TJSP 08/06/2021 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
2079
pena de extinção nos termos do inciso IV, do artigo 485 do CPC. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP)
Processo 1008605-21.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Fatima Miguel
- Banco Bradesco Financiamentos SA - Vistos. Recebo a inicial. Diante dos documentos de fls. 23/27, concedo a gratuidade
judiciária à autora. Anote-se. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, c.c. indenização por danos
morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria de Fátima Miguel em face de Banco Bradesco Financiamento S/A.
Alega a autora, em resumo, que recebe benefício previdenciário e notou desconto em seu benefício. Ao consultar o extrato de
empréstimos do INSS, constatou o desconto no valor de R$16,50 referente ao contrato nº 815988256, no valor de R$676,38,
a ser pago em 84 parcelas. Em abril de 2021, verificou a transferência (TED) no valor de R$676,38 para sua conta poupança,
realizada pelo requerido. Contudo, o empréstimo consignado foi realizado sem sua autorização. Requer em tutela de urgência
que o requerido se abstenha de efetuar descontos do contrato nº 815988256 no beneficio previdenciário da autora, sob pena de
multa diária não inferior a R$500,00; e apresente nos autos o contrato nº 815988256 no prazo de cinco dias, sob pena do art.
400 do CPC. Requer o depósito em juízo do valor de R$676,38. Os documentos de fls. 24/28, ao lado da afirmação autoral no
sentido de que não firmou o contrato que deu origem ao desconto mensal no valor de R$16,50 (contrato nº 815988256 fl. 24),
que justificasse a cobrança das parcelas, a princípio indicam a probabilidade do direito alegado. Há que se considerar, ainda,
a impossibilidade de produção de prova de fato negativo, de modo que nesta fase processual, em juízo de cognição sumária,
deve ser admitida a probabilidade do direito invocado na inicial. Há também urgência no pedido e perigo de dano, porquanto a
autora vem efetuando pagamento de valores das parcelas de contrato empréstimo do qual nega ter contratado. Assim, diante da
documentação ora apresentada e com base na presunção de boa fé que as partes devem manter na relação processual, bem
como que a providência reclamada em caráter antecipado não é irreversível, mas visa somente evitar dano de difícil reparação
com a manutenção dos descontos no benefício previdenciário (Nº 077.075.547-0) da autora Maria de Fátima Miguel, CPF/
MF nº 085.859.618-05, CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar que o requerido Banco Bradesco
Financiamento S.A. não efetue descontos das parcelas do contrato nº 815988256 fl. 24 até ulterior deliberação. Oficie-se ao INSS
para ciência desta decisão. Servirá cópia desta Decisão como Ofício ao Banco Bradesco Financiamento S.A. e ao INSS Instituto
Nacional do Seguro Social, para devido cumprimento, devendo a autora encaminhar o ofício e comprovar a entrega nos autos.
No mais, defiro o deposito judicial, em conta vinculada aos autos à disposição do juízo, do valor de R$676,38, que se refere
ao valor creditado na conta corrente da autora. Prazo: 05 dias. Indefiro o pedido de exibição do contrato de empréstimo, uma
vez que não há comprovação do prévio requerimento administrativo idôneo ao requerido. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há
nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: THIAGO VICENTE PAES (OAB 410436/SP)
Processo 1008642-48.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Valdir Aparecido Piga - Riaam
Brasil- Rede Ibero-americana de Associações de Idosos do Brasil - Vistos. Recebo a inicial. Diante dos documentos de fls.
22/27, concedo a gratuidade judiciária ao autor. Anote-se. Anote-se a prioridade na tramitação do feito (fl. 20). Trata-se de
ação declaratória de inexistência de débito, c.c. indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada
por Valdir Aparecido Piga em face de Rede Ibero Americana de Associações de Idosos do Brasil RIAAM Brasil. Alega o autor,
em resumo, que recebe benefício previdenciário, e ao consultar o histórico de créditos do INSS, constatou o desconto, com
inicio em novembro/2020, do valor de R$33,67, denominado “contribuição RIAAM-Brasil”. Contudo, nunca aderiu, autorizou
ou requereu a adesão a qualquer serviço com a requerida. Requer em tutela de urgência a suspensão dos descontos do seu
beneficio previdenciário, sob pena de multa diária a ser fixada. Os documentos de fls. 23/27, ao lado da afirmação autoral no
sentido de que não firmou o contrato que deu origem ao desconto mensal no valor de R$33,67 (Contribuição RIAAM-Brasil), que
justificasse a cobrança das mensalidades, a princípio indicam a probabilidade do direito alegado. Há que se considerar, ainda,
a impossibilidade de produção de prova de fato negativo, de modo que nesta fase processual, em juízo de cognição sumária,
deve ser admitida a probabilidade do direito invocado na inicial. Há também urgência no pedido e perigo de dano, porquanto o
autor vem efetuando pagamento de valores das mensalidades de “contribuição” do qual nega ter contratado. Assim, diante da
documentação ora apresentada e com base na presunção de boa fé que as partes devem manter na relação processual, bem
como que a providência reclamada em caráter antecipado não é irreversível, mas visa somente evitar dano de difícil reparação
com a manutenção dos descontos no benefício previdenciário (Nº 136.834.304-7) do autor Valdir Aparecido Piga, CPF/MF nº
826.141.648-87, CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar que a requerida Rede Ibero Americana
de Associações de Idosos do Brasil RIAAM Brasil não efetue descontos das mensalidades da “contribuição”, até ulterior
deliberação. Oficie-se ao INSS para ciência desta decisão. Servirá cópia desta Decisão como Ofício à Rede Ibero Americana
de Associações de Idosos do Brasil RIAAM Brasil e ao INSS Instituto Nacional do Seguro Social, para devido cumprimento,
devendo o autor encaminhar o ofício e comprovar a entrega nos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem
prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
Processo 1010480-60.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adão Antonio da
Silva - Banco Ficsa S/A - Vistos. Fl. 164: O Perito informou que os documentos de fls. 90/96 são fotocópias dos originais,
e posteriormente digitalizadas (cópia de cópia), causando redução da qualidade da imagem, inclusive apresenta traços que
provavelmente foram inseridos pela má qualidade da copiadora (xerox) no momento da reprodução, inviabilizando as análises
documentoscópica, portanto, há necessidade da apresentação dos originais. Todavia, às fls. 150/151, o réu Banco FICSA S/A
informou que não arquivou os documentos físicos, “realizando o descarte após a digitalização” (fl. 150, quarto parágrafo). Nestes
termos, considerando a impossibilidade de realização de perícia do contrato Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010001330942
(fls. 90/96), e não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Comunique-se o Perito
nomeado, através do e-mail institucional. Digam as partes em alegações finais no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo das
alegações finais, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARCIO
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