TJSP 08/06/2021 - Pág. 1915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
1915
e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente
resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Lorena, aos 21
de maio de 2021. “. - ADV: JEREMIAS ARIEL MENGHI DOS SANTOS (OAB 381596/SP)
Processo 1002088-97.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - N.B. - Auto Posto Conde Ltda. e
outros - Vistos. É notório nesta Comarca que os réus são demandados em inúmeros processos, todos relativos à prática de
suposto esquema de pirâmide financeira. Inclusive, foi amplamente noticiado na região, por diversos meios de comunicação,
que os réus não têm sido encontrados, havendo indícios de ocultação dos envolvidos. Outrossim, em vários processos, que
tramitam neste Juízo e perante o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, já houve inúmeras tentativas frustradas de citação,
tanto postais quanto por oficial de justiça, a corroborar que os demandados estão desaparecidos e não podem ser localizados.
Destaca-se que, nas certidões emitidas pelos oficiais de justiça, durante as tentativas de citação, foi atestado que os imóveis
estavam fechados e que as pessoas físicas responsáveis, conforme informações dos vizinhos, não mais foram vistos na
Comarca. Nesse sentido, a utilização de sistemas de pesquisa de endereço caracterizaria medida inócua, haja vista que os fatos
foram amplamente noticiados na mídia e, ainda assim, os demandados jamais se apresentaram para esclarecerem a situação.
Na verdade, tudo indica que os demandados se ocultaram, a justificar a conclusão de que se encontram em local ignorado ou
incerto, nos exatos moldes do art. 256, §3º, CPC. Novas diligências para localização dos demandados, ou novas tentativas
de citação pessoal, consideradas as milhares de ações ajuizadas em curto espaço de tempo e com o mesmo objeto, apenas
inviabilizariam a prestação jurisdicional, sem qualquer utilidade prática. Portanto, dadas as especificidades do caso, defiro
a citação por edital dos réus, com prazo de vinte dias. O cartório deverá emitir modelo institucional de edital aprovado pela
Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Ressalvada a hipótese de anterior concessão dos benefícios
da justiça gratuita, recolhidas as custas, providencie o Cartório a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Decorrido o prazo
para resposta dos réus, oficie-se à OAB, para nomeação de Curador Especial. Intime-se. - ADV: ALEXSANDRO FRANCO (OAB
380741/SP), FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP)
Processo 1002250-92.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sergio Augusto Pimentel
Zeraik - Vistos. A despeito da certidão de fls. 70, deixo de decretar a revelia da corré Maria Elva Ortiz Ramirez, tendo em vista o
disposto no art. 345, I, CPC. 1. Cediço que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 6º, consagrou textualmente o dever
de cooperação processual, fixando que Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Logo, havendo um dever de cooperação processual, pode-se inferir que a consecução
de uma decisão judicial justa, efetiva e em tempo razoável é de responsabilidade de todos os sujeitos processuais, incumbindo
a cada um sua parcela de contribuição para o alcance desse resultado; 2. Relevante consignar que, uma vez assimilada a
corresponsabilidade e adotadas posturas convergentes com essa compreensão, abre-se oportunidade para um significativo
ganho na prestação jurisdicional, porquanto aumentam as chances de as partes, agindo com espírito cooperativo, influenciarem
mais efetivamente na formação do convencimento judicial, mostrando ao julgador os diversos aspectos da lide que puderam ser
verificados mormente após a apresentação da contestação e da réplica; 3. De fato, após a contestação e a réplica, já existirão nos
autos as versões fáticas e jurídicas do autor e do réu, o que possibilita que cada parte, atentando a tudo que se reuniu no processo,
coopere com o órgão jurisdicional, expondo sua compreensão (de cada parte) sobre as matérias de fato e de direito que deverão
ser apreciadas, indicando os fatos que consideram controvertidos (alegados na inicial e rebatidos na contestação), mencionando
aqueles que reputam já provados e apontando as provas que consideram relevantes à demonstração dos fatos controvertidos
ainda não comprovados, sem prejuízo de outras considerações fáticas e jurídicas que possam contribuir para a melhor solução
da lide. Em síntese, postas nos autos as versões fáticas e jurídicas, cada parte poderá fazer uma síntese do processo, apontado
ao julgador o que considera importante para a solução do conflito, com o que poderá cooperar para o aperfeiçoamento da
atividade jurisdicional. Desse modo, poderá haver um ganho quantitativo e qualitativo, possibilitando a superação da prática
recorrente de tentativa de modificação do pronunciamento judicial por intermédio dos Embargos de Declaração. Realmente,
como posto nos itens adiante, as partes terão a faculdade e o ônus de demonstrar ao julgador todos os elementos existentes
capazes de produzir o resultado que seja favorável à sua pretensão, bem como evitar que pontos relevantes ao deslinde da
causa passem despercebidos pelo órgão jurisdicional. 4. Diante disso, ressaltando o dever processual de cooperação e em
observância à corresponsabilidade que dele resulta, FACULTO às partes (DETRAN VIA PORTAL) que, no prazo de 15 dias:
4.1. Indiquem com clareza, objetividade e de maneira sucinta e fundamentada se desejam produzir mais provas ou desejam o
julgamento da causa com as provas já existentes nos autos, bem como informem, da mesma forma, os fatos que consideram
demonstrados pelas provas já reunidas nos autos e aqueles (fatos) cuja comprovação consideram necessitar da produção de
outras provas; 4.1.1. Indiquem com clareza, objetividade e de maneira sucinta e fundamentada os fatos controvertidos que ainda
precisam ser comprovados e os meios de prova com que pretende demonstra-los, explicando as razões pelas quais consideram
o meio probatório indicado pertinente e adequado. Observo que, se houver mais de um fato a ser provado, caberá à parte indicar
o meio de prova (documento, perícia, testemunha...) que considera adequado para comprovar cada um deles; 4.2. Enumere os
documentos que dão suporte a cada alegação sua vertida nos autos, fazendo menção à(s) folhas(s) em que se encontra(m); 4.3.
Manifestem-se sobre as matérias de ordem pública, cogniscíveis de ofício pelo juízo, que interessem ao processo; 4.4. Digam se
há interesse na audiência de conciliação. O silêncio, as peças processuais não adequadamente delineadas e fundamentadas,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, os requerimentos genéricos/padronizados, como aqueles de
praxe feitos em modelos de petição inicial, autorizarão/causarão o julgamento imediato/antecipado. Sendo requerida a produção
de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem, no mesmo prazo, o rol de testemunhas qualificadas (nome,
profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho),
as quais, salvo razão específica e devidamente demonstrada, comparecerão à audiência independentemente de intimação do
juízo. Na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentem, no mesmo prazo, os quesitos que deverão ser respondidos
pelo perito, assim como a indicação de assistente técnico. Por fim, mesmo especificadas as provas regular e formalmente, não
está afastado o julgamento imediato/antecipado baseado no material probatório já existente, se for o caso. Intimem-se. - ADV:
MARCOS PAULO GUIMARÃES MACEDO (OAB 175647/SP)
Processo 1002415-47.2017.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Santa Teresa Vista dos autos ao autor para manifestar-se em termos de prosseguimento, tendo em vista a certidão retro (editada mediante
sigilo). - ADV: DANIELE CRISTINA DE SOUZA (OAB 379041/SP), FELIPE DA CUNHA SILVA (OAB 379085/SP), EVERTON LUIS
DIAS SILVA (OAB 226933/SP)
Processo 1002516-16.2019.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Shopping Pátio Pinda
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à(s) pesquisa(s) de
endereços realizada(s), indicando qual(is) deverá(ão) ser diligenciado(s), devendo, nesse caso, proceder com o recolhimento
das respectivas custas necessárias ao ato, ressalvado os casos de Justiça Gratuita. Também deverá manifestar-se quanto ao
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