TJSP 08/06/2021 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
2004
que, foi diagnosticada em 09/03/2021 com uma tumoração gigante de origem ovariana na qual foi imediatamente encaminhada
para a rede pública para a investigação e tratamento. Após a realização de diversos exames pela rede pública foi constatada a
necessidade de realização de cirurgia com urgência, até o momento, não atendida pela rede pública. Relata que vem sofrendo
com dores e sangramentos. É O RELATÓRIO DECIDO. O pedido de tutela de urgência deve ser deferido. Nos termos do art.
300, CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, verifico a presença de elementos que evidenciam
a probabilidade do direito. Além de afirmar o direito à saúde como direito social (artigo 6º) e defini-lo como “direito de todos e
obrigação do Estado”, a Constituição de 1988 estabeleceu os princípios da universalidade do atendimento público de saúde
(artigo 194, inciso I), do atendimento integral (artigo 198, inciso I) e da participação complementar das instituições privadas (artigo
199, §1º), bem como previu que “a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, (...) defendendo
sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes a vida” (artigo 230). Com vistas à regulamentação das normas constitucionais,
foram editadas a Lei nº 8.080/1990, que disciplina as ações e serviços de saúde, a Lei nº 8.142/1990, que dispõe sobre a gestão
do SUS Na hipótese dos autos, verifico que a indicação de cirurgia é subscrita por médico (fl. 17). O perigo de dano dessumese pelo relatório médico que atesta que a autora sofre com tumoração gigante de provável origem ovariana (fls. 16) Assim,
não dispondo esta juíza de conhecimento técnico para concluir pela indicação do tratamento cirúrgico nos termos e no prazo
em que pleiteado, considerando que a avaliação do paciente deve ser atual e feita pela equipe médica que realizará eventual
procedimento cirúrgico, defiro a tutela provisória de urgência, para determinar que o ESTADO DE SÃO PAULO providencie,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, atendimento e avaliação da paciente por equipe médica apta a realizar o procedimento
cirúrgico necessário, providenciando, em igual prazo, todo o necessário de acordo com a necessidade terapêutica do caso
concreto , sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$50.000,00. Servirá a presente decisão como ofício, facultando-se
ao patrono da parte autora seu encaminhamento diretamente aos órgãos de interesse, comprovando posteriormente nos autos,
no prazo de cinco dias. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se. - ADV: DIMITRIOS
TOLEDO LAZAROU (OAB 262356/SP)
Processo 1001176-24.2021.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria Madalena
Cassoli Morato - Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA MADALENA CASSOLI MORATO em face
de MUNICÍPIO DE MAIRINQUE, com pedido de liminar de antecipação da tutela, objetivando o recebimento de medicamento
não fornecido pela rede básica de saúde. Aduz que sofre de transtorno esquizofrênico do tipo depressivo, doença classificada
pelo CID.10 F 25.1, e, em razão dessa patologia, necessita fazer uso dos medicamentos indicado na petição inicial. Ocorre que
não possui condições financeiras para arcar com os custos desse medicamento, o qual, tendo em vista a garantia constitucional
do direito à saúde, deve ser arcado pelo réu. Nos termos do art. 300, CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise
perfunctória, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar de antecipação da tutela pleiteada,
já que são relevantes os fundamentos invocados, os documentos coligidos constituem prova idônea da verossimilhança da
alegação, evidenciando a premente necessidade dos medicamentos, em razão da doença de que padece a autora, e há, ainda,
risco de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde da autora. De fato, o relatório médico apresentado indica que outros
medicamentos não apresentaram boa resposta terapêutica (fl. 18). O perigo de dano dessume-se pelo mesmo relatório médico
que atesta que a autora apresenta humor intensamente deprimido, com grande apatia em relação a todas as coisas relacionadas
a sua vida , com baixa auto-estima, distúrbio de imagem corporal, ideação de culpa e morte e impulsos suicidas continuam
presentes, bem como de secundários a vinvencias psicoticas com alucinações auditivas. Além de afirmar o direito à saúde
como direito social (artigo 6º) e defini-lo como “direito de todos e obrigação do Estado”, a Constituição de 1988 estabeleceu os
princípios da universalidade do atendimento público de saúde (artigo 194, inciso I), do atendimento integral (artigo 198, inciso
I) e da participação complementar das instituições privadas (artigo 199, §1º), bem como previu que “a família, a sociedade e
o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, (...) defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes a vida”
(artigo 230). Com vistas à regulamentação das normas constitucionais, foram editadas a Lei nº 8.080/1990, que disciplina as
ações e serviços de saúde, a Lei nº 8.142/1990, que dispõe sobre a gestão do SUS. Nessas condições, presentes os requisitos
legais, defiro liminarmente a antecipação da tutela para determinar que o réu forneça à autora, no prazo de quinze (15) dias,
os medicamentos referidos na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais). Defiro à autora os beneficios da assistência judiciaria gratuita. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado. Int. - ADV: TAMIRES IRAMAIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 405622/SP)
Processo 1001180-61.2021.8.26.0337 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Intime-se o autor para, no prazo de emenda e sob pena de indeferimento da petição
inicial juntar aos autos cópia do contrato em que se funda a presente ação Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1001181-46.2021.8.26.0337 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000661-18.2021.8.26.0586 - 1ª Vara Cível) R.O.S. - Materialize-se a presente carta precatória e proceda a entrega ao Oficial de Justiça para cumprimento do ato deprecado.
Servirá a presente de mandado. Após, devolva-se nos termos do Comunicado CG 1951/2017 com as cautelas de estilo. Int. ADV: MARCO AURELIO NABAS RIBEIRO (OAB 252655/SP)
Processo 1001183-16.2021.8.26.0337 (apensado ao processo 1001063-70.2021.8.26.0337) - Procedimento Comum Cível
- Defeito, nulidade ou anulação - Magda Helena Borge - Rafael Marshal Rodrigues Travassos Sarinho - Nos termos do art.
300, CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em que pesem os argumentos da requerida os elementos coligidos até o
momento são insuficientes para a demonstração da verossimilhança do direito alegado, pelo o que o pleito de concessão da
liminar não comporta acolhimento. De fato, os documentos que acompanharam a contestação/reconvenção não comprovam que
a requerida é proprietária dos cães de nome Torresmo, Anastacia e Flavio tampouco a venda dos filhotes pelo preço indicado.
A questão, assim, deve ser resolvida após a formação do contraditório, com, se o caso, dilação probatória, a ser realizada no
momento processual oportuno. Nessas condições, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Apensem estes aos autos de busca e apreensão processo n. 1001063-70.2021.8.26.0337 Intime-se o reconvindo, através de seu
advogado constituído por publicação na imprensa oficial, para que se manifeste sobre a contestação e reconvenção no prazo de
15 dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA SANTOS BATISTA (OAB 137215/SP), CARLOS APARECIDO GRISOLIA CORDEIRO (OAB
85904/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º