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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021 - Página 1808

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TJSP 08/06/2021 - Pág. 1808 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3293

1808

como sugere a impetração, ou que tal não deverá de modo algum ocorrer. Diante de um quadro dessa ordem, a avaliação da
legalidade ou da ilegalidade da manutenção da prisão provisória do paciente, nesse momento, evidentemente não prescinde do
exame mais atento das informações a serem devidamente prestadas pelo Juízo de Mogi das Cruzes acerca do procedimento
ali empreendido até o presente momento. Da mesma forma, faz-se especialmente importante o acréscimo do parecer sempre
valioso da Procuradoria de Justiça para que, com base em quadro mais rico de considerações, possa este Tribunal de Justiça
considerar se houve ou não ilegalidade na manutenção da prisão provisória do paciente. Em face do exposto, indefiro a liminar
postulada e, no mais, determino sejam solicitadas as informações da autoridade indicada como coatora, com as quais os autos
seguirão então com vistas ao parecer da Procuradoria de Justiça, afinal retornando a minhas mãos para novos encaminhamentos
e deliberações. Cumpra-se. São Paulo, 2 de junho de 2021. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina
Martins - Advs: José Albino Neto (OAB: 275310/SP) - 10º Andar
Nº 2125840-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: ALESSANDRA
DE PAULA OLIVEIRA - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O Defensor Público Rafael Kodama
impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ALESSANDRA DE PAULA OLIVEIRA, por
entrever constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM
1ª RAJ, comarca de São Paulo. Sustenta, em síntese, que a paciente cumpre a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses
de reclusão, em regime inicial fechado, e que atingiu o lapso temporal para progressão em 28/05/2021, ostentando bom
comportamento carcerário. Afirma, ainda, que ingressou com pedido de progressão ao regime prisional semiaberto, mas a D.
Autoridade apontada determinou a realização de exame criminológico. Alega, no entanto, que foi indevida a determinação para
a realização da perícia e que tal condição foi retirada do artigo 112, da Lei nº 7.210/84, pela alteração introduzida pela Lei nº
10.792/03. Assegura, assim, a ausência de previsão legal para a realização do exame criminológico, estando a progressão de
regime condicionada, unicamente, à boa conduta carcerária atestada pela direção da unidade prisional. Assevera, ainda, que a
r. decisão carece de fundamentação idônea, porquanto vazada em termos totalmente genéricos, pois baseados exclusivamente
na reincidência e na gravidade abstrata do crime. Aduz que a reincidência constitui fator já analisado pelo juízo sentenciante
para agravar a pena imposta à paciente e que a gravidade abstrata do delito, por sua vez, foi objeto de análise pelo legislador
aos estabelecer os patamares mínimo e máximo da pena cominada. Destaca, ademais e no tocante à falta grave citada na r.
decisão, que consta do boletim informativo que o procedimento disciplinar ainda não foi concluído. Requer, deste modo, seja
afastada a exigência da realização do exame criminológico, determinando-se a imediata apreciação do pedido de progressão.
Decido. Não vislumbro, em sede de cognição sumária e perfunctória própria desta fase do procedimento, prova inequívoca do
alegado constrangimento ilegal. Por conseguinte, indefiro a liminar. Solicitem-se informações da D. Autoridade apontada como
coatora, notadamente sobre o deslinde da sindicância instaurada para a apuração da noticiada conduta faltosa (fls. 128, dos
autos de origem), encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando
Torres Garcia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2125872-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cubatão - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 01ª Circunscrição Judiciária de
Santos - Paciente: Adilson Tenorio Mangabeira Fonseca - Vistos. Trata-se de pedido de habeas corpus, com pleito liminar,
impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Adilson Tenório Mangabeira Fonseca, apontando como
autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Santos. Alega a impetrante, em síntese, que
o paciente sofre constrangimento ilegal, pois sua captura em flagrante foi realizada mediante violação de domicílio e a prisão
preventiva, além de decretada em desconformidade com os requisitos legais, sem a presença do periculum libertatis, se mostra
desproporcional, já que o paciente certamente fará jus ao redutor do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/03, com direito à substituição
da pena corporal por restritiva de direitos e à fixação do regime inicial aberto. Invoca, ainda, o risco de contaminação pelo
coronavírus, bem como a primariedade e a residência fixa do paciente. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e,
subsidiariamente, a sua substituição por medida cautelar alternativa ao cárcere. É caso de indeferimento da liminar. A concessão
de liminar, por se dar em cognição sumária, somente se torna possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado,
de plano, através de exame perfunctório da inicial e dos documentos que a instruem, o que não ocorre no presente caso.
Segundo se extrai dos depoimentos prestados no bojo do inquérito policial, existia, em tese, fundada suspeita de flagrante delito
a justificar o ingresso dos policiais civis na residência, pois o paciente foi visto efetuando aparente transação com um indivíduo
em local conhecido como ponto de tráfico e, ao notar a presença dos agentes públicos, descartou a sacola que carregava,
ingressando na garagem aberta do imóvel. Ademais, numa primeira análise, verifica-se a existência do fumus commissi delicti
(fumaça do cometimento do delito), pela presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria quanto ao delito de
tráfico de drogas, bem como do periculum libertatis (perigo da liberdade), pelo fato de o paciente ter sido flagrado descartando
uma sacola com drogas de natureza diversificada e em quantidade elevada (139 eppendorfs de cocaína, 3 papelotes de skunk,
55 pedras de crack e 93 porções de maconha), o que denota risco concreto de reiteração delitiva e torna a custódia cautelar
necessária para garantia da ordem pública (STJ, AgRg no HC 580.405/DF). Prosseguindo, o Superior Tribunal de Justiça já
decidiu que em Habeas Corpus, não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda
se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado (RHC 94.461/RJ), tornando inviável, nesta estreita via, o
acolhimento da alegação de desproporcionalidade ou falta de homogeneidade. Saliente-se que eventuais condições favoráveis
do paciente, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são, por si sós, suficientes para ensejar a revogação
da prisão preventiva, se a manutenção desta é recomendada por outros elementos (STJ, RHC 15.709). Por derradeiro, quanto
ao alegado risco de contaminação pelo coronavírus, anoto que a Secretaria de Administração Penitenciária vem adotando
diversas medidas de prevenção à COVID-19 no sistema prisional do Estado de São Paulo e, fora isso, inexiste comprovação
de que o paciente integre o chamado grupo de risco. Processe-se, requisitando-se as informações de praxe. Após, dê-se vista
à douta Procuradoria de Justiça, para tomar ciência e emitir parecer. Intime-se. São Paulo, 2 de junho de 2021. JUSCELINO
BATISTA Relator - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º
Andar
Nº 2125901-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: WESLLEY
LEANDRO DA SILVA MELO - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de pedido de habeas
corpus impetrado em favor de Weslley Leandro da Silva Mello pela Defensoria Pública, alegando a impetrante, em síntese,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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