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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021 - Página 2190

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TJSP 08/06/2021 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3293

2190

SP)
Processo 1001850-69.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada da petição inicial e da senha para acesso ao processo digital. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1001858-46.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Antonio Lucio da Silva - Banco
BMG S/A. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se. Deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: SAMARA SMEILI (OAB 335269/SP)
Processo 1002207-20.2019.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimentosem Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado e outro - João Aparecido Noveli - Vistos.
Inicialmente, descata-se que diversamente do exposto no petitório de fs. 169/170, a determinação de fl. 166, nada discorreu
acerca de haver determinado “o recolhimento em 5 dias, da taxa referente a juntada de novo mandato judicial, sob pena de
inscrição na dívida ativa e de se oficiar a SPPREV.”, como descrito na peça coligida aos autos. De outro lado, desconhece-se
haver transitado em julgado decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 5736. Assim, tornem
os autos a parte autora para as providencias que lhe cabem, inclusive manifestando-se em termos de prosseguimento útil do
processo. Int. - ADV: CORRREA & JORDÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27637/SP)
Processo 1002218-20.2017.8.26.0347 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Mauro Cesar Bagatini - VBP Engenharia
Ltda. - - Dobrada Urbanizadora II SPE Ltda - Roberto Inocencio da Costa Neto - NOTA DE CARTÓRIO: Vista às partes do laudo
pericial (fls. 319/337), para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MIQUÉIAS JOSÉ SOBRAL (OAB 364791/SP),
FABIO MENDES ZEFERINO (OAB 290773/SP), VITOR MATINATA BERCHIELLI (OAB 356585/SP), JANAINA BAGATINI (OAB
374462/SP)
Processo 1002280-55.2020.8.26.0347 - Monitória - Duplicata - Euro Pneus Comercial Ltda Me - Marcio Aparecido da Silva Fl. 60:- Defiro. Proceda-se a nova tentativa de citação como requerido. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB
189667/SP)
Processo 1002320-71.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1000751-35.2019.8.26.0347) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Lucinei Galhardi Construção - Epp - - Lucinei Galhardi - Cooperativa de
Crédito Credicitrus - Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem julgamento de mérito, por carência superveniente da ação, consistente em falta de interesse de agir pela perda
de objeto. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
RAFAEL MATHEUS ALBANO (OAB 389743/SP), ÉDER APARECIDO PIROLA (OAB 363461/SP), FERNANDO JOSE DE CUNTO
RONDELLI (OAB 65525/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS
TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1002335-06.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Economia e Crédito Mútuo de Livre Admissão de Araraquara e Região - Sicoob - Valdir Pereira de Castro - Vista sobre os
resultados das pesquisas eletrônicas de endereço. - ADV: CARLOS ALBERTO MOURA LEITE (OAB 240790/SP), GESIEL DE
SOUZA RODRIGUES (OAB 141510/SP)
Processo 1002827-95.2020.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S/A - Oripes Chiquitelli - NOTA DE CARTÓRIO: Tendo em vista que os oficiais de justiça não são lotados nas Varas Judiciais, o
requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual para ter ciência
da carga do mandado e do oficial designado junto a Central de Mandados desta Comarca, oportunidade em que poderá fornecer
os meios necessários para realização do ato. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003615-12.2020.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Matheus Tassoni Prates - Vistos. Fls. 135/141: Ciente do recurso de apelação interposto pela parte autora.
Intime-se a parte requerida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 1.010, § 1º, do
Código de Processo Civil. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se.
- ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP), ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP), MAURICIO
JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP)
Processo 1003917-41.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Marle Conceição de
Santana - Banco C6 S/A - - BANCO FICSA S.A. - Marle Conceição de Santana interpôs embargos de declaração contra a
decisão de fls. 170/172, alegando omissão quanto aos pedidos de perícia documentoscópica e juntada de documento original.
No mais impugnou a determinação de pagamento dos honorários periciais. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022, do Código
de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir
erro material em qualquer decisão judicial. É cediço que podem ocorrer os efeitos infringentes dos embargos de declaração,
quando em virtude de omissão, contradição ou obscuridade a decisão tiver outro sentido ou decisum diferente do anteriormente
proferido, mas não se pode diretamente pretender a reforma através dos embargos de declaração. Para tal desiderato deve ser
desafiado o competente recurso que não os embargos de declaração. No vertente caso, assiste razão em parte à embargante.
Efetivamente foi requerida a perícia documentoscópica e não apreciado o pedido. Uma vez que impugnada a autenticidade do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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