TJSP 08/06/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
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Providencie a Serventia. III Defiro, ainda, após o recolhimento das taxas pertinentes, a inclusão dos nomes da executada no rol
de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, com lastro no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. IV Indefere-se o pedido de
formulado às p. 06, item b. Eventual bloqueio de ativos financeiros será levado a efeito se, regularmente citada, a executada não
efetuar o pagamento no prazo determinado. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. Int. - ADV: IVAN
MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP), DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO (OAB 300763/SP)
Processo 1009344-02.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Lucia de Lima - Agiplan
Financeira S/A - Vistos. I - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c.c. Repetição de Indébito e
Indenização por Danos Morais ajuizada por Vera Lúcia de Lima em face de AGIPLAN Financeira S.A. Crédito Financiamento e
Investimentos. Em breve síntese, a autora sustenta negativa de contratação de empréstimo consignado na modalidade Reserva
de Margem Consignável RMC, cujas parcelas passaram a ser descontadas de seu benefício previdenciário a partir de maio de
2017, no valor mensal de R$ 123,26. Pugna pela suspensão da exigibilidade das parcelas futuras, bem assim pela exibição
incidental do contrato. Para comprovar o alegado na inicial, a autora apresentou apenas o documento de p. 34. É o breve
relato. Decido. Inicialmente, cabível o pedido incidental de exibição do contrato, uma vez que incumbe ao réu demonstrar a
regularidade da contratação e das cobranças questionadas pela autora, não sendo aplicável ao caso a tese firmada quando
do julgamento do recurso repetitivo 1.349.453/MS. Confira-se: RESPONSABILIDADE CIVIL - Alegação do Autor de que seu
nome foi inscrito irregularmente nos cadastros protetivos de crédito Pedido incidental de exibição do contrato que deu origem
à restrição. Determinação de apresentação de notificação extrajudicial. Pedido incidental de exibição que não exige a prova
de recusa administrativa. Documento que não é essencial à propositura da ação. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP;
Apelação Cível 1014965-87.2019.8.26.0005; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020). Nesse
cenário, determino que o réu exiba o contrato celebrado entre as partes, bem assim as faturas do cartão de crédito, no prazo de
15 dias, observando-se o disposto nos artigos 399, III, e 400, ambos do CPC. De outra parte, considerando que os descontos se
iniciaram em maio de 2017 (p. 34), há mais de 4 anos, período em que a autora “pessoa alfabetizada e que tem plena ciência de
que jamais contratou a operação referente a cartão de crédito” (p. 26, item IV) - permaneceu inerte, necessário aguardar a vinda
aos autos dos documentos contratuais acima elencados e o regular contraditório, para melhor exame da questão. Acresça-se
que a autora sustenta que, em razão dos descontos do RMC, está impossibilitada de tomar novos empréstimos (p. 02). Todavia,
o relatório de p. 34 revela o contrário, na medida em que a autora realizou 07 empréstimos em datas posteriores, todos no ano
de 2020. Ante o exposto, indefere-se, por ora, o pedido de tutela provisória de suspensão da exigibilidade das parcelas do RMC
(p. 27, item VII, a). II Diante da atual crise sanitária (Covid-19), dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação. Tal
medida não causará prejuízo às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial
(arts. 3º, §3º e 139, V). III - Cite-se, observadas as formalidades legais. IV Concedo à autora os benefícios da gratuidade da
justiça e da prioridade na tramitação; anote-se. Int. - ADV: LEANDRO GOMES MORAES (OAB 446734/SP)
Processo 1009432-40.2021.8.26.0309 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Marcelo Trinquinato Calimani - Instituto de Educação Ângelo Cremonti Ltda - Vistos. A gratuidade concedida pela Lei nº
1060/50 não pode ser estendida de maneira indiscriminada sob pena de violação de uma série de princípios constitucionais. É
de se notar que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser limitado por óbices ilegítimos, sob pena de se invalidar a promessa
constitucional de acesso universal à tutela jurisdicional. Nesse sentir a Lei 1060/50 dispõe sobre concessão da gratuidade à
parte que afirme se miserável juridicamente. Tal declaração, segundo penso, não encontra presunção absoluta, visto que, regra
geral, tais presunções são contrárias ao Estado Democrático de Direito. Desta forma, decorre do princípio da igualdade que
partes em situações distintas devem obter tratamento jurídico distinto. Ora, conceder prima facie a gratuidade para quem não
aparenta ostentar tal condição não condiz com o Estado Democrático de Direito, na medida em que trata de maneira igual quem
não ostenta a mesma posição jurídica. Ademais, é dever do magistrado, decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei
Orgânica da Magistratura, zelar pela regularidade do pagamento das taxas e emolumentos, na medida em que revertem para
a própria população, destinatária do Estado Democrático de Direito. Assim, por não vislumbrar aparência de miserabilidade
jurídica a autora, determino que comprove sua situação de miserabilidade jurídica ou que recolha as taxas em 10 dias, sob pena
de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: FABIO CRISTIANO TRINQUINATO (OAB 143534/SP)
Processo 1009924-66.2020.8.26.0309 - Ação de Exigir Contas - Indenização por Dano Moral - G.J.G.M. - Condomínio
Industrial Bracaiuva - Vistos. Chamo o feito à ordem. A necessidade de distribuição da reconvenção apresentada no bojo de
contestação, para que tenha numeração própria, não implica na abertura de procedimento paralelo, conforme se verifica nestes
autos. O procedimento é único e os atos processuais devem se desenvolver nos mesmos autos. Providencie a Serventia as
devidas retificações para regularização. Int. - ADV: WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP)
Processo 1009935-71.2015.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Cheque - Ricardo Francisco da Costa - Ad Serviços
para Construção Civil Ltda Me. - 2º Oficial de Cartorio de Registro de Imoveis Titulos e Documentos de Jundiai Sp - Proceda o
autor ao determinado às folhas 157 no prazo de 15 dias. No silêncio, encaminhem-se os autos ao arquivo aguardando eventual
provocação da parte interessada. - ADV: ALESSANDRO VITOR DE MACEDO (OAB 390450/SP)
Processo 1009944-33.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Rosa Boneli Boscaine - Anderson
Zarur Daniel Beck - Manifeste-se o requerente sobre a pesquisa de veículo realizada através do sistema Renajud e quanto ao
prosseguimento do feito no prazo de quinze (15) dias. - ADV: MÁRIO LUÍS PAES (OAB 198539/SP)
Processo 1010063-52.2019.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Depoimento (nº 1000653-33.2018 - 2ª Vara - Foro de Várzea
Paulista) - Alessandra Cristina Girotto Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA PAULISTA - Redistribua-se esta carta
precatória para a Vara da Fazenda Pública local, visto que a Municipalidade de Várzea Paulista é quem figura como ré na ação
que tramita perante o juízo deprecado (p. 3). - ADV: EDSON APARECIDO DA ROCHA (OAB 163709/SP), MARCELO EDUARDO
MALVASSORI (OAB 246169/SP), GUSTAVO IMPERATO FERREIRA (OAB 222688/SP)
Processo 1010418-62.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allianz Seguros S/A
- Maria Teresa Franco - - Marcelo Fortunato da Silva - Encaminhe a serventia, mensagem eletrônica à mediadora para que
providencie novo formulário MLE informando os dados bancários atualizados, pois verifica-se que a agencia inforrmada no
formulário de fls. 146 foi encerrada. - ADV: CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 109520/SP), RENATA MAGALHAES SOARES
(OAB 121844/SP), LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (OAB 93737/SP)
Processo 1010536-04.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Geraldo Henrique Cooperativa Mista Jockey Club Consórcio - - ALESSANDRA RAMBELLI PETROCCO - sócia da ALCANIAM CORRETORA DE
SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA - - ALCANIAM CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA - Manifestese o requerente, em quinze dias, acerca do regular seguimento, observando-se a devolução negativa do AR. (carta recebida
por terceira pessoa). Havendo interesse na expedição de precatória/mandado, deverá a parte autora requerer e, se o caso,
recolher a diligencia do oficial de justiça. - ADV: CLECI ROSANE LINS DA SILVA (OAB 121799/SP), NATHALIA GONÇALVES DE
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