifestação, querendo, no prazo de 15 dias. Frise-se, por fim, que, quando da apresentação
das manifestações, devem as partes indicar os documentos dos autos que justificam a pretensão. - ADV: ADRIANA SANTA
OLALIA FERNANDES (OAB 161257/SP)
Processo 1002945-75.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - José Antonio dos
Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Concedo a gratuidade judiciária ao autor. Anote-se.
A parte requerente pleiteia aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-acidente, após reabilitação, em face do
Instituto Nacional do Seguro Social. Diz que sofreu acidente laboral, que não tem condições de trabalho, e que houve evolução
da doença para estágio que não consegue mais movimentar o antebraço e a mão esquerda sem a presença de dor intensa.
Apresentou documentos dando conta de tratamento realizado. Decido. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de
Processo Civil, havendo documentos a demonstrar, ao menos em princípio, que o autor não tem capacidade para seu trabalho
regular habitual. O pleito formulado vem embasado em reclamada inaptidão profissional em virtude da moléstia, cuja avaliação
sobre o imprescindível liame com o trabalho e da eventual incapacidade profissional decorrente (considerada a sua magnitude,
bem como o caráter permanente ou temporário) demanda necessariamente produção de provas, notadamente perícia médica
específica a ser realizada no âmbito do Judiciário, com a observância do contraditório, mas há necessidade de concessão da
liminar requerida. Sobre o tema, importante destacar a jurisprudência deste E. Tribunal: Processual Civil Tutela antecipada
Restabelecimento de auxílio-doença acidentário Circunstâncias do caso concreto recomendam seja mantido o benefício,
conforme determinado pelo Juiz a quo, enquanto se aguarda o encerramento da instrução. AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÃO PROVIDO. (AI nº 2193104-30.2017.8.26.0000, 17ª Câm. Dir. Púb., Rel. Des. Afonso Faro Jr., j. 31.10.2017). Agravo de
instrumento Restabelecimento de auxílio-doença Necessidade Incapacidade temporária para o trabalho Negado provimento
ao recurso. (AI nº 2195449-03.2016.8.26.0000, 17ª Câm. Dir. Púb., Rel. Des. Antonio Moliterno, j. 16.05.2017) Dessa forma,
o INSS deverá conceder, de imediato, o pagamento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, servindo cópia
desta decisão para a medida, a ser encaminhada via e-mail. Deverá a parte requerente apresentar relatório a cada 04 meses
até a realização da perícia, indicando a situação de incapacidade total e temporária, sob pena de revogação da tutela deferida.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º