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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021 - Página 2020

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TJSP 08/06/2021 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3293

2020

manejo e gestão da área e as restrições de uso industrial e habitacional. Na ausência de normas específicas, não há restrição
habitacional a considerar a partir dela. Por sua vez, a Lei Estadual n. 898/75 disciplinou o uso do solo para a proteção dos
mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São
Paulo; declarou como protegidas as áreas de drenagem dos mananciais, cursos, reservatórios de água e demais recursos
hídricos especificados no art. 2º, submetendo (art. 3º, § único) nas áreas de proteção os projetos e a execução de arruamentos,
loteamentos, edificações e obras, bem assim a prática de atividades agropecuárias, comerciais, industriais e recreativas, à
prévia aprovação da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e da CETESB e
indicando nos artigos seguintes as restrições a serem obedecidas. De igual forma, a Lei Estadual n. 1.172/76 delimitou as áreas
de proteção a que se refere a Lei n. 898/75, dividiu as áreas em 1ª e 2ª categoria (maior e menor restrição), estas subdivididas
nas classes A, B e C; sendo que as áreas de 1ª categoria não comportam construções de qualquer tipo. Volvendo ao caso dos
autos, consta das vistorias realizadas em 29 de janeiro e 19 de fevereiro de 2015, consoante o laudo de fls. 539/541: II DA
VISTORIA (...) efetuou vistorias no local constatando: - a existência de uma casa, piscina, muro de contenção de curso dágua,
galpão aberto, curral e galpão de armazenamento de ração (...). existência de um córrego que teve seu curso natural bloqueado
pela construção de um barramento, o que originou a formação de um lago artificial com área superficial de aproximadamente
200m² (fotos 2 e 3). existência de uma piscina localizada à margem do lago artificial formado pelo barramento do curso dágua
(foto 7). as seguintes edificações encontram-se a menos de 30 m do curso dágua existente na propriedade: piscina, galpão
aberto, muro de contenção do curso dágua (barramento), residência e parte do curral e galpão de armazenamento de ração
(fotos 2, 4, 5 e 7). que a área entre as edificações encontra-se impermeabilizada (foto 4). que parte do acesso à propriedade
está inserida em área de preservação permanente (APP) de curso dágua. as edificações foram construídas sem o devido alvará
de licença metropolitana expedido pelo órgão ambiental competente. III INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. Consultando a
Carta Emplasa, constatou-se a incidência de área de 1ª categoria no imóvel, conforme estabelecida na Lei Estadual nº
1.172/1976, notadamente no que se refere à piscina e ao lago artificial. Conclusões: as edificações localizadas fora da área de
preservação permanente e área de 1ª categoria poderão ser regularizadas frente à Legislação Florestal e Legislação de Proteção
aos Mananciais, mediante instrução de processo administrativo junto a CETESB. As intervenções efetuadas em área de 1ª
Categoria, conforme relatado no item III acima (fotos 3 e 7), não são passíveis de regularização e, portanto, deverão ser
removidas e a área deverá ser recuperada mediante plantio de mudas arbóreas nativas. As intervenções em Área de Preservação
Permanente APP são permitidas apenas para obras e atividades de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental,
previstas nos incisos VIII, IX e X do art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012, alterada pela Lei Federal nº 12.727/2012. Nesse
sentido, as edificações constatadas em APP de curso dágua, conforme relatado no item II acima (fotos 2, 4, 5 e 7), não são
passíveis de regularização e, portanto, deverão ser removidas e a APP deverá ser recuperada mediante o plantio de mudas
arbóreas nativas. O barramento do curso dágua só pode ser efetuado mediante obtenção da devida outorga junto ao
Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE. Ressaltamos que tal barramento originou o lago artificial em Área de 1ª
categoria, que deverá ser removido, conforme acima explanado. (...). (negritos nossos). Portanto, é certo que houve infração à
lei de regência, uma vez que foram constatadas supressão de vegetação nativa e obras no local, especialmente as construções
de uma piscina, muro de contenção de curso dágua, galpão aberto, residência, parte do curral e galpão de armazenamento de
ração em área de preservação permanente, todas localizadas a menos de 30m de curso dágua (alínea ‘a’ do inciso I do art. 4º
da Lei 12.651/2012), que incidem também sobre área de 1ª categoria no imóvel, ou seja, área de proteção aos mananciais (Lei
nº 1.172/1976), no que se refere à piscina e ao lago artificial. No que toca à responsabilidade civil ambiental quanto aos danos
ocasionados na área, o principal dispositivo legal é o §1º, do artigo 14, da Lei 6.938/81: Sem obstar a aplicação das penalidades
previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá
legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Por este dispositivo,
foi instituído o sistema de responsabilização civil ambiental objetivo, segundo o qual não se cogita da existência de dolo ou
culpa. O dever de reparar decorre tão somente da existência do ato do qual adveio o prejuízo. Assim, não restam dúvidas
quanto à responsabilidade do requerido em reparar os danos ambientais causados, posto que restou incontroverso nos autos
que ele é possuidor do referido imóvel. Assim, se restou certo que a construção realizada no bem imóvel se deu com afronta às
citadas leis federais e estaduais, de rigor seja condenado o requerido às obrigações (i) de fazer, consistente em remover todo
tipo de edificação das áreas ambientalmente protegidas bem como retirar quaisquer entulhos decorrentes da obra; (ii) de
recompor o dano e, ainda, (iii) de não fazer, consistente em abster-se de intervir nas referidas áreas. No sentido do exposto,
arestos da Colenda Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: MEIO AMBIENTE
APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERVENÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)
MARGENS DO RIBEIRÃO BOTUJURU EDIFICAÇÃO IRREGULAR E OCUPAÇÃO ANTRÓPICA EM APP DESCABIMENTO
DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES E APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA E ‘PROPTER REM’ Inteligência do artigo 225 da Constituição Federal
Irrelevante o fato de o réu não ser o causador direto do dano. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER Condenação de rigor - Obrigação
de não degradar que complementa a obrigação de recuperar, concorrendo para o mesmo resultado prático. SENTENÇA
REFORMADA, NO PARTICULAR RECURSO DA RÉ IMPROVIDO, RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível
1005113-43.2016.8.26.0361; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de
Mogi das Cruzes -1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021). Ação
demolitória - Edificação irregular em área de proteção aos mananciais - Sentença procedente - Determinação de demolição das
edificações com recuperação da área degradada - Jurisprudência da Câmara Especial do Meio Ambiente - Manutenção da multa
diária - Recurso desprovido (Apelação Cível com Revisão nº 820.585-5/6-00). Ação demolitória - Edificação irregular em área de
proteção aos mananciais - Sentença procedente - Legitimidade passiva do antigo proprietário - Decisão que determina demolição
opera efeitos ‘erga omnes’ - Legitimidade da Municipalidade, artigo 225 da Constituição Federal - Determinação de demolição
das edificações com recuperação da área degradada - Jurisprudência da Câmara Especial do Meio Ambiente - Impossibilidade
de compensação ambiental - Preliminares afastadas, apelações e agravo retido desprovidos (Apelação Cível com Revisão nº
646.050-5/7-00). Ação demolitória - Área de manancial - Edificação irregular - Falta de autorização do Poder Público - Ciência
dos interessados - Existência de defesa administrativa - Área embargada em ação civil pública - Efeitos ‘erga omnes’ gerados
pela ação de cunho ambiental. A ação ambiental, ainda que denominada demolitória, tem efeitos ‘erga omnes’, a todos
alcançando, inclusive co-proprietários e co-possuidores, mesmo que não tenham sido diretamente citados para a ação, eis que
não se discute questão real propriamente dita, mas apenas a proteção ambiental. Correta a demolição de obra irregular em área
de proteção de mananciais no entorno de represa, tendo a Municipalidade agido pronta e eficazmente no trato do meio ambiente,
reconhecida a competência concorrente de todos os entes públicos e esferas de governo para proteção ora questionada.
Recurso ao qual se nega provimento (Apelação Cível com Revisão nº 537.318-5/0-00). No que toca o pedido de condenação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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