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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021 - Página 2022

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TJSP 08/06/2021 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3293

2022

era do autor, por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. Isto porque
o autor até pleiteou a produção de prova oral, todavia deixou de fazê-lo, conforme certificado à fl. 150. Assim, não é possível
afirmar com segurança se houve a referida briga com o requerido e, mais que isso, não se pode dizer quem a iniciou. Isto porque
não se pode olvidar que, segundo o autor, foi incumbido por sua filha para ir cobrar suposta dívida do requerido para com ela,
sendo certo que, se aceitou esta incumbência, não é impossível que tenha lá estado com ânimo alterado. Acrescente-se que
do documento de fls. 15 se infere que o autor foi cientificado do prazo decadencial de seis meses para fins de representação
na esfera criminal mas o certo é que não trouxe qualquer informação nesse sentido, o que poderia contribuir para o deslinde
da controvérsia que ora importa. Em suma, o que contido nos autos não permite fazer nenhuma afirmação segura sobre a
autoria das lesões sofridas pelo autor, o que conduz ao não acolhimento do seu pleito indenizatório. Posto isto, e considerando
o mais que dos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, declara-se extinto o processo com
resolução de seu mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor
com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor
atualizado da causa, nos termos do parágrafo 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, verbas de cujo pagamento ficará isento,
por ser beneficiário da justiça gratuita, com a ressalva constante no parágrafo 3º do art. 98 do mesmo Codex. Ao dativo, fixo
honorários segundo a tabela da Defensoria Pública. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: EDSON RIBEIRO (OAB 172545/
SP), ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO (OAB 246419/SP)
Processo 0004116-20.2014.8.26.0338 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.S.O. - - V.S.O.
- A.L.O. - Relação: 0052/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Pretendem os exequentes a expedição de mandado de averbação (fls.
179) ou de alvará judicial (fls. 187/188), sob o fundamento de que não tem condições de despender valores junto ao Cartório
de Registro de Imóveis, para conferir efetividade ao acordo de fls. 160/163, por meio do qual o executado ofertou um imóvel
de titularidade de seu genitor, que anuiu e figurou como cedente no instrumento, para quitar débito originado de obrigação
alimentar. O Ministério Público não se opôs ao pedido (fls. 184). Pois bem. Há necessidade de prévia juntada de certidão
atualizada de matrícula nº 11.229 do CRI local e, considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita,
providencie a Z. Serventia o necessário junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Anota-se, para controle
do Juízo, que constou no referido acordo que os exequentes arcariam com as despesas da lavratura de escritura pública.
No entanto, desde já, indeferem-se os pedidos de fls. 179 e 187/188, posto que o contido no inciso IX do parágrafo primeiro
do art. 98 do Código de Processo Civil, prevê que, in verbis: § 1º A gratuidade da justiça compreende: IX - os emolumentos
devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário
à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Portanto,
desnecessária a expedição dos documentos solicitados pelos exequentes, de modo que se INDEFEREM-SE os pedidos. No
entanto, determina-se aos exequentes que juntem aos autos cópia de seu holerite, se o caso, e declaração do imposto de renda,
além de extratos bancários de todas as instituições que possuem conta, referente aos últimos três meses, para análise da
extensão dos benefícios da justiça gratuita aos emolumentos devidos a notários ou registradores. Após a juntada da certidão de
matrícula atualizada do bem e documentos pertinentes à análise de gratuidade, vista dos autos ao Ministério Público e tornem
os autos conclusos. 2 - Verifica-se que, nesta data, vieram-me conclusos apenas os autos nº 1492/14. De uma leitura do acordo
de fls. 160/163 (do processo nº 1492/14), vê-se que teve por objeto a extinção de duas ações de execução, a presente e a
execução nº 1498/14. Portanto, faz-se necessário que cópia desta decisão seja acostada também a aqueles autos e que ambos
sejam apensados. Cumpra-se e intimem-se. (deixei de proceder o apensamento ao feito 1498/2014, esta conclusos desde
23/02/21). - ADV: ROBSON CHARLES SARAIVA FRANCO (OAB 192309/SP), PEDRO PANSARIN JUNIOR (OAB 235332/SP)
Processo 0004139-63.2014.8.26.0338 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.S.O. - V.S.O. - A.L.O. - V Vistos. Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por V.S.O. e V.S.O., ambos representados por
sua genitora, contra Aroldo Luciano de Oliveira. As partes informaram que firmaram um acordo (fls. 146/149), que foi juntado
às fls. 157/159, por meio do qual o executado ofertou um bem como forma de dação em pagamento, que seria de titularidade
de João Eduardo Luciano de Oliveira (pai do executado e avó paterna dos exequentes). O imóvel é objeto da certidão de
matrícula nº 11.229 do CRI local (lote 26, da Quadra C, do Loteamento denominado Parque Náutico). O acordo foi homologado
(fl. 160 e 163). Os exequentes pediram a expedição de mandado de averbação (fl. 170) Pois bem. Instada pelo Juízo (fl. 176), a
parte juntou certidão de matrícula atualizada do bem (fls. 179/193), por meio da qual se constata que HD - CONSTRUÇÕES E
DESENVOLVIMENTO LTDA é proprietária do bem. Sendo assim, INDEFERE-SE o pedido de adjudicação do bem, considerando
que o titular da propriedade não é parte nesta demanda. Por oportuno, anota-se que esta decisão não impede que os exequentes
diligenciem, por meio extrajudicial ou outra medida judicial, a fim de que a pretensão seja satisfeita. Aliás, anota-se que esta
informação em nada altera o acordo firmado entre as partes, pois incontroverso que foram cedidos todos os direitos que o
executado e seu genitor eventualmente possuam sobre o bem, com exceção da titularidade da propriedade registral, a qual
notadamente não detêm. Ciência ao Ministério Público. Nada mais a ser resolvido nestes autos, na inércia, arquivem-se.
Intimem-se. - ADV: PEDRO PANSARIN JUNIOR (OAB 235332/SP), CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP),
ROBSON CHARLES SARAIVA FRANCO (OAB 192309/SP)
Processo 0004271-91.2012.8.26.0338 (338.01.2012.004271) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João Ferreira de
Rezende - José Eduardo Temponi - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ - - Adelaide Braga Brazil Tuma - - Wadih Aidar
Tuma - Proc. Nº 1079/12 1. Fls. 431: Não constou da certidão de fls. 426 que Mauro Izidoro seria confrontante. Necessário sua
citação como antecessor. 2. P. Int. - ADV: ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP), JEFFERSON SARKIS (OAB
292234/SP), VALÉRIA ALVES BUENO (OAB 167907/SP)
Processo 0004450-30.2009.8.26.0338 (338.01.2009.004450) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Francisco de Assis
Alves de Souza e outro - Fazenda Federal e outros - Proc. Nº 1229/09 1. Digam os requerentes quanto ao retorno da carta de
fls. 488. 2. P. Int. - ADV: SANDRA SUELI DA SILVA (OAB 83200/SP), MARIA DE LOURDES D’ARCE PINHEIRO (OAB 126243/
SP), MARCOS FUJINAMI HAMADA (OAB 207988/SP), SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA (OAB 262301/SP), ROBERTA COSTA
PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP), MARCO ANTONIO GOMES (OAB 245543/SP), ANNA PAULA RODRIGUES MOUCO
(OAB 253815/SP), IEDA MARIA FERREIRA PIRES (OAB 147940/SP), SONIA SUELI DA SILVA (OAB 83202/SP)
Processo 0004544-65.2015.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sebastião João de Andrade - Mairiporã
- ME - José dos Santos Silva - FLS 164 - DECORREU O PRAZO DE FLS 162 - ADV: YOSZFF ARYLTON CARDOSO VON
DOLLINGER (OAB 288467/SP), THAMYRIS CARDOSO VON DOLLINGER (OAB 320206/SP)
Processo 0004553-27.2015.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sebastião João de Andrade - Mairiporã
- ME - Luiz Vandré de Oliveira - FLS 172 - DECORREU O PRAZO DE FLS 167 - ADV: YOSZFF ARYLTON CARDOSO VON
DOLLINGER (OAB 288467/SP), THAMYRIS CARDOSO VON DOLLINGER (OAB 320206/SP)
Processo 0004736-03.2012.8.26.0338 (338.01.2012.004736) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Antonio Pereira da Silva - Carlos Alberto Luiz - LILIANE MAIA - Proc. Nº 1197/12 1. Fls. 264: AnotePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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