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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021 - Página 1693

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TJSP 08/06/2021 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3293

1693

Processo Civil, e entendo ser desnecessária a produção da prova pericial que se pleiteia. Já em relação à produção de prova
documental, primeiramente, defiro o pedido da parte ré, e determino que seja expedido ofício ao DPVAT, localizado na Rua
Senador Dantas, 74, 6º andar, CEP 20031-205, Rio de Janeiro/RJ, para que informe recebimento de eventual seguro obrigatório
pela Autora, em decorrência do acidente ocorrido, especificando o valor, caso tenha recebido. O ofício deverá constar os dados
da parte autora, da vítima do acidente e da motocicleta envolvida (fls.70). Após expedido o ofício, intime-se a parte ré para que
providencie seu encaminhamento, comprovando nos autos. A seguradora DPVAT deverá enviar resposta a este Juízo, no prazo
de 30 dias. A resposta deverá ser endereçada aos autos do processo em epígrafe por “e-mail” ([email protected]), nos termos
do art. 1.206-A das NSCGJ e do Comunicado CG nº 879/2016, sendo vedado o encaminhamento de resposta por meio físico.
Outrossim, fica a parte ré intimada a apresentar eventuais filmagens que o circuito de câmeras possa ter gravado acerca do
acidente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo esclarecer, caso não possua, no mesmo prazo. Sem prejuízo, expeça-se ofício
à Delegacia de Polícia de Leme solicitando informações, no prazo de 30 dias, sobre o Boletim de Ocorrência n°.: 4590/2020, e o
encaminhamento de cópia de eventual procedimento que tenha sido instaurado em razão de referida ocorrência. Instrua o ofício
com referido B.O. (fls.50/52). A resposta deverá ser endereçada aos autos do processo em epígrafe por “e-mail” (leme2@tjsp.
jus.br), Oportunamente, após o cumprimento destas diligências, será apreciada se ainda persiste a necessidade de produção
de prova oral, ocasião em que, caso necessário, será designada audiência de instrução e julgamento. Sem prejuízo, fica desde
já a parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em petição específica, com a devida qualificação,
as testemunhas que ela apenas indicou e informou estarem qualificadas no boletim de ocorrência de fls. 518/537. Observo,
por oportuno, que a parte ré, já indicou a testemunha que pretende ouvir (fls. 564). Intime-se. - ADV: LUCIANA TAKITO (OAB
127439/SP), HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADE (OAB 393292/SP)
Processo 1000280-38.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Altoéxpress Cargas e
Encomendas Ltda. - José Sandro Vieira da Silva e outro - Vistas dos autos aos interessados para: (X) manifestar-se sobre a
resposta de ofício às p. 199-202. - ADV: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO (OAB 354805/SP), MILTON DE JULIO (OAB 76297/
SP)
Processo 1000284-75.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Antonio Francisco Honorato de Oliveira
- José Nilton Honorato de Souza - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no
prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que
pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas
que julgar impertinentes. Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, desde logo, arrolar
as testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando, também, os fatos que pretendem com elas
comprovar, sob pena de preclusão. A apresentação de rol é essencial para possibilitar ao Juízo a adequada apreciação da
pertinência da prova e a eficiente organização da pauta de audiências. Ademais, à luz do dever de cooperação (NCPC, art. 6º),
as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada
prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento
probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou
contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. Int. - ADV: VLADIA ESMAELA DA SILVA RIBEIRO (OAB
353795/SP), SERGIO GERALDO BINOTTO FILHO (OAB 414052/SP), ROGERIO RAMOS SALGADO (OAB 269959/SP)
Processo 1000326-27.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Livia Meneghin Jorge - Maria
Aparecida Meneghim Franco - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LIVIA MENEGHIN JORGE em
face de MARIA APARECIDA MENEGHIM FRANCO, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, o que faço para: 1) ARBITRAR o aluguel do imóvel localizado na rua Ernesto Gato, nº 46, nesta
cidade de Leme em R$ 815,00. Tal valor deve ser atualizado anualmente, nos termos da lei; 2) CONDENAR a parte ré a pagar à
parte autora metade do valor do aluguel arbitrado, ou seja, R$ 407,50, a partir da citação. O valor apurado deve ser atualizado
de acordo com a Tabela Prática do TJSP a partir da data que deveria ter sido pago. Os juros de mora de 1% incidirão a partir
da citação; 3) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora metade do valor do IPTU referente ao ano de 2021, devido pela
propriedade do imóvel citado acima. Sucumbente, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tal
condenação fica sobrestada, em razão do benefício da gratuidade processual concedido à parte ré (fls. 323), nos termos do
artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Fixo honorários para a causídica indicada pelo convênio OAB/DPE em
100% da r. Tabela (fls. 237). Na hipótese deinterposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art.
1.010 do Código de ProcessoCivil),sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorridapara oferecer contrarrazões,
no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendorecurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15
(quinze) dias. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ANDRÉA CRISTINA CONTI (OAB 390103/SP),
FABIANA COSME AZENE (OAB 337734/SP), ANA MARIA LOPES MEDEIROS (OAB 263129/SP)
Processo 1000367-91.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Geraldo Aparecido
da Costa - Ademir Aparecido da Costa - Vista dos autos à parte autora/exequente para: Fica deferido o sobrestamento,
pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. - ADV: APARECIDA DONIZETE RICARDO (OAB 203773/SP), DENILSON
ROBERTO PINTO (OAB 348829/SP)
Processo 1000591-29.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Josan Empreendimentos Imobiliarios
Ltda - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Josan Empreendimentos Imobiliarios Ltda em face de Antônio
Soares Martins, ambos qualificados nos autos. Recebo a emenda à inicial de fls. 52/55. Proceda a serventia à retificação do
valor dado à causa. Cite-se a parte ré dos termos da emenda à inicial de fls. 52/55 para, querendo, apresentar contestação nos
autos no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Decorrido in albis o prazo para contestar, renove-se a conclusão; se houver
contestação, à réplica no prazo de 15 dias e conclusos. Deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, recolher a taxa de despesa
postal para citação. Intime-se. - ADV: JULIANA CARRARO BOLETA (OAB 140587/SP)
Processo 1000625-04.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Maria Madalena
Scagion Ruis - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA MADALENA
SCAGION RUIS em face de ELEKTRO REDES S/A, resolvendo, assim, o mérito da contenda, ex vi do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, o que faço para DECLARAR a inexigibilidadedo débito da fatura da Unidade Consumidora nº
13493523, referente ao mês de dezembro de 2020, com vencimento para o dia 13.01.2021, no valor de R$ 391,41, e determinar
que a parte ré emita nova fatura de acordo com o consumo médio dos três meses anteriores à referida fatura (setembro, outubro
e novembro de 2020) e três meses posteriores (janeiro, fevereiro e março de 2021). Sucumbente em maior parte, arcará a parte
autora com 80% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, a teor
do disposto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Tal condenação fica sobrestada, em razão do benefício da
gratuidade processual concedido à parte autora (fls.27), nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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