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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021 - Página 2205

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TJSP 08/06/2021 - Pág. 2205 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3293

2205

Financiamento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO: Ante a Certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça juntada a fls.143,
MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES) EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/
SP), ANTONIO PEDRO PLACONA (OAB 130437/SP)
Processo 1002397-09.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Eletropaulo
Metropolitana - ATO ORDINATÓRIO: Ante o Aviso de Recebimento que acompanhou a Carta de Citação do(a) requerido(a)
haver retornado com a informação desconhecido (fls.62), manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) em termos de prosseguimento. ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1003121-81.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Patricia Milagre
de Oliveira - Uniesp S/A - - Instituto Educacional Irineu Evangelista de Souza - Barao de Maua - Vistos. Ante o retorno dos
autos, cumpra-se o venerando acórdão, aguardando-se por quinze dias eventual ajuizamento de incidente de cumprimento de
sentença; após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: CARINE ACARDO GARCIA (OAB 315833/SP),
ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP)
Processo 1003297-26.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Ivan dos Reis da Rocha - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Npl Ii - Ato Ordinatório Fica designada audiência de conciliação prevista
no art. 334, do Código de Processo Civil PARA O DIA 14 DE JUNHO DE 2021 (SEGUNDA-FEIRA), ÀS 14:00 HORAS, e será
realizada virtualmente, pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC de Mauá, através da plataforma do
“Microsoft Teams”. Para que seja possível a realização da audiência, é necessário que as partes e os advogados tenham acesso
a internet. Deverão as partes e/ou os advogados informar nos autos, com antecedência, endereço de e-mail. O link de acesso à
sala virtual será encaminhado pelo Cejusc local, no e-mail do advogado e das partes informado, se o caso. Nos termos do §8º de
referido artigo, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à
dignidade da Justiça e será sancionado com multa. - ADV: JAQUELINE OLIVEIRA DAMASCENO (OAB 377060/SP), RICARDO
VICENTE DE PAULA (OAB 397311/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA
DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1004061-12.2020.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Hub Franquias Ltda - Iolanda Macedo Silva e
outro - ATO ORDINATÓRIO: Ante a Certidão Negativa do Sr. Oficial de Justiça juntada a fls.195, MANIFESTE(M)-SE O(A)(S)
AUTOR(A)(ES) EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. - ADV: RODRIGO CABRAL DA CAMARA (OAB 417847/SP), FELIPE
AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB 302625/SP), ANA CAROLINE DE SOUZA E SILVA (OAB 426101/SP)
Processo 1004308-27.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Wolney Pereira Bonafé ATO ORDINATÓRIO: Ante o trânsito em julgado da sentença, promova o interessado o cumprimento da sentença, nos termos do
Provimento CG nº 16/2016, Subseção XXVI Do cumprimento da sentença Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça. Os autos principais permanecerão em cartório pelo prazo de 10 (dez) dias para consulta e extração de cópias
destinadas a instrução de eventual cumprimento de sentença. Decorrido o referido período, o processo de conhecimento será
arquivado, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. O exequente deverá instruir os autos de
Cumprimento de Sentença com os seguintes documentos: I - Sentença e acórdão, se existente; II - Certidão de trânsito em
julgado, se o caso; III - Demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - Outras peças
processuais que o exequente considere necessárias, tais como: procuração do exequente (e do executado, se houver). - ADV:
ANDREIA PAIVA MONTEIRO (OAB 388612/SP)
Processo 1004751-07.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz
Carlos de Oliveria - - Kelly Dantas da Silva de Oliveira - Vistos. Com efeito, ante o objeto da demanda, aquisição de bem imóvel
e os documentos acostados há de se concluir pela existência nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade requerida. As circunstâncias do caso em tela evidenciam que o conceito de pobreza que
os demandantes invocaram não é aquele que justifica a concessão do privilégio pretendido. Embora os demandantes aleguem
ausência de condições financeiras, ambos possuem profissão e emprego certo (analista e gerente), com rendimentos bruto
em torno de R$ 3.355,93 (fls. 47) e R$ 5.333,34 (fls. 106). Os autores aferem salário médio mensal em condomínio no importe
de mais de 7 (sete) salários mínimos. De outro giro, os valores relativos aos rendimentos líquidos somente atingiu patamar
menor, pois neles encontram-se subtraídos os montantes referentes a adiantamentos salariais,despesas pessoais, seguros,
assistência médica, que também estão descontados nos documentos apresentados. O art. 5.°, LXXIV, da Constituição impõe
ao Estado o dever de assistência judiciária mediante prova da hipossuficiência de recursos, sob cujo pálio devem, portanto, ser
interpretados os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, de modo que, mediante qualquer informação nos autos
da inexistência dos pressupostos para o benefício, o Juiz poderá determinar providências para elucidar a questão, conforme já
decidiu o E. TJSP: Assistência Judiciária Requisitos. Interpretação do art. 5°, LXXIV, da CF, e da Lei 1.060/50 Necessidade de se
comprovar situação real de hipossuficiência. Mera declaração pelo interessado não é suficiente para a concessão do benefício
pleiteado (AI n.° 0576622-20.2010.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, 21ª Câmara de Direito Privado, julgamento:
02/02/2011, registro: 02/02/2011). Sem que tenham os demandantes apontado circunstâncias supervenientes e impeditivas,
há de se concluir que não restou demonstrado o alegado estado de hipossuficiência econômica. Ressalte-se que o constante
dos autos indica que os autores possuem capacidade financeira de arcar com os custos do processo, razão pela qual não
cabe conceder o benefício pleiteado. De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da
Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das
partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou
não do benefício. Por fim, ressalte-se que os demandantes constituíram advogado, possuem profissão definida e remunerada,
indicando possuírem capacidade de arcar com as despesas processuais. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade formulado.
Providenciem os autores o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição,
nos termos do art. 290, do CPC. Intime-se. - ADV: JULIANA MOREIRA ROSSI (OAB 351586/SP), MARCOS FERNANDO ROSSI
(OAB 416106/SP)
Processo 1005024-20.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria do Carmo
Barbosa dos Santos, - Brk Ambiental Mauá S.a - Ante o exposto, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço
com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades de praxe. P.I.C. - ADV: ANDREA GOMES MUNIZ (OAB 263798/SP), FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES
(OAB 388423/SP), LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB 388261/SP)
Processo 1005209-24.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Jaime Bofi - Vistos.
Comprovado o requisito etário da parte autora (documento de fls. 13/14), defiro o pedido, nos termos do art. 1.048, inciso I,
do Código de Processo Civil, observado o principio da isonomia em relação aos demais jurisdicionados que se encontrem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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