TJSP 08/06/2021 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
2000
a contestação de assinatura feita em documento particular. Dispõe o artigo 428 do atual Código de Processo Civil que cessa a
fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade. Em seguida,
o diploma processual prevê que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação
da autenticidade. Inaplicáveis, portanto, os artigos 95 e 373 do atual Código de Processo Civil. No caso concreto, e uma vez
questionada a autenticidade do documento, a parte ré possui o ônus de provar que a assinatura nele aposta é verdadeira
e deverá arcar com o pagamento da realização do exame grafotécnico. Seguintes julgados nesse sentido: ALEGAÇÃO DE
FALSIDADE DE ASSINATURA. Ônus da prova. Compete à parte que produziu o documento o ônus de provar a veracidade
da assinatura se e quando for arguida a sua falsidade. Ônus que também incorpora as despesas necessárias à produção da
prova. Artigo 389, II, CPC/73. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (AI n.º 2236487-29.2015.8.26.0000 TJSP/12ª
Câmara de Direito Privado Rel. Des. Tasso Duarte de Melo j. 07/06/2016). Agravo de instrumento Ação monitória Perícia
grafotécnica - Pagamento dos honorários provisórios do perito - Alegação de falsidade de assinatura constante de documento
particular (cheques) Inteligência da regra prevista no inciso II, do art. 389, do CPC, que, dada a sua especificidade ao caso,
afasta a aplicação das disposições contidas nos artigos 19 e 33, do CPC Hipótese em que quando contestada a assinatura em
documento particular, o ônus de provar sua autenticidade é de quem carreou aos autos o documento Hipótese de reforma da
decisão recorrida Recurso provido. (AI n.º 2012560-81.2016.8.26.0000 TJSP/12ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Jacob
Valente j. 18/11/2015). Nessas condições, questionada a autentidade do contrato, retifico, em parte, a decisão de fls. 79/80 para
determinar ao requerido o pagamento dos honorários periciais nos termos do artigo 429, II, do CPC. Manifeste-se o requeridos
sobre os honorários estimados pelo perito as fls. 89/91 Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANDERSON
LOPES FERNANDES (OAB 297057/SP)
Processo 1000460-70.2016.8.26.0337 - Ação de Exigir Contas - Obrigações - Associação Recreativa Riacho Doce - Daudt
Barbosa - - André Leme da Silva e outro - Reitere-se a intimação do perito para dar inicio aos trabalhos periciais. Int. - ADV:
LUCIANA DE MATOS (OAB 213550/SP), MARISTELA GONCALVES (OAB 101799/SP), MARCOS AURELIO GARCIA (OAB
388909/SP)
Processo 1000512-95.2018.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América - Cia Nacional de Seguros
- Fls. 236/237: Considerando que a intimação da executada não se efetivou não se justifica, nesse caso, a imposição da multa,
pois não caracterizada efetiva recalcitrância da executada em indicar bens à penhora. Intime-se o exequente para indicar os
endereços dos sócios da executada para possibilitar a citação da executada através de seus representantes. Int. - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000528-44.2021.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edvan Ricardo de
Araujo - Robson Alexandre da Silva e outro - Manifeste-se o autor sobre a contestação. Int. - ADV: CASSIA MARIA COMODO
RIBEIRO (OAB 107230/SP), CRISTIANE PATRICIA HERNANDES FERREIRA (OAB 341771/SP)
Processo 1000551-87.2021.8.26.0337 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Zacarias Calisto Tobias - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: DAIANY APARECIDA
BOVOLIM RIBEIRO (OAB 313047/SP)
Processo 1000599-46.2021.8.26.0337 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Cagt Serviços Administrativos
e Logisticos Ltda - Intime-se a parte autora para comprovar o depósito dos honorários estimados pelo perito as fls 82/88. Int ADV: LUIZ CARLOS BELLUCCO FERREIRA (OAB 170184/SP)
Processo 1000603-83.2021.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Maria Fernandes de Carvalho
- Banco Itaú Consignado S.A. - As circunstâncias dos autos indicam ser improvável a conciliação entre as partes, razão pela
qual passo a sanear o feito. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou
irregularidades a suprir nesta oportunidade. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por
saneado. Alega o autor que constatou descontos em sua conta corrente por conta de contrato cuja celebração desconhece.
O requerido, por sua vez, defende a regularidade de sua conduta, com base, essencialmente, no instrumento de fls. 238/239.
Desta forma, fixo, como pontos controvertidos: a) se a autora firmou o instrumento de fls. 238/239; b) os danos causados a
autora; c) a responsabilidade do requerido; d) a indenização devida. Diante da controvérsia existente acerca do documento
de fls. 238/239, defiro a prova pericial, que terá como objeto o confronto da assinatura aposta no documento de fls. 238/239
e aquela constante de fls. 13/14. Em sendo necessário, deverão as partes, a pedido do perito, fornecer outros elementos
necessários à realização do exame, inclusive novos padrões de comparação das assinaturas e os originais dos documentos
acima mencionados. Nomeio, para realização da perícia, FRANCISCO MARTORI SOBRINHO. Tratando-se de prova requerida
pelo autor, beneficiário da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários (art. 82, § 1º, do CPC). O
laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Faculto às partes a apresentação
de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Consigno, desde logo, que,
no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC) para
oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes acerca da juntada do laudo pericial, sob pena de
preclusão. Defiro, também, a produção de prova oral, inclusive o depoimento pessoal da autora. Para melhor adequação da
pauta, concedo às partes prazo comum de 10 dias para apresentação do rol de testemunhas (três para cada parte art. 357, § 6º,
do CPC), com a qualificação exigida pelo 450 do Código de Processo Civil. A necessidade da prova oral será reavaliada após a
vinda do laudo pericial. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARIANA BORBA ALBERTIN (OAB 422338/
SP)
Processo 1000627-14.2021.8.26.0337 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - D.S.L. - Considerando que a
requerida não foi citada retire-se a audiência designada da pauta. No mais, intime-se a autora para indicar novo endereço da
requerida para possibilitar a citação. A seguir, tornem conclusos para designação de nova audiência de justificação previa. Int. ADV: ARYANE APARECIDA FORTES DA SILVA (OAB 397918/SP)
Processo 1000646-54.2020.8.26.0337 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
Brasileira de Alumínio - Cba - Dileusa Pereira Cordeiro - - Benedito Sanavio - Conheço dos embargos de declaração, por serem
tempestivos. Todavia, reexaminados os autos, sobretudo a decisão embargada, conclui-se pela inexistência de quaisquer dos
defeitos mencionados no art. 1.022 do CPC (art. 535, CPC/73), uma vez que toda a matéria posta em julgamento foi analisada e
a fundamentação exposta é suficiente para o desate da lide. A argumentação do embargante traduz, em verdade, inconformismo
com o resultado do julgamento. Estes embargos, portanto, não se enquadram nas hipóteses do art. 1022 do CPC. Retratam via
absolutamente imprópria para o reexame das questões. Sem qualquer possibilidade de se cogitar do efeito infringente. Rejeito,
portanto, os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: FABIO PHELIPE GARCIA
PAGNOZZI (OAB 296229/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), BRUNNA DE LIMA SANTOS (OAB 396663/SP)
Processo 1000647-05.2021.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Pedro Ciro Guimaraes
- Banco Itaú Consignado S.A. e outro - Informem as partes se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação,
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