TJSP 08/06/2021 - Pág. 203 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
203
S/A - Vistos. 1- Ante a certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá esclarecer o pedido formulado à fl.
41, informando a utilidade do ato, no prazo de 30 dias. 2- Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 3- Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção,
nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1007249-22.2020.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Embaúba - Jucelina Pereira da Silva - Vistos. Trata-se, a presente, de execução de título extrajudicial, contra a qual o devedor
deve defender-se por meio de embargos, que serão autuados em apenso aos autos da respectiva ação executiva. Verificase que a executada manifestou-se por meio da petição de fls. 120/123, onde não alegou qualquer circunstância elencada no
artigo 917, do CPC/2015, limitando-se a expor sua situação econômica e fazendo uma proposta de acordo, que foi recusada
pelo exequente (fls. 129/134), com apresentação de uma contraproposta de acordo. Assim, certifique, a serventia, o decurso
do prazo para apresentação de embargos, pela executada. Sem prejuízo, em quinze dias, manifeste-se, a executada, sobre
a contraproposta de acordo formulada pelo exequente às fls. 129/134. Ainda, deverá, a executada, manifestar-se sobre a
impugnação à justiça gratuita, no prazo legal. Int. - ADV: ADRIANA CRISTINA BELAVARY (OAB 313236/SP), RICARDO ALEX
CHANDER (OAB 146907/SP)
Processo 1007359-60.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Santa
Clara - Administracao de Imoveis - Ltda - Martins Industria de Embalagens Ltda - - Joao Martins Almendro Amam - - Greice
Oliveira Martins Amam - Vistos. Fls. 691/700 e 704: para apreciação do pedido, providencie, a serventia, com urgência, consulta
aos autos do agravo de fls. 692/700, a fim de verificar a ocorrência do trânsito em julgado da decisão. Com a resposta, tornem
imediatamente conclusos. Int. - ADV: ANA CAROLINA MARZIONA RODRIGUES (OAB 270973/SP), ROSANA DE SEABRA (OAB
98996/SP), JOÃO LOURENÇO RODRIGUES DA SILVA (OAB 104514/SP)
Processo 1007377-81.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dino
Thomaz Junior - Adriel Bortolucci e outro - Ante ao ofício retro, manifeste-se o DD. Patrono sobre a aceitação do encargo de
defensor/curador. Em sendo aceito o encargo, manifeste-se sobre o que de direito, no prazo legal. - ADV: KAROLINE WOLF
ZANARDO (OAB 301670/SP), LIDIAN RENATA DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 376751/SP), ARIANE ELISA GOTTARDO
EMKE (OAB 352133/SP)
Processo 1007431-18.2014.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Vicente de Paula Lima
- Vistos. Comprovado o óbito da corré Maria Dalva em data anterior à propositura da ação, recebe a petição de fls. 168/174
como emenda à inicial. Procedam-se às necessárias retificações junto à distribuição do feito para excluir do polo passivo
Maria Dalva de Carvalho Ramos e incluir os sucessores, Christiano de Carvalho Ramos, Tainan de Carvalho Ramos e Naiara
de Carvalho Ramos. Diante das declarações dos corréus Tainan de Carvalho Ramos (fl. 171), Christiano de Carvalho Ramos
(fl. 172), Maria Letícia de Carvalho (fl. 173) e Maria Aparecida de Carvalho Sampaio (fl. 174), desnecessário a citação destas
pessoas, já que expressamente concordaram com o pedido inicial. Observe-se. Expeça-se o necessário para citação da corré
Naiara, ora incluída. Sem prejuízo, ante os ARs negativos juntados aos autos às fls. 182 e seguintes, aguarde-se manifestação
da parte autora, que deverá indicar endereço suficiente para citação dos réus, no prazo de trinta dias. Int. - ADV: BRUNA DE
VASCONCELLOS (OAB 261562/SP)
Processo 1007540-22.2020.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Joao Tobias Ribeiro - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 33/34 como aditamento à inicial. 2- Cite(m)-se para, no prazo de 15
dias, a parte ré purgar a mora ou, no mesmo prazo, contestar(em) a ação. Constem do mandado as advertências do art. 344, do
NCPC. 3- Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no caso de efetivo pagamento.
4- Cientifiquem-se os sublocatários eventualmente indicados (art. 59, § 2º, da Lei 8.245/91) e fiadores, exceto se estes últimos
já figurarem no polo passivo da ação como co-réus. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. 5- Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC. 6- Quando do cumprimento da
citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas
de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita,
independente de outro despacho judicial nesse sentido. Intime-se. - ADV: NORALDINO ANTONIO TONOLI (OAB 29528/SP)
Processo 1007594-85.2020.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Jose Francisco dos Santos - Vistos. O postal de fls. 18 foi recebido por pessoa diversa ao destinatário, não havendo, portanto,
certeza de que a citação do requerido foi efetivada. Considerando que a parte ré não compareceu a Juízo, há dúvida de sua
inequívoca ciência a respeito da presente demanda, haja vista a disposição contida no art. 248, §§ 1º e 2º, do NCPC, o que,
futuramente, pode ser causa de alegação de nulidade de sua citação e, por conseguinte, de todo o processo. Nestes termos,
para evitar futura nulidade processual de relevante consequência para a validade desta ação, determino que se proceda nova
citação, agora mediante oficial de justiça. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: SAULO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 308420/
SP)
Processo 1007616-56.2014.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S/A
- Vistos. Tendo em vista a formalização da averbação da penhora, conforme certidões das matrículas que adiante seguem,
requeira, a parte exequente, o que de direito, em termos de prosseguimento, em trinta dias. Na inércia, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: ELAINE EVANGELISTA (OAB 224891/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1007631-83.2018.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Barone Distribuidora de
Materiais para Construção Eireli - Vistos. Para análise do pedido de pesquisa,deverá, a parte exequente, juntar aos autos o
demonstrativo de débito atualizado, em trinta dias. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JORGE PAULO CARONI REIS
(OAB 155154/SP)
Processo 1007661-84.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Gustavo Correa
dos Santos - Sk Loureiro Comércio de Motocicletas e Automóveis Ltda - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente ação para condenar a ré a pagar ao autor indenização por dano material no valor de R$22.096,00, monetariamente
atualizada a contar da propositura da ação e acrescida de juros legais desde a citação. Condeno a parte ré no pagamento de
70% das custas e despesas processuais, bem como, na mesma proporção, no pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor atualizado da condenação, cabendo o remanescente das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios ao autor, observando-se que a execução da verba de sucumbência imposta ao autor deverá ser na forma do art.
98, §3°, do CPC/2015, por ser ele beneficiário da Justiça Gratuita. P.I.C. - ADV: DANIEL CATUZZI ARAUJO (OAB 268027/SP),
PATRICIO APARECIDO PINTO (OAB 348656/SP)
Processo 1007663-20.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Luis Elisvaldo Dias dos Santos
- - Abner dos Santos Custódio - Vistos. 1- Nos termos do item ‘2’, da decisão de fls. 52/53, deverão, ambos os autores, em trinta
dias, comprovar a situação de miserabilidade, juntando os documentos necessários, para análise do pedido dos benefícios
da justiça gratuita. 2- Defiro o pedido de citação dos réus por oficial de justiça, devendo, a serventia, expedir o necessário. 3Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º