TJSP 08/06/2021 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
1566
na matrícula do bem (p. 18-19). II - Cite-se a parte embargada (CPC, art. 679). Int.”. - ADV: JESAIAS ROMANHA (OAB 341028/
SP), ELISA SEMEDE DE DOMINGOS (OAB 274950/SP)
Processo 1009237-55.2021.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - L.G.G. M.P.C.M. - - V.G.O. - Vistos. I Os documentos de p. 19-24 comprovam que a autora realizou junto à corré Mauro Pincinato
Comércio de Motos Ltda. negócio jurídico de venda e compra da motocicleta Honda/Shadow 750, placa DZN 5373. O preço
ajustado, de R$ 23.500,00, foi integralmente quitado. De outra parte, as reportagens de p. 30-33 indicam a abertura de inquérito
policial para apurar eventual prática de estelionato envolvendo as negociações realizadas pela corré Mauro Pincinato Comércio
de Motos Ltda. Em razão dos fatos noticiados na inicial, a autora providenciou a abertura de boletim de ocorrência (p. 2627). Excepcionalmente, em razão dos fortes indícios de fraude e do risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 301), defiro
parcialmente o pedido de tutela provisória e determino o arresto cautelar dos valores comprovadamente depositados pela
autora nas contas de titularidade da corré Mauro Pincinato Comércio de Motos Ltda., CNPJ 11.795.687/0001-15, até o limite de
R$ 23.500,00 (p. 20-22). Para tanto, providencie a Serventia o necessário, valendo-se do Sisbajud. Se frutífera a diligências,
os valores deverão ser transferidos e permanecerão à ordem e disposição deste Juízo. À autora incumbe o recolhimento das
despesas necessárias ao ato. Sobre o tema, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Aquisição de veículo pela internet,
em site de leilões Pedido de bloqueio do valor depositado na conta do coagravado que recebeu o valor Veículo não entregue
Verossimilhança nas alegações Risco ao resultado útil do processo Negócio realizado em abril de 2020 Corréus ainda não
citados Tutela deferida, observando-se a possibilidade de reexame, na origem, após a formação do contraditório Requisitos
do art. 300 do CPC presentes no caso concreto Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2119498-61.2020.8.26.0000;
Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -4ª. Vara Cível;
Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE
DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. ARRESTO CAUTELAR INDEFERIDO. FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE POR PRODUTOS
ADULTERADOS COM PAGAMENTO PARCIAL DE ALTO VALOR, ENSEJANDO ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL. PROVA
DOCUMENTAL SUFICIENTE QUE AUTORIZA O ARRESTO CAUTELAR SEM REPRESENTAR OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ART. 301 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. Agravo de instrumento provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2079716-13.2021.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: Data do Julgamento:
27/04/2021; Data de Registro: 27/04/2021). Todavia, indefere-se o pedido de manutenção da posse do ciclomotor em favor da
autora, na medida em que consta do documento de p. 28 o bloqueio de furto (apropriação indébita) do aludido bem. Acresçase que, a princípio, não se pode transferir ao corréu Vanderlei Gomes de Oliveira a responsabilidade por eventual negociação
fraudulenta realizada pela empresa-ré. Necessário aguardar regular contraditório, para melhor exame da questão envolvendo
a existência e o desdobramento de eventual contrato de venda consignada entre os corréus. II - Diante da atual crise sanitária
(Covid-19), dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação. Tal medida não causará prejuízo às partes, já que a
solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V). III Citem-se, observadas as
formalidades legais. Int. - ADV: RAFAEL MARCANSOLE (OAB 257732/SP)
Processo 1009240-10.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Andre Kump Rocca - Vistos. Indefiro o tramite da presente em segredo
de justiça, pois o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 189 do CPC, que dispõe sobre a
matéria. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, defiro
a liminar de busca e apreensão do seguinte veículo: MARCA: VW VOLKSWAGEN; MODELO: SAVEIRO 1.6 CE CROSS; COR:
PRETA; ANO FABRICAÇÃO: 2012/2013; CHASSI: 9BWLB45U2DP021252; UF/PLACA: FDL0706; RENAVAM: 468815341. Para
fins de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, recolha o
requerente, caso possua interesse, no prazo de 10 (dez) dias, a taxa no valor de R$ 16,00 guia TJSP (FEDTJ), código 434-1,
para inserção de bloqueio judicial de circulação no Sistema Renajud. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a
posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do
Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/14). No prazo de 5 dias contados da liminar, o devedor poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma
lei). Serve a presente como mandado de busca e apreensão e citação, com prazo para resposta de 15 (quinze) dias, contados da
execução da medida (§ 3º, do mesmo art. 3º). Defiro o arrombamento e uso de reforço policial, caso estritamente necessários,
competindo ao oficial de justiça avaliar a necessidade. Ficam também deferidas, desde já, as prerrogativas previstas no artigo
212 e parágrafos do CPC. Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá
o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014,
solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com
cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte.
Realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo, se
realizado (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014). Por fim, observo que compete ao autor e/
ou seu patrono entrar em contato com o oficial de justiça para viabilizar a entrega do bem a ser apreendido. Intime-se. - ADV:
FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS (OAB 223063/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1009320-71.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Gloriette Aparecida
Gomes Silva - Municipio de Jundiai (Secretaria Municpal de Saúde do Municipio de Jundiaí-sp) - Vistos. A parte requerente
objetivou a distribuição da ação a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí/SP - Anexo Fiscal, consoante se depreende
do cabeçalho da inicial. Contudo, provavelmente por equívoco de cadastramento, aportou o pleito nesta Vara Cível. Bem por
isso, em prestígio à opção feita pela parte requerente, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição
a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí/SP - Anexo Fiscal, efetuando-se as anotações e comunicações de praxe. Int.
- ADV: MARLI CRISTINA CHANCHENCOW (OAB 291338/SP)
Processo 1009328-48.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ss Eletrodiesel - Mecânica Automotiva
Ltda - Auto Socorro Ogayar & Geraldo Ltda - Vistos. I - Cite-se a executada para, no prazo de 03 dias, pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o total do débito exequendo;
no caso de integral pagamento, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). Ressalva-se a possibilidade da
interposição de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Faculta-se à executada, no prazo para
embargos, o depósito de 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios, bem assim o parcelamento
do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916, caput).
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas
que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente.
II Defiro a expedição de certidão para fins de averbação, na forma preconizada pelo art. 828 do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º