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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021 - Página 19

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TJSP 08/06/2021 - Pág. 19 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3293

19

exequente. Homologado o cálculo (p.81), providencie a exequente, no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão, o
comprovante do depósito do valor aos autos, sob pena de acréscimo de multa e honorários (art. 523,§ 1º do CPC), requerendo,
ainda, o que entender de direito em prosseguimento. Intime-se. - ADV: ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), JULIO
CESAR MAGRO ZAGO (OAB 251952/SP), JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166664/SP)
Processo 1000045-70.2020.8.26.0556 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Rafael Aparecido de Lima Marcellino
Me - Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. - - Mercado Pago. Com Repersentações Ltda - Vistos. Cumpra-se a decisão
monocrática proferida à p. 235/237. Aguarde-se o julgamento do Conflito de Competência 0015569-12.8.2021.26.0000. Ciência
aos interessados. Intime-se. - ADV: DANIELA BRAZIO BRAGA ZERIO (OAB 395897/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
(OAB 128998/SP)
Processo 1000045-70.2020.8.26.0556 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Rafael Aparecido de Lima Marcellino Me
- Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. - - Mercado Pago. Com Repersentações Ltda - Vistos. Especifiquem as partes,
em 05dias úteis, as provas cuja produção pretendem, justificandoobjetivamente a pertinência (CPC, art. 348), observando-se
que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sendo necessária a realização deaudiência para instrução
do feito, o ato ocorreráde forma virtual ou mista como medida de prevenção à contaminação ao Covid-19 (art. 3º, inciso, VI
da Resolução 354/2020 do CNJ). Prazo:15 dias. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP),
DANIELA BRAZIO BRAGA ZERIO (OAB 395897/SP)
Processo 1001023-71.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - C.C.P.R. - R.I.
- - M.N.I. - - E.W.I. - - R.I. - - R.I. - - R.C.I. - Fls 680/681: Manifeste-se o autor - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB
163411/SP)
Processo 1001237-91.2021.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luiz Henrique Ferreira Lucio - Doriedson
Mendes da Silva Instalações Elétricas Me - Vistos, P. 33/54: recebo como emenda à inicial. Diante da presunção estabelecida
pelo parágrafo terceiro do artigo 99 do CPC/2015, fica deferido o pedido de gratuidade da Justiça realizado pela parte autora,
observando que, dado o contraditório postergado do novo sistema, as condições de insuficiência de recursos serão analisadas
em face da apresentação de impugnação, cabendo, se o caso, a revogação ou aplicação de multa se comprovada má-fé
(parágrafo único do art. 100, CPC/2015). Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido
o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que
entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o
exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação
de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828
do CPC), que foi distribuída, no dia 12/05/2021 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara Cível
do Foro de Ibitinga, em que são partes: parte autora/exequente - LUIZ HENRIQUE FERREIRA LUCIO, CPF 37934903863, e
parte ré/executado - DORIEDSON MENDES DA SILVA INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ME, CNPJ 24158185000125, cujo valor da
causa é: R$ 24.361,42(VINTE E QUATRO MIL E TREZENTOS E SESSENTA E UM REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC,
no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: ALEXANDRE DELFINI CORRÊA (OAB
205242/SP)
Processo 1001402-41.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - S.C.C.P. - - S.F.C.
- M.C.B.J.E. - - T.A.V. - Vistos. 1)Trata-se de ação ordinária de o abstenção do uso de direitos/marca, concorrência desleal c
c perdas e danos, com pedido de tutela antecipada ajuizada por Sport Club Corinthians Paulista e Santos Futebol Clube-SFC
em face de Marcelo Cachoeira Júnior Enxovais (“nome fantasia” Marcello Enxovais) e Tania Aparecida Vieira (“nome fantasia”
Giovana Enxovais). 2)Da petição inicial: Narram os autores que são entidades desportivas de reconhecida notoriedade e seus
distintivos e emblemas são largamente difundidos nos meios de comunicação e de notório conhecimento público. Informam que
além dos registros de marca concedidos aos requerentes perante o INPI as entidades desportivas detém com exclusividade
todos os direitos e emblemas que os identificam junto ao público. Argumentam que para evitar atos de pirataria são realizadas
de forma permanente verificação junto ao comércio em geral, inclusive com o auxílio de terceiros e com esse trabalho
detectaram a ocorrência de violação dos seus direitos de exclusividade com a comercialização pelas empresas requeridas de
produtos com uso indevido dos emblemas de propriedade dos autores. Nesse cenário e discorrendo sobre o direito aplicável
requereram a procedência da ação para condenar as rés a cessarem, de forma definitiva, todo e qualquer ato que viole os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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