TJSP 08/06/2021 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
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súmula 379 do STJ, bem como que não haveria que se falar em cobrança de comissão de permanência do contrato. Impugnou
o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova. Manifestação sobre a impugnação
aos embargos às fls. 137/146. Às fls. 148, determinou-se especificação de provas. Às fls. 151, a embargante requereu a
produção de prova pericial. Às fls. 152, sem especificar provas, o embargado requereu o julgamento antecipado da lide. Às fls.
154, deferiu-se a produção de prova pericial contábil. Laudo Pericial Contábil juntado aos autos às fls. 253/261. Às fls. 266/267,
a parte embargante requereu que o laudo pericial fosse complementado. Às fls. 268, o embargado manifestou concordância
com o laudo pericial. Esclarecimentos da Sra. Perita às fls. 282/287. Manifestação das partes às fls. 291/293. Esclarecimentos
da Sra. Perita às fls. 300/302. Às fls. 306/309, a parte embargante reiterou sua discordância com o laudo pericial e requereu
que a Sra. Perita prestasse esclarecimentos. Às fls. 310/313, o embargado juntou aos autos parecer sobre o Laudo Pericial.
Esclarecimentos da Sra. Perita às fls. 320/324. Às fls. 328, a embargante requereu a nomeação de um novo perito para
elaboração dos cálculos. Às fls. 329, o embargado manifestou concordância com os esclarecimentos da Sra. Perita. Às fls. 331,
homologou-se o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, encerrando-se a instrução processual. Alegações
finais apresentadas pelas partes às fls. 334/351. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. Os
argumentos da embargante resumem-se ao excesso deexecução, seja pela alegação cobrança detaxas e tarifas não previstas
no contrato ou pela alegação de aplicação de porcentagem dejuros superior à contratada. Nesse sentido, fora realizada prova
pericial contábil, na qual a Sr. Perita concluiu que os cálculos ofertados pelo embargado observaram os limites contratuais,
não havendo vício ou falha verificados em relação aos limites estabelecidos pelo contrato firmado entre as partes. Motivo pelo
qual os embargos devem ser rejeitados. Além disso, sabe-se que as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura
e, assim, têm liberdade de cobrança de juros de mercado ainda que superiores aos 12% ao ano. Desfaça-se, ainda, a confusão
que se pareceu fazer entre anatocismo e capitalização de juros. O primeiro é cobrança de juros enquanto juros. Já o segundo, é
a transformação dos juros em capital porque vencido o contratado período em que isso não ocorreria, é dizer, porque em mora o
devedor. Desse modo, ocorrendo a capitalização, apenas, nos contratos como os em tela, fica afastada a ideia de anatocismo. E,
no mais, a capitalização é permitida por lei, em período inferior a um ano, nada de inconstitucional tendo tal diploma legislativo.
Em relação aos encargos cobrados, nada têmdeabusivos, são cobrados em contrapartidadeprestaçãodeserviços que, digase, foram efetivamente prestadosdealguma forma. Paga-se pelo trabalhodeoutrem. No mais, as taxas cobradas são legais,
permitidas pelo Banco Central, assim como o óbvio repasse do IOF ao consumidor. Ante o exposto, rejeito os embargosopostos
e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das
custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorária advocatícia que fixo em 10% sobre o valor da
causa. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GUSTAVO
HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO (OAB 178018/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 1007082-50.2019.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Pharmatura - Indústria de Cosméticos Ltda - Vistos. Em face de
informações constantes no site do TRE/Informações Eleitorais-SIEL, dando conta que o sistema está suspenso, sem previsão
de retorno, indefiro, por ora, a pesquisa via SIEL. Após o retorno presencial de trabalho da justiça federal, sendo o caso, reiterese o pedido para análise do juízo. Int. - ADV: LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO (OAB 164211/SP)
Processo 1007205-14.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito a desistência
manifestada às folhas 52, em consequência, EXTINGO O FEITO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso
VIII do C.P.C. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1007297-55.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - Vistos.
Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo formulado e, em consequência, EXTINGO O
FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do C.P.C. Aguarde-se, no arquivo, pelo integral
cumprimento. P.R.I.C. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP)
Processo 1007615-38.2021.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001610-56.2021.8.26.0161 - 1ª Vara Cível
- Foro de Diadema) - Fenix Paper Industria e Comercio de Embalagens Ltda - Epp - - Wanderson Contrera Salles - - Waldyr
Salles - - Alzira Contrera Salles - Vistos. Devolva-se a presente, em razão do quanto manifestado. Int. - ADV: MILENA SABATINI
LAZZURI (OAB 396166/SP)
Processo 1007759-12.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Antônio da Silva
Teixeira - - Maria Aparecida de Sousa Teixeira - Vistos, Pelo disposto no inciso LXXIV, da CF, é necessária a comprovação da
necessidade para a concessão do benefício de gratuidade, inserto no de assistência judiciária. É certo que pelo CPC/2015, por
um lado, há presunção de veracidade como já havia pela lei 1060/50, no tocante à declaração firmada pela parte (art. 99, §2º),
sendo que, de outro, o juiz pode indeferir a gratuidade pela presença de elementos que evidenciem seu pedido equivocado
(art. 99, § 2º). Portanto, apresentem os autores comprovantes de rendimentos atualizados e/ou a última declaração de bens e
rendimentos entregue à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Int. - ADV: ROBERTO NUNES
DE MENEZES (OAB 141747/SP)
Processo 1007824-07.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Azul Companhia de Seguros
Gerais - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta. Int. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1007832-81.2021.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Daniele Prado Pedroso
Morassuti - Vistos. O cumprimento de sentença deve ser distribuído como incidente processual dependente ao feito principal
e não em fila de petição inicial. Deve assim proceder a credora, arquivando-se este pedido com baixa. Int. - ADV: DANIELE
PRADO PEDROSO MORASSUTI (OAB 242975/SP)
Processo 1007833-66.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Finaciamento e Investimento - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decretolei nº 911/69.Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do DecretoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º