TJSP 08/06/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
2017
Legitimidade passiva ad causam. Conforme súmula n.º 623 do STJ, as obrigações ambientais possuem natureza propter rem,
sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Recurso parcialmente
provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122963-15.2019.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 2ª Câmara
Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Bragança Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro:
13/12/2019). Quanto a alegada ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda Municipal, ao menos em tese, é possível de ter
havido omissão na fiscalização do quanto competia ao Município, nos termos do inciso VIII do art. 30 da Constituição Federal e
do art. 40 da Lei 6.766/79, em consonância com o art. 225 da Constituição Federal, posto que se trata, em tese, de área de
proteção de mananciais. Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE MANANCIAIS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E DO ESTADO. PODER-DEVER.
ARTS. 13 E 40 DA LEI N. 6.766/79. 1. As determinações contidas no art. 40 da Lei n. 6.766/99 consistem num dever-poder do
Município, pois, consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete-lhe “promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”. 2. Da
interpretação sistemática dos arts. 13 da Lei nº 6.766/79 e 225 da CF, extrai-se necessidade de o Estado interferir, repressiva ou
preventivamente, quando o loteamento for edificado em áreas tidas como de interesse especial, tais como as de proteção aos
mananciais. 3. Recurso especial provido. (REsp 333056, Min. Rel. Castro Meira, publicado em 25.04.2006) Sendo assim, como
dito, afasto a preliminar de ilegitimidade de parte. 2 - Quanto à impossibilidade jurídica do pedido aventada pela municipalidade
- fundada na alegação de que a norma referida na exordial carece de regulamentação, não pode ser acolhida. Isto porque, ao
menos em tese, as supostas condutas praticadas pelos requeridos foram capazes de infringir variados níveis de legislação e
não podemos nos olvidar de que, em sede de preliminar, basta que o pedido seja, em abstrato, previsto em nosso ordenamento.
No caso, da mera leitura da inicial, vê-se que o autor fez pedidos de condenação em obrigação de fazer, não fazer e
condenatórios, todos absolutamente previstos em nosso ordenamento jurídico. 3 - Na mesma esteira, afasto a preliminar de
inépcia da inicial aventada pelo requerido Munícipio de Mairiporã. Isto porque os fatos estão bem descritos bem como
devidamente instruída a exordial. Ademais, ainda que as condenações requeridas estejam inseridas como obrigações legais, o
pedido Ministerial é exatamente que seja aplicada a legislação, mediante o reconhecimento do alegado dano ambiental, de
sorte que não se pode falar em inépcia. 4 - Não assiste razão à Fazenda do Município quanto à arguição de prescrição, pois,
como não se desconhece, não há que se falar em prescrição quinquenal em razão dos alegados danos ambientais, que são
imprescritíveis, por se tratar de direito fundamental transindividual. Além disso, a eventual ilegalidade decorrente de omissão do
município se perpetua no tempo, nos moldes da Lei 6.766/79. Sobre o tema, pertinente a lição de Hugo Nigro Mazzilli: Em
questões transindividuais que envolvam direitos fundamentais da coletividade, é impróprio invocar as regras de prescrição
próprias do Direito Privado. O direito de todos a um meio ambiente sadio não é patrimonial, muito embora seja passível de
valoração, para efeito indenizatório; o valor da eventual indenização não reverte para o patrimônio dos lesados nem do Estado:
será destinado ao fundo de que cuida o art. 13 da LACP, para ser utilizado na reparação direta do dano. Tratando-se de direito
fundamental, indisponível, comum a toda a humanidade, não se submete à prescrição, pois uma geração não pode impor às
seguintes o eterno ônus de suportar a prática de comportamentos que podem destruir o próprio habitat do ser humano. (A
defesa dos interesses difuso em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 5. ed. rev. amp. atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.) Sendo assim, desde já afasto a referida prejudicial de mérito. 5 - Sem irregularidades
a serem sanadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 6 - No que toca ao
ponto controvertido, analisando os elementos trazidos aos, tenho que está em aferir: (i) a exata caracterização da referida área,
se localizada em área de proteção ambiental e qual a sua especificação, sobretudo se em área de proteção aos mananciais de
primeira e/ou segunda categoria, nos termos da legislação estadual paulista, bem como a exata delimitação de tais áreas; (ii) se
há a incidência de área de preservação permanente, nos termos do vigente Código Florestal; (iii) a existência, extensão e
localização de eventuais danos ambientais e, ainda, (iv) em caso positivo para a existência de danos ambientais, quais as
medidas necessárias para recomposição ou indenização dos danos ambientais, inclusive demolição, se o caso, e, em sendo
possível a compensação ambiental, o estabelecimento das respectivas diretrizes. 7 - Para o deslinde da controvérsia, faz-se
necessária a produção de prova pericial, a fim de se constatar o estado atual do objeto da presente lide e a delimitação dos
eventuais danos e respectivas medidas reparatórias ou indenizatórias relativas aos prejuízos irremediáveis. Assim: no prazo de
15 dias, deverão as partes ofertar rol de quesitos que pretendam sejam respondidos e, se o caso, nomear seus assistentes
técnicos (N CPC, II e III do art. 465); após, expeça-se ofício à CETESB a fim de que realize laudo técnico de vistoria. O referido
ofício deverá ser instruído com cópia dos seguintes documentos: auto de infração ambiental, boletim de ocorrência ambiental (p.
65/66), laudo (p. 181/183), informação técnica (p. 193/199), presente decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas
partes, os quais deverão ser respondidos pelo responsável técnico. 8 - Ao menos para este Juízo, deverá o Sr. Expert responder
os pontos controvertido já fixados. 9 - Após a juntada do laudo, ciência às partes e tornem os autos conclusos. 10- Intimem-se e
cumpra-se. - ADV: BRAZ CANDIDO RIBEIRO (OAB 56681/SP), CELIO ROMAO (OAB 40082/SP), ROBERTA COSTA PEREIRA
DA SILVA (OAB 152941/SP), ESPERANCA APARECIDA VASCO DE FARIA (OAB 129510/SP), MARCOS DUARTE PIRES (OAB
323077/SP), HENRIQUE TAFURI DE OLIVEIRA (OAB 267455/SP), MARLENE CARDOSO DA SILVA SOUSA (OAB 192633/SP)
Processo 0002770-10.2009.8.26.0338 (338.01.2009.002770) - Interdição - Capacidade - B.A.M. - P.M.F. - Proc. Nº 770/09
Quanto ao Estudo Social apresentado, digam os interessados. 2. P. Int. - ADV: IVAN BUENO (OAB 110081/SP)
Processo 0002912-43.2011.8.26.0338 (338.01.2011.002912) - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Roberto Forti - Natalino Forti - - Luiz Carlos Fortin - Carlos Augusto Forti - Gabriela Aurora Forti - - Antônio Carlos Forti - - Andrea da Silva
Pomaro Forti - Ideni Tampellini Forti - Carta Precatória - Citação - Habilitação - Cível - ADV: MARCELO GONÇALVES CARDOSO
(OAB 245225/SP), ISIDORO BUENO (OAB 203205/SP), ISIS BUENO (OAB 109128/SP), TAMAR CYCELES CUNHA (OAB
57294/SP), EMERSON LUIS DE OLIVEIRA REIS (OAB 171273/SP), DANIEL BONORA (OAB 195176/SP)
Processo 0003032-52.2012.8.26.0338 (338.01.2012.003032) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Banco Ficsa Sa - Renato Dias Brajão - Proc. Nº 768/12 1. Ante o retorno da carta AR, conforme fls. 158, intime-se o exequente
por edital do despacho de fls. 154. 2. P. Int. (EDITAL EXPEDIDO) - ADV: RICARDO FERNANDEZ NOGUEIRA (OAB 96574/SP),
JULIANA RAMOS DOS REIS (OAB 296166/SP), LUCIANA BASTOS LEME (OAB 283912/SP)
Processo 0003144-50.2014.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO SA - WELLINGTON ELIAS DOS SANTOS INFORMÁTICA - Vistos. Proc. Nº 1111/14 1. Intime-se o requerente
a recolher as custas constante de fls. 196 (R$ 46,54 cod. 304-9), no prazo de vinte (20) dias. 2. P. Int. - ADV: CLAUDIO
KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 0003233-39.2015.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
Veículos Administradora de Consórcios Ltda - Juliana Bastos dos Santos Tourinho - Proc. Nº 1107/15 1. Ante a manifestação
de fls. 354 e a concordância de fls. 358, julgo EXTINTA a presente ação de BUSCA E APREENSÃO que a ITAÚ UNIBANCO
VEÍCULOS ADM. DE CONSÓRCIOS LTDA., moveu contra JULIANA BASTOS DOS SANTOS TOURINHO, nos termos do Artigo
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