TJSP 08/06/2021 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
1999
foram constituídos em mora vez que não foram notificados. (fls. 98/136). Em resposta, manifestou-se o exequente pela rejeição
da execução. Defende que o titulo extrajudicial em que se funda a presente execução atende os requisitos legais. É o relatório
do essencial. Fundamento e Decido. É caso de rejeição da exceção. No caso em tela a exceção pretende discutir irregularidades
das notificações.No entanto, nos termos do inciso VIII do artigo 784 do CPC, o crédito decorrente de aluguel, comprovado por
meio de contrato escrito, é titulo executivo. Nesta hipótese não há exigência legal expressa de notificação para a constituição em
mora e, em se tratando de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, a mora se dá ex re nos termos do artigo 397
do Código Civil. Nessas condições, hígido o titulo executivo que instrui a execução, e não demonstrados, de plano, a existência
de vícios que pudessem inquíná-la de nulidade, não se há falar em ausência de oportunidade para defesa, pelo que a rejeição
da exceção é a solução que se impõe. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por THAIS VIEIRA
CASTRO e RAFAEL PAES MENDES (fls. 98/136) à execução de titulo extrajudicial que lhe move CILENE FREITAS SILVEIRA,
determinando o prosseguimento da execução. Custas pela excipiente. Oportunamente, manifeste-se a exequente para requerer
o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: EMERSON LAVANDIER (OAB 180949/SP)
Processo 1000139-59.2021.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Daniele Cristiane Wagner - Flávio Vieira
Santana e outro - O art. 99, §3º, CPC, estabelece presunção relativa da veracidade da declaração de pobreza, e cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso dos autos, verifico que o requerido possuí vínculo
empregatício, com rendimento bruto mensal superior a três salários mínimos, o que demonstra ter plenas condições de arcar com
os custos de um processo judicial. A corroborar esse entendimento, verifica-se que os requeridos não atenderam integralmente
a determinação de fls. 156 deixando de trazer aos autos o comprovante da declaração de rendimentos e bens enviada à Receita
Federal e cópia de seus extratos bancários, que possibilitaria uma conclusão acerca da alegada necessidade financeira, e,
ainda, o fato de ter constituído advogado particular, faz presumir ser aptos a arcarem com as despesas processuais. Assim, pela
prova documental acostada aos autos, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita aos requeridos. Intimem-se os requeridos
para comprovarem o depósito de 50% dos honorários estimados pelo perito. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ROGÉRIO AMARAL
(OAB 199772/SP), GUSTAVO FABIANO GODINHO (OAB 310173/SP)
Processo 1000154-96.2019.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marli Pereira Lima Diante da apresentação de CPF do requerido as fls. 64, proceda-se a consulta de endereço do requerido através do sistema
SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Com a resposta, publique-se para intimação do autor. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO DAS
NEVES FILHO (OAB 348456/SP)
Processo 1000194-10.2021.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Aleir Genesia de Oliveira
- Banco C6 Consignados - Fls. 81/113: Com razão o perito judicial nomeado. Sobre a responsabilidade pelo pagamento dos
honorários periciais, o atual Código de Processo Civil permanece disciplinando a produção da prova documental e, pontualmente,
a contestação de assinatura feita em documento particular. Dispõe o artigo 428 do atual Código de Processo Civil que cessa a
fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade. Em seguida,
o diploma processual prevê que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação
da autenticidade. Inaplicáveis, portanto, os artigos 95 e 373 do atual Código de Processo Civil. No caso concreto, e uma vez
questionada a autenticidade do documento, a parte ré possui o ônus de provar que a assinatura nele aposta é verdadeira
e deverá arcar com o pagamento da realização do exame grafotécnico. Seguintes julgados nesse sentido: ALEGAÇÃO DE
FALSIDADE DE ASSINATURA. Ônus da prova. Compete à parte que produziu o documento o ônus de provar a veracidade
da assinatura se e quando for arguida a sua falsidade. Ônus que também incorpora as despesas necessárias à produção da
prova. Artigo 389, II, CPC/73. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (AI n.º 2236487-29.2015.8.26.0000 TJSP/12ª
Câmara de Direito Privado Rel. Des. Tasso Duarte de Melo j. 07/06/2016). Agravo de instrumento Ação monitória Perícia
grafotécnica - Pagamento dos honorários provisórios do perito - Alegação de falsidade de assinatura constante de documento
particular (cheques) Inteligência da regra prevista no inciso II, do art. 389, do CPC, que, dada a sua especificidade ao caso,
afasta a aplicação das disposições contidas nos artigos 19 e 33, do CPC Hipótese em que quando contestada a assinatura em
documento particular, o ônus de provar sua autenticidade é de quem carreou aos autos o documento Hipótese de reforma da
decisão recorrida Recurso provido. (AI n.º 2012560-81.2016.8.26.0000 TJSP/12ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Jacob
Valente j. 18/11/2015). Nessas condições, questionada a autentidade do contrato, retifico, em parte, a decisão de fls. 73/74 para
determinar ao requerido o pagamento dos honorários periciais nos termos do artigo 429, II, do CPC. Manifeste-se o requeridos
sobre os honorários estimados pelo perito as fls. 89/91 Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANDERSON
LOPES FERNANDES (OAB 297057/SP)
Processo 1000314-53.2021.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rogério dos Santos
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na
forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência experimentada, condeno o autor no pagamento das
custas e despesas processuais, atualizadas desde os respectivos desembolsos, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da causa, atualizado desde o desembolso e acrescido de juros a partir do trânsito em julgado. Deverá, no entanto,
ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. PIC - ADV:
MARCELO JORGE FERREIRA (OAB 218968/SP), RAFAEL DE PAIVA KRAUSS SILVA (OAB 427328/SP)
Processo 1000339-66.2021.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Luiz Carlos Pereira Costa Manifeste-se a parte autora sobre o decurso do prazo para o requerido(a) apresentar contestação. - ADV: SANDRA APARECIDA
SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB 191465/SP)
Processo 1000347-43.2021.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Luiz Carlos Pereira Costa Manifeste-se a parte autora sobre o decurso do prazo para o requerido(a) apresentar contestação. - ADV: SANDRA APARECIDA
SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB 191465/SP)
Processo 1000363-65.2019.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Dernival Cirqueira Sousa - - Dalmira
de Jesus da Rocha Silva - Paulo Roberto Gomes de Freitas - - P. R. Empreendimentos Imobiliários e Construtora Ltda e outro
- Intime-se o perito nomeado para entregar o laudo pericial. Int. - ADV: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188051/SP),
VICTOR JOBS DA GUIA FLORENTINO (OAB 402242/SP)
Processo 1000430-59.2021.8.26.0337 - Carta Precatória Cível - Citação - Julieta Soares Vieira Lopes de Moura - - Sérgio
Lopes de Moura - Manifeste-se sobre a certidão do oficial de justiça. - ADV: MARCELO LOPES PEREIRA (OAB 297320/SP)
Processo 1000437-51.2021.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo Bicudo Cooperativa de Eletrificação Rural de Itu Mairinque - A(o) autor(a) para se manifestar sobre contestação e documentos. - ADV:
ANIBAL TADEU DE QUEIROZ (OAB 129995/SP), GABRIEL RAGA DE MATTOS (OAB 364109/SP)
Processo 1000443-58.2021.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Aleir Genesia de Oliveira Banco C6 Consignado S.a. - Fls. 102/131: Com razão o perito judicial nomeado. Sobre a responsabilidade pelo pagamento dos
honorários periciais, o atual Código de Processo Civil permanece disciplinando a produção da prova documental e, pontualmente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º