TJSP 08/06/2021 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
2021
requerido à obrigação de fazer, consistente em não utilizar a água de nascente para abastecimento sanitário, tem-se que razão
não assiste ao autor. Com efeito, ao teor do parecer exarado pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica (fl. 576 e 594), a
captação de água realizada pelo requerido é considerada insignificante, estando muito abaixo do limite imposto pela Portaria
1631/2017 do DAEE, de sorte que é possível a utilização da água para abastecimento sanitário. No mais, consigna-se que não
há que se falar em condenação a obrigação de dar, consistente em pagamento de indenização, posto que o parecer técnico é
cristalino ao afirmar que os danos ambientais não se configuram como irrecuperáveis (fl. 600). De todo o exposto, então,
considerando que foi constatado o dano ambiental e o nexo de causalidade entre o dano e a edificação construída pelo requerido
em área de preservação permanente e de proteção aos mananciais, de rigor a procedência dos pedidos, para condená-lo nas
obrigações de fazer, consistentes em remover todo tipo de edificação, com prévia demolição da área, recompor a cobertura
florestal, obrigação de entregar ao órgão florestal competente projeto de reflorestamento completo e na obrigação de não fazer,
para que se abstenha de se utilizar da área referida. Posto isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE
PARCIALEMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar o requerido: (i) nas obrigações de não fazer consistentes em se
abster de (a) iniciar qualquer tipo de construção, com intervenção na área de proteção aos mananciais de primeira categoria, de
preservação permanente e de mata atlântica; (b) realizar qualquer intervenção, desmatamento, queimada, terraplanagem, etc.,
no lote inserido em área de proteção aos mananciais de primeira categoria, área de preservação permanente e de mata atlântica
e de neles promover ou permitir que se promova atividade danosa, ainda que parcialmente; (ii) nas obrigações de fazer
consistentes em (a) demolir as edificações levantadas que se encontram em área de preservação permanente, de proteção aos
mananciais de primeira categoria e de mata atlântica, que estão impedindo a regeneração natural da vegetação, bem como
retirar quaisquer entulhos decorrentes de obra e/ou da demolição, dispondo-os em aterro devidamente licenciado pela CETESB
se necessário; (b) restaurar o estado primitivo do imóvel, realizando todas as obras para a reparação dos danos ambientais
constatados, notadamente a restauração da vegetação das áreas expostas, com a recobertura vegetal de todo o local atingido,
pelo replantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas, observada a biodiversidade local, com acompanhamento
e tratos culturais até o estado do clímax, sob pena de, em não o fazendo, serem tais obras realizadas por terceiros, as expensas
do requerido; (c) preservar o estado primitivo do imóvel reparado, deixando-o a salvo de quaisquer intervenções, restando
proibida qualquer tipo de construção ou intervenção nas áreas de preservação permanente e de proteção aos mananciais de
primeira categoria. Para os fins da reparação integral, deverá o requerido entregar ao órgão ambiental competente, no prazo de
cento e vinte dias, contado da data da intimação, projeto de restauração completa, incluindo cronograma de obras e serviços,
subscrito por profissional regularmente credenciado, que deverá proceder ao recolhimento referente à Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART). A contar da presente sentença, deverá o requerido cumprir as referidas obrigações em 60
dias, sob pena de multa que ora fixo em R$ 100,00 (cem reais), por dia de atraso, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Arcará o requerido com as custas e despesas processuais. Não há condenação em verba honorária, nos termos do art. 18 da
Lei 7.347/85. P.R.I. - ADV: LUIZ TADEU D’AVANZO (OAB 112331/SP), GERALDO DONIZETTI VARA (OAB 100069/SP)
Processo 0004085-97.2014.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO SA - Renato Domingues dos Santos - Proc. Nº 1480/14 1. Fls. 441: O feito já foi desarquivado e ficará em
cartório pelo prazo de trinta (30) dias. 2. P. Int. Após, decorrido o prazo supra, sem manifestação, retornem ao arquivo. - ADV:
RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES (OAB 248790/SP)
Processo 0004093-74.2014.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Francisco Vieira de Souza LORIVAL JOÃO BATISTA - Vistos, FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais
contra LORIVAL JOÃO BATISTA. Em síntese, alegou que (i) tem uma filha que trabalha em um trailer de lanches; (ii) em 08
de junho de 2014, foi procurado por sua filha, que lhe pediu para cobrar uma dívida, no valor de R$ 120,00, referente às
contas que o requerido havia deixado pendentes no estabelecimento; (iii) assim, foi até a casa do réu para receber a quantia
e entregar à sua filha, mas foi surpreendido pelo requerido, que deu-lhe um golpe na cabeça, com um pedaço de madeira; (iv)
por sorte, usava no momento um capacete de motocicleta, mas a pancada foi tão forte que seu capacete chegou a quebrar; (v)
o requerido o derrubou no chão e iniciou uma agressão violenta com chutes e socos; (vi) desconhece a razão da violência do
requerido, mas sentiu-se constrangido pelo ataque repentino, em plena luz do dia e na frente de vários transeuntes, inclusive
pessoas conhecidas; (vii) conforme fotografias, ficou muito machucado, motivo pelo qual lavrou boletim de ocorrência. Com
tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido, para que o requerido seja condenado a indenizar-lhe, a título de danos
morais, em valor não inferior a cem salários-mínimos. Juntou documentos (fls. 10/18). Deferidos os benefícios da gratuidade
da justiça (fl. 19). Houve infrutíferas tentativas de citação. Ao final, o requerido foi citado por edital (fl. 93/94). Foi nomeado
um curador especial ao requerido (fl. 100), que apresentou defesa. Preliminarmente, arguiu que a citação por edital é nula.
Quanto ao mérito, contestou por negativa geral. (fl. 105/106). Réplica às fls. 111/112. Determinada a expedição de ofício com
a finalidade de obter a qualificação e endereço do requerido (p. 113). Resposta de ofício negativa do Instituto de Identificação
IIRGD (fl. 121). Efetuadas pesquisas na tentativa de localização do requerido, mas todas as respostas foram negativas (fls.
123/124). Instadas a especificarem provas (fl. 126), o autor requereu produção de prova oral (fl. 128) e o requerido pediu pelo
julgamento do feito no estado (fl. 136). O feito foi saneado, tendo sido designada audiência de instrução (fls. 139/140). O autor
juntou documentos (fl. 142/145). Certificado o decurso de prazo para que as partes arrolassem testemunhas, motivo pelo qual
foi declarada preclusa a faculdade de produção de prova oral (fl. 150). O requerido se manifestou à fl. 153 e o autor, à fl. 155. É
o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação por meio da qual pretende o autor ser ressarcido por danos morais que
diz ter experimentado, em razão de agressões físicas praticadas pelo requerido. Por sua vez, o requerido foi citado por edital
e lhe foi nomeado um curador especial, que ofertou defesa por negativa geral. Logo, tem-se por controvertidos os fatos. Nesse
sentido: O réu defendido por integrante da Procuradoria de Assistência Judiciária, que deve ser considerado advogado dativo,
está desobrigado do dever de impugnação especificada dos fatos (JTA 112/31 Neste caso, não ocorre a revelia e a contestação
por negação geral torna os fatos controvertidos (RT 497/118, RF 259/202). A revelia não ocorre ainda que o curador especial
deixe de contestar a ação: ‘Se o réu não contesta a ação, através do curador que lhe foi nomeado, está ele imune da revelia.
Interpretação extensiva do parágrafo único do art. 302 do CPC’ (STJ-RT 792/225; STJ-3ªT., REsp 252.152, Min.; Waldemar
Zveiter, j. 20.2.01, DJU 16.4.01). No que toca à preliminar de nulidade da citação por edital, não pode ser acolhida, pois foi
tentada a localização do requerido por anos. Houve busca de endereços via Bacenjud, Detran, Receita Federal, inclusive por
meio do Instituto de Identificação IIRGD, enfim, por todos os meios à disposição do Juízo. Logo, não há que se cogitar de
nulidade da citação. Volvendo ao mérito, o ponto controvertido do feito está em aferir se o autor foi agredido fisicamente pelo
requerido e, em caso positivo, se dos fatos narrados decorreram-lhe danos morais. Pois bem. Como cediço, a responsabilidade
civil demanda a prova do fato, da culpa, do nexo causal e dos danos. No caso, restou documentalmente comprovado nos autos
que o autor compareceu à Delegacia de Polícia, em 08 de junho de 2014, oportunidade em que foi lavrado Boletim de Ocorrência
e foi requisitado exame de corpo de delito (fl. 14/18), em razão das lesões físicas sofridas pelo autor, consoante as fotografias
de fls. 16/18. Se pode ser tido, então, que o dano foi provado, o mesmo não se pode dizer com relação à autoria, cujo ônus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º