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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021 - Página 2018

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TJSP 08/06/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3293

2018

485, VI do C.P.C., sem resolução de mérito. 2. Proceda-se a liberação do veículo junto ao DETRAN, se for o caso. 3. P.R.I. Após,
arquivem-se os autos. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), MARIA
FERNANDA LOPES BADRA (OAB 220585/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 0003246-96.2019.8.26.0338 (apensado ao processo 0003532-89.2010.8.26.0338) (processo principal 000353289.2010.8.26.0338) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Marcelo Lopes de
Carvalho - Renato de Oliveira Neves - - Olavina Nogueira Dantas Neves - FLS 46 - AUTOS PARALISADOS EM CARTORIO DIGA O AUTOR - ADV: ANDRÉIA LOPES DE CARVALHO MARTINS (OAB 204396/SP)
Processo 0003273-31.2009.8.26.0338 (338.01.2009.003273) - Execução de Título Extrajudicial - S.B.S. - P.H.F.M. - - M.E.K.
- (processo arquivado - necessário se faz recolher a taxa desarquivamento - valor R$ 29,09 - povidencie o procurador seu
recolhimento no codigo 206-2) - ADV: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA SIMÕES (OAB 260373/SP)
Processo 0003304-41.2015.8.26.0338 - Inventário - Inventário e Partilha - Gilberto Alves da Silva - ROBERTA PAULA DA
SILVA - Silvia Aparecida de Paula - Proc. Nº 1131/15 1. Arquivem-se os autos. 2. P. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE GALRÃO DE
FRANÇA (OAB 195225/SP), THIAGO HENRIQUE DE SOUZA TELES (OAB 352085/SP), JOSE RONALDO DE ALMEIDA (OAB
126088/MG)
Processo 0003706-40.2006.8.26.0338 (338.01.2006.003706) - Procedimento Comum Cível - Direitos e Títulos de Crédito
- Municipio de Mairiporã - Abdul Karim Nagib Moussa - (intimado o leiloeiro por e-mail, ciência as partes). - ADV: IEDA MARIA
FERREIRA PIRES (OAB 147940/SP), ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP), MIGUEL NAGIB MOUSSA
(OAB 75802/SP)
Processo 0003717-88.2014.8.26.0338 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Dilonei Dezordi - JM Balanceamento Dinâmico Ltda - EPP - CERTIDÃO DE FLS. 72 - autos paralisados em cartório - diga o
requerente em termos de prosseguimento do feito) - ADV: CLARISTONE CRUZ LIMA (OAB 82901/SP), SUELLEN APARECIDA
DE MARI (OAB 274210/SP)
Processo 0003757-80.2008.8.26.0338 (338.01.2008.003757) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Renato Uehara - Silvia Bargas Uehara - Michel Archangelo Perrota - - Emilia D Aquino Perrota - - IRACY SILVA REIS - - MANOEL MARIA
DOS REIS FILHO - Prefeitura do Municipio de Mairiporã - - Estado de São Paulo - Ronaldo José Scalisse - - Isaac Serafim
da Silva - - Ana Cristina dos Santos Silva - Proc. Nº 1019/08 1. Aguarde-se pelo prazo de cento e cinquenta (150) dias,. O
retorno da precatória, encaminhada as fls. 585. 2. P. Int. - ADV: ALFREDO ARNALDO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 238796/
SP), ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP), IEDA MARIA FERREIRA PIRES (OAB 147940/SP), ROBERTO
GUASTELLI TESTASECCA (OAB 147070/SP), MARIA HELENA VIDAL PAULETTI (OAB 239194/SP), MARCOS ROBERTO DE
OLIVEIRA (OAB 158887/SP)
Processo 0003856-79.2010.8.26.0338 (338.01.2010.003856) - Ação Civil Pública Cível - Meio Ambiente - Ministério Publico
do Estado de São Paulo - Oswaldo Ribeiro - - Associacao Cultural Nossa Senhora de Fatima e outro - Vistos. Trata-se de ação
civil pública ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra OSWALDO RIBEIRO e outro.
Alegou que o requerido Oswaldo é possuidor o imóvel localizado na Estrada Santa Inês, altura do KM 03, Sausalito 3, Chácara
Pedolin, Mairiporã-SP, área de aproximadamente seis alqueires, situado em zona rural. No imóvel, foram realizadas algumas
construções, como uma edificação de alvenaria de 120 m², uma piscina, um curral, galpões para armazenamento de alimentos
para os animais e uma fossa séptica. Também foi feita uma barragem no córrego, que formou um pequeno lago artificial, em
razão do represamento da água. Trata-se de área inserida no bioma da Mata Atlântica, sendo constatado no local a presença de
indivíduos de Cedra Rosa, Embaúba, Tapiás e outras. Toda a gleba encontra-se inserta em Unidade de Conservação de Uso
Sustentável, posto que se constitui de Área de Proteção Ambiental do Sistema da Cantareira. Além disso, encontra-se em Área
de Proteção de Mananciais, que é considerada não edificável. Não bastasse, parte das edificações estão inseridas em Área de
Preservação Permanente, em razão de nascente. Também foi constatado o bosqueamento da vegetação situada na Área de
Preservação Permanente. Houve utilização de água de nascente para abastecimento sanitário, sem a devida outorga pelo
Departamento de Águas e Energia Elétrica. O requerido não obteve licença para intervenção ou construção na área. A área foi
objeto de vistoria por vários Órgãos. O Centro da Região Metropolitana concluiu que as intervenções situadas em área de
preservação permanente e área de manancial de primeira categoria não são passiveis de licenciamento, sendo necessária a
reparação do dano ambiental e a remoção das edificações irregulares. Notificou o possuidor do imóvel, que sequer respondeu
seu ofício. Notificou a Prefeitura Municipal e solicitou informações acerca de eventual licença, tendo sido respondido que não
consta nos arquivos a aprovação, concessão ou licença para execução das obras. Teceu comentários quanto à proteção
ambiental conferida à área, o dano ambiental, a necessidade de manter um ambiente ecologicamente equilibrado, a
responsabilidade objetiva pelos danos ambientais, a obrigação do requerido Município de Mairiporã em fiscalizar e proibir a
ocupação das referidas áreas. Requereu seja liminarmente determinado ao requerido Oswaldo a obrigação de não fazer
consistente em abster-se de iniciar ou executar obra no local bem como realizar qualquer intervenção nos lotes inseridos em
área de preservação permanente ou de neles promover ou permitir que se promova atividade danosa, ainda que parcialmente,
no que se inclui o despejo de resíduos orgânicos advindos do curral no curso d’água, tudo sob pena de multa diária. Quanto ao
Município de Mairiporã, requereu seja liminarmente determinado a obrigação de não fazer, consistente em não conceder
qualquer tipo de licença ou autorização para intervenção no lote inserido em área de preservação permanente, de proteção aos
mananciais ou mata atlântica, também sob pena de multa. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência dos pedidos, para
condenar os requeridos (i) nas obrigações de não fazer consistentes em se absterem de (a) iniciar qualquer tipo de construção,
com intervenção na área de proteção aos mananciais de primeira categoria, de preservação permanente e de mata atlântica; (b)
realizar qualquer intervenção, desmatamento, queimada, terraplanagem, etc., no lote inserido em área de proteção aos
mananciais de primeira categoria, área de preservação permanente e de mata atlântica e de neles promover ou permitir que se
promova atividade danosa, ainda que parcialmente; (c) conceder qualquer tipo de licença ou autorização para intervenção no
lote inserido em área de preservação permanente, de proteção aos mananciais de primeira categoria e (d) não utilizar a água de
nascente para abastecimento sanitário; (ii) as obrigações de fazer consistentes em (a) demolir as edificações levantadas que se
encontram em área de preservação permanente, de proteção aos mananciais de primeira categoria e de mata atlântica, que
estão impedindo a regeneração natural da vegetação, bem como retirar quaisquer entulhos decorrentes de obra e/ou da
demolição, dispondo-os em aterro devidamente licenciado pela CETESB se necessário; (b) restaurar o estado primitivo do
imóvel, realizando todas as obras para a reparação dos danos ambientais constatados, notadamente a restauração da vegetação
das áreas expostas, com a recobertura vegetal de todo o local atingido, pelo replantio racional e tecnicamente orientado de
espécies nativas, observada a biodiversidade local, com acompanhamento e tratos culturais até o estado do clímax, sob pena
de, não o fazendo, serem tais obras realizadas por terceiros, às expensas dos requeridos; (c) preservar o estado primitivo do
imóvel reparado, deixando-o a salvo de quaisquer intervenções, restando proibida qualquer tipo de construção ou intervenção
nas áreas de preservação permanente e de proteção aos mananciais de primeira categoria; (iii) nas obrigações de dar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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