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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021 - Página 1510

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TJSP 08/06/2021 - Pág. 1510 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3293

1510

65/66) dos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do SR. DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA
DE PRESIDENTE PRUDENTE DRT-10, decisão esta que indeferiu pedido de liminar que tinha por objetivo obstar a cobrança
de ICMS no caso de compra de novo veículo. Na inicial do mandamus o impetrante afirma em resumo que é portador de
deficiência (monoparesia do membro inferior esquerdo, causada por condromalacia da rótula e osteocondropatia do joelho
esquerdo que evoluiu com diminuição da amplitude articular e instabilidade articular crônica do joelho esquerdo), sendo incapaz
de dirigir veículo comum, estando apto apenas a conduzir veículos com transmissão automática. Adquiriu em 2018 veículo com
essas características, requerendo e obtendo isenção de IPI e ICMS, bem como de IPVA. Deveria permanecer com o veículo
pelo prazo mínimo de 2 anos, sob pena de, se vender o automóvel, ser cobrado com atualização o pagamento dos referidos
impostos, sendo certo ainda que a lei vigente previa que o direito para novo pedido de isenção de IPI e ICMS, também poderia
ser feito a cada dois anos, conforme a nos artigos 2º e 6º da Lei nº 8.989/95 e Convênio CONFAZ nº 38/12. Com o advento
do Convênio CONFAZ nº 50/18, a regra foi alterada, passando o prazo mínimo para 4 anos, que num primeiro momento não
foi ratificado pelo Estado de São Paulo, mas com a edição do Decreto nº 65.259/20, o prazo foi então modificado, com efeitos
retroativos a 05.07.18. A redação do citado decreto estadual retira do impetrante o direito adquirido há mais de dois anos
atrás no tocante a concessão de nova isenção de ICMS, bem como cria o risco futuro de lançamento da cobrança do ICMS
anteriormente dispensado. Alegando em síntese que as modificações ofendem direito adquirido, pugnou pela concessão de
liminar para ordenar à autoridade coatora a concessão do novo pedido de isenção do ICMS em caso de compra de novo veículo,
bem como a proibição da Fazenda Pública Estadual em lançar futura cobrança de ICMS contra o impetrante referente a isenção
conquistada há mais de dois anos atrás junto ao veículo em caso de venda a terceiro. Sobreveio o decisum combatido, forte
na tese de que não haveria risco de ineficácia da medida caso concedida ao final. Nas razões recursais o impetrante repisa os
argumentos já lançados e pugna pela reforma integral da decisão e consequente deferimento da liminar. Recurso distribuído
livremente (fls. 75) e processado sem a concessão da antecipação de tutela recursal (fls. 76), a parte contraria informou ter
sido prolatada sentença de mérito (fls. 86/92). É o relatório. II- Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil vigente
que Incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida. O caso em tela se amolda à segunda figura deste preceito. Conforme cópia apresentada
pela FESP com a contraminuta, já foi proferida sentença denegatória do writ em 19.05.21. Havendo decisão de mérito, inócua a
discussão sobre a presença ou não dos requisitos para a concessão da medida precária, só cabendo a análise do tema de fundo
em eventual recurso de apelação. De qualquer forma, mesmo que o recurso fosse conhecido, não comportaria provimento, na
medida em que, conforme destacado às fls. 76, não há notícia de que o recorrente esteja negociando seu veículo, tampouco
que pretende fazê-lo em breve. E mesmo que estivesse, eventual sentença concessiva seria eficaz para obstaculizar de plano
a cobrança. Isto posto, e nos termos do verbete supra citado, não se conhece do recurso. Int. São Paulo, 2 de junho de 2021.
VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: William Kimura Ferretti (OAB: 414819/SP) - Thiago Maluf
(OAB: 425506/SP) - Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2109032-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: A Executiva
Prestação de Serviços Especializados - Agravado: Incs – Instituto Nacional de Ciências da Saúde - Agravado: Município de
Nova Odessa - Diante da representação de fls. 855/858, encaminhem-se os autos à Seção de Direito Público, observadas as
formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Josemar Estigaribia
(OAB: 96217/SP) - Elina Pedrazzi (OAB: 306766/SP) - Bruno Correa Ribeiro (OAB: 236258/SP) - Wilson Scatolini Filho (OAB:
286405/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2109032-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: A Executiva
Prestação de Serviços Especializados - Agravado: Incs – Instituto Nacional de Ciências da Saúde - Agravado: Município de
Nova Odessa - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo e, subsidiariamente, efeito
suspensivo, interposto contra r. decisão de fls. 851 (dos autos principais), que arbitrou os honorários periciais em R$ 7.155,00,
a serem custeados pela agravante. A ora agravante ajuizou ação em face do Instituto de Ciências da Vida ICV e Municipalidade
de Nova Odessa, e, alegando ser credora dos réus em contrato administrativo que firmou com a ré Municipalidade para prestar
serviços de portaria e controle de acesso ao Hospital Municipal de Nova Odessa, pediu, por consequência, a condenação dos
réus a pagar a quantia de R$ 247.348,58. Em sede de especificação de provas, a ora agravante requereu a produção de prova
pericial contábil (fls. 663 a 664 dos autos principais), deferida pela r. decisão de fls. 701 a 702 (dos autos principais). Após a
apresentação da proposta de honorários periciais, o juízo fixou-os em R$ 7.155,00, mas a agravante não se conformou com
o valor arbitrado. Aduz a agravante que o processo não conta com autos volumosos e a análise contábil se limitará somente
ao valor do contrato entabulado entre as partes, aos valores pagos pela contratante e o montante do débito. Argumenta que
não são necessárias 12 horas de trabalho do perito para a execução dos trabalhos e desnecessária é a realização de qualquer
diligência. Sustenta estar a experimentar os efeitos da crise econômica causada pela pandemia da Covid-19 e a verba honorária
pericial no patamar em e, que foi fixada é desarrazoada e desproporcional. Pugna, assim, pela concessão do efeito ativo para
a redução dos honorários periciais para R$ 2.000,00, ou, subsidiariamente, pelo deferimento do efeito suspensivo para que não
seja declarada preclusa aprova pericial até o julgamento deste recurso. Ao menos por ora, parece ter a agravante, em parte,
razão em suas alegações. A controvérsia reconhecida pelo juízo na r. decisão saneadora foi sobre a ocorrência ou não da
inadimplência dos valores apontados pela autora, assim como a eventual responsabilidade das rés pelo valor apontado. Diante
dos pontos controvertidos, a perícia contábil foi deferida para apuração do valor eventualmente devido. A apuração pericial
embora não seja simples, também não pode ser considerada de elevada complexidade, considerando que se baseará apenas
em documentos produzidos pelas partes, atinentes a contrato de prestação de serviços usuais, desprovidos de especificidades
que exijam análise diferenciada pelo profissional. Nesse contexto, o valor arbitrado a título de honorários periciais R$ 7.155,00
afigura-se excessivo e parece ser caso de determinar a sua redução. Reduzir a R$ 2.000,00 como pretende a agravante, contudo,
não se mostra consentâneo com os trabalhos a serem desenvolvidos pelo perito. Trata-se de valor diminuto, incompatível com o
trabalho técnico e a responsabilidade exigidos do expert judicial. Outrossim, a alegação de dificuldades econômicas vivenciadas
pela agravante não influencia a verba honorária pericial. O trabalho a ser executado pelo perito deve ser remunerado de forma
justa, independentemente da capacidade financeira da parte que requereu a prova. Ao menos em sede de cognição sumária,
entendo ser caso de redução dos honorários periciais para R$ 5.000,00. Portanto, demonstrada a presença dos requisitos legais
para a concessão parcial do efeito ativo. Defiro, pois, em parte o efeito ativo pleiteado para reduzir os honorários periciais para
R$ 5.000,00. À contraminuta dos agravados. Comunique-se ao juízo de origem. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo
Rodovalho - Advs: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Elina Pedrazzi (OAB: 306766/SP) - Bruno Correa Ribeiro (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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