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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021 - Página 1525

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TJSP 08/06/2021 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3293

1525

decisão servirá como carta. Int. - ADV: RONALDO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 162486/SP)
Processo 0003591-81.2021.8.26.0309 (processo principal 1002025-27.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Anna Rosa Cosenza Storani - - Ana Maria Cosenza Storani Cazarin - - João Antonio Storani - - Rosana
Cosenza Storani Paoletti - - Cesar Augusto Cosenza Storani - José Francisco Schimidt - Vistos. Inclua-se no polo ativo o
patrono dos credores, já que se executam também honorários advocatícios. Na forma do art. 513, § 2º, fica o(a) executado (a)
intimado (a) para que no prazo de 15 dias pague o valor do débito apresentado, acrescido de custas processuais de 1%, tal
a ser recolhido em guia específica (Taxa Judiciária - Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, inc. III). Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento
(art. 525 do CPC). Int. - ADV: ALEXANDRE VALLI PLUHAR (OAB 163121/SP), RENATO JOSÉ MARIANO (OAB 202370/SP),
ALEXANDRE JOSE MARIANO (OAB 117839/SP)
Processo 0003673-15.2021.8.26.0309 (processo principal 1014094-23.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - Ksb Válvulas Ltda - Vistos. Recolha o exequente a despesa postal. Na forma do art. 513, § 2º,
fica o(a) executado (a) intimado, por carta, para que no prazo de 15 dias pague o valor do débito apresentado, acrescido de
custas processuais de 1%, tal a ser recolhido em guia específica (Taxa Judiciária - Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, inc. III). Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários
de advogado de dez por cento (art. 525 do CPC). Int. - ADV: CLAUDINEI ARISTIDES BOSCHIERO (OAB 105869/SP), CÁSSIO
APARECIDO SCARABELINI (OAB 163899/SP)
Processo 0004508-03.2021.8.26.0309 (processo principal 1007356-77.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Estabelecimentos de Ensino - Tifany Carvalho Amorim - Anhanguera Educacional Participacoes S/A - Vistos. Esclareça a
exequente, quanto ao prosseguimento do presente incidente, tendo em vista que houve depósito nos autos principais. Int. - ADV:
THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP), JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP)
Processo 0006046-53.2020.8.26.0309 (processo principal 1016608-75.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Água - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE JUNDIAÍ - DAE - Precatória expedida e disponível para
impressão, devendo comprovar sua distribuição em 10 dias. - ADV: RICARDO CORREA LEITE (OAB 336141/SP), HELEN
CAPPELLETTI DE LIMA (OAB 187199/SP), JULIANA GRAZIELE MENDES RICON (OAB 259434/SP)
Processo 0007540-89.2016.8.26.0309 (processo principal 0008950-95.2010.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Posse Jose Geraldo Alves Brito Junior - - Lucia Helena Seixas Pereira Brito - Adriel Valese Junior e outro - Vistos. Determino ao Cartório
do Terceiro Ofício de Jundiaí o desarquivamento dos autos número 0008950-95.2010.8.26.0309 para que oportunamente sejam
feitos conclusos juntamente com os autos em epígrafe. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO para o
desarquivamento. Intime-se. - ADV: MARIA PAULA ROSSI QUINONES (OAB 123634/SP), MARISA MACHADO DURAN (OAB
144458/SP), MARIA DE FÁTIMA VIEIRA FELIX (OAB 218312/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP)
Processo 0008599-73.2020.8.26.0309 (processo principal 1007894-68.2014.8.26.0309) - Liquidação por Arbitramento
- Interpretação / Revisão de Contrato - FERNANDO CESAR ASSI - - SONIA MARIA ARONI ASSI - GOLD HERAKLIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPA LTDA - Vistos. Em deferência ao quanto disposto no artigo 10 do Código de Processo
Civil, manifeste-se a parte contrária sobre o requerimento retro de GOLD HERAKLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPA
LTDA. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ALEX BITTO (OAB 183795/SP)
Processo 0013143-41.2019.8.26.0309 (processo principal 4000499-42.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Arrendamento Mercantil - Sandro Donizeti Pinheiro - HSBC BanK Brasil S/A - Banco Múltiplo - Vistos. Até julgamento do
incidente, nada se levanta. Assim, manifeste-se o exequente quanto à impugnação, vindo-me conclusos após para decisão. Int.
- ADV: CLAUDIA DE OLIVEIRA MARTINS PIERRY GARCIA (OAB 221165/SP), CLAUDIA CASAROTTO DOMENE (OAB 250113/
SP)
Processo 1002499-51.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Pos Metalicos
Especiais Ltda - Vistos. Recebo como emenda (fls. 41/42). Anote-se. Deve-se recolher a diferença da taxa postal, para envio
de carta digital unipaginada que é de R$ 26,00. Após, cite(m)-se o(s) executado(s), para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a
citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente
à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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