TJSP 08/06/2021 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
1520
lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O autor deverá acompanhar no site do
Tribunal de Justiça, a expedição do referido mandado, entrando em contato com o oficial de justiça responsável pela diligência,
fornecendo os meios necessários para o cumprimento da medida, ficando advertido de que a sua inércia em o fazer constitui
abandono do processo para os fins do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1008544-42.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Companhia Piratininga de Força e Luz - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, EXTINGO a
execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça-se de imediato o mandado de
levantamento do(s) depósitos(s) efetuados nos autos em favor do exequente. Com o levantamento ou decorrido o prazo para
retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1008764-50.2013.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Posse - MARIA MARGARIDA DE PAULA SILVA
- Vistos. Em face de informações constantes no site do TRE/Informações Eleitorais-SIEL, dando conta que o sistema está
suspenso, sem previsão de retorno, indefiro, por ora, a pesquisa via SIEL. Após o retorno presencial de trabalho da justiça
federal, sendo o caso, reitere-se o pedido para análise do juízo”. Int. - ADV: MARIA AMELIA GALLÃO (OAB 252150/SP)
Processo 1009215-07.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A
- Eder Luis Moreira - Vistos. Aprovo o acordo celebrado entre as partes às fls. 188/189, para que produza seus regulares e
jurídicos efeitos. Aguarde-se por notícia acerca do integral cumprimento. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP)
Processo 1009418-90.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - M.J.S. - - M.G.S.S. - W.C.I.S.O.
- Vistos. MARCELO JOSÉ DA SILVA e MICHELE GALDINO DOS SANTOS SILVA ajuizaram demanda de rescisão de contrato
c.c tutela antecipada em face de WGR CONSTRUTURA E INCOPORADORA SPE 02 OLÍMPIA LTDA., alegando que em 19 de
fevereiro de 2016 teriam firmado com a ré compromisso de compra e venda referente à aquisição de 1/13 de unidade autônoma
no empreendimento Royal Star Thermas Resort, pelo valor total de R$ 51,984,00, dos qual, até o ajuizamento da demanda,
teria sido pago a monta de R$ 30.961,79. Narraram que estavam com dificuldades financeiras que os impediriam de continuar
cumprindo com o pagamento das prestações mensais, mas que, ao entrar em contato diretamente com a ré, esta se dispôs
a devolver o valor de R$ 533,07, sob a alegação de multa rescisória, necessidade de retenção de 30% e do valor a título
de fruição do bem. Informaram que, após um novo contato, a ré se dispôs a devolver 50% do valor, descontando a entrada
e em 18 parcelas, o que resultaria no valor de R$ 9.531,61, o que, supostamente, seria excessivamente oneroso e lesivo.
Defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereram a concessão da gratuidade judiciária. Requereram
a concessão de tutela consistente na suspensão do compromisso firmado entre as partes, inclusive das parcelas vincendas e
na determinação de que a ré se abstivesse de lançar seus nomes no rol de maus pagadores, bem como de exigir o pagamento
das parcelas vincendas. Por fim, requereram que fosse declarado resilido o contrato celebrado entre as partes, condenando às
rés a restituírem 85% dos valores pagos, imediata e de uma só vez. Às fls. 89, indeferiram-se os benefícios da justiça gratuita.
Às fls. 92, os autores informaram a interposição de agravo de instrumento. Negou-se provimento ao agravo (fls. 106/115). Às
fls. 137, deferiu-se a suspensão do contrato, a partir do ajuizamento da demanda, contudo. Regularmente citada, a ré ofertou
contestação (fls. 143/162) alegando que o Código de Defesa do Consumidor não poderia ser aplicado isoladamente, tendo em
vista que os autores seriam investidores imobiliários, pois adquiriram o direito de se utilizarem da unidade mediante tempo
compartilhado, revezando-se na posse com outros doze adquirentes, cujo objetivo seria destino de férias, bem como renda
extra com a obtenção de aluguéis. Discorreu sobre o negócio jurídico celebrado e sua impossibilidade de retorno ao status
quo ante, bem como que o caso dos autores configuraria desistência imotivada e culpa exclusiva deles pelo desfazimento do
negócio. Defendeu a legalidade da cláusula resolutória que prevê a retenção de 20% dos valores pagos, além de 10% do valor
do contrato, bem como que os cálculos para rescisão deveriam ser acrescidos da fruição, conforme cláusula sexta, item 10 do
contrato, uma vez que os autores estariam pleiteando a rescisão do contrato após a entrega do empreendimento. Réplica às
fls. 209/214. Às fls. 216 determinou-se especificação de provas. Sem especificarem provas, as partes requereram o julgamento
antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Antes demais, verifica-se que as partes celebraram contrato de
aquisição de fração de unidade imobiliária em conjunto com outros adquirentes, com utilização do bem mediante revezamento.
A situação dos autos se amolda ao artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que, embora possível a
troca, locação e cessão, os autores pretendiam utilizar do empreendimento e eram, portanto, destinatários finais do direito de
uso do bem imóvel fornecido pela ré. Contudo, diante do não interesse por parte dos autores na manutenção do negócio, o
pedido de rescisão contratual é plenamente possível, mas deve-se respeitar o que contratado foi, a menos que suas cláusulas
sejam abusivas. Aqui, as partes divergem em relação ao quantum de perda admissível. A previsão contratual de perda de parte
dos valores pagos como forma de compensar a vendedora é justa e legal, mas o perdimento deve ser fixado em percentual
que respeite os princípios da equidade e da boa-fé, sem impor sua totalidade ou mesmo valores exorbitantes. Veja-se que tal
cláusula colocaria o consumidor em total desvantagem. Nota-se que os patamares fixados unilateralmente pela ré em contrato
devem ser considerados abusivos e incompatíveis com a boa-fé e a equidade, lembrando que o perdimento é plenamente
válido. Isso porque, o contrato prevê a perda de 20% dos valores pagos, além de outros 10% do valor total e, ainda, despesas
como IPTU e condomínio. Necessário que se reduza a totalidade da cláusula penal para 20% dos valores pagos, cabendo à ré
a restituição do remanescente devidamente atualizado. Isso se justifica na medida em que a rescisão contratual não acarretará
perda de rentabilidade ao negócio da ré, uma vez que a propriedade é coletiva e a cota dos autores pode ser disponibilizada
novamente, além disso, os demais coproprietários contribuem com o pagamento das despesas do imóvel. Em relação ao pleito
em contestação de que os autores fossem condenados ao pagamento de taxa de fruição, deveria a ré ter proposto a necessária
reconvenção, o contrário ultrapassa os limites da lide proposta. A mera indicação, em contestação, não admite o conhecimento
de pedido de natureza condenatória. Ante do exposto, julgo procedente o pedido e extingo o feito nos termos do art. 487,
inciso I, doCPC, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes e reconhecendo a abusividade das retenções
que superem 20% dos valores adimplidos pela parte autora. Condeno a ré á restituir os autores 80% dos valores pagos pela
aquisição do imóvel, monetariamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso e acrescido de
juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios
ao patrono da parte contrária no importe de 10% do valor da condenação, além de custas processuais. P.R.I.C., arquivandose oportunamente. Respeitado o limite mínimo de UFESPs para preparo do recurso, fixo como base de cálculo o valor da
condenação, devidamente corrigido. - ADV: DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB 383433/SP), IEDA APARECIDA DE
SOUSA LEITE (OAB 247354/SP), THAINÁ DIAS SOUSA LEITE (OAB 405628/SP)
Processo 1010292-75.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Elton Batista dos Santos FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. ELTON BATISTA DOS SANTOS ajuizou demanda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º