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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021 - Página 2206

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TJSP 08/06/2021 - Pág. 2206 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3293

2206

na mesma condição. Anote-se. Com efeito, a hipótese é de inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes,
base de informações de larga utilização para verificação da probidade mercantil. Conseguintemente, não se pode negar que a
comunicação, apontando pessoa física ou jurídica como inadimplente, traz conseqüências graves àquela assim indigitada. O
fato de estar o débito sendo discutido em Juízo desautoriza o credor a enviar dados ao SPC/SERASA e outras entidades de
proteção ao crédito que obstem as relações negociais da autora, servindo a pressionar o recebimento do crédito e expondo
o devedor a situações vexatórias. Ademais, é direito do devedor discutir a dívida sem o constrangimento da negativação. A
probabilidade do direito, no caso, diz com situação crítica de eventualidade de abalo de crédito, decorrente do não pagamento
da dívida, cuja existência é discutida em Juízo. Evidente, então, que ocorrendo a probabilidade do direito e perigo de dano,
decorrente do implemento de inscrição do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito, é de ser deferido o pedido de
suspensão ou não comunicação com vistas à restrição ao crédito do demandante. Destarte, presentes os pressupostos legais,
existindo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, defiro o pedido de tutela de urgência de
natureza cautelar formulado, para suspender ou impedir a inscrição do nome da parte autora pela requerida em banco de dados
de consumo, em relação ao débito em questão, assim como impedir que se comunique a terceiros registro de inadimplência que
o credor deste feito haja procedido em seu cadastro interno, durante a pendência deste processo que tem por objeto a definição
da existência do débito. Expeça-se ofício e providencie junto ao sistema SCPC/SERASA. No mais, diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando
as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, CPC).
Nos termos do art. 335, do CPC, cite-se a requerida com as advertências de praxe, que poderá oferecer contestação no prazo
de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Int. - ADV: LUÍS ALBERTO DE ARAUJO LIMA (OAB 206263/SP)
Processo 1005211-91.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Acresp - Associação Cultural e Recreativa
dos Servidores Públicos - V I S T O S. Cite-se a executada para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da
citação (art. 829, CPC). Nos termos do art. 827, do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem
pagos pela executada. No caso de pagamento integral no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido
pela metade (art. 827, §1º, CPC). Intime-se a executada de que, nos termos do art. 914, do CPC, poderá se opor à execução
por meio de embargos, no prazo de quinze (15) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231, do CPC (art. 915, CPC),
os quais deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Outrossim, na
fluência do prazo para oferecimento de embargos, nos termos do art. 916, do CPC, reconhecendo o crédito do exequente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado,
poderá a executada requerer que lhes seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Expeça-se mandado de citação, devendo nele constar ordem de penhora e
avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrandose auto, com intimação da executada (art. 829, §1º, CPC). Int. - ADV: TANIA ALEXANDRA PEDRON (OAB 181162/SP)
Processo 1005218-83.2021.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Strong Consultoria Educacional Ltda. - Fundação Getulio Vargas - Vistos. Nos termos do art. 701, do CPC, evidente o direito do autor, defiro a expedição de mandado
de pagamento, concedendo a ré o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios
de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. A ré será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado
no prazo, conforme dispõe o § 1º do art. 701, do CPC. Cite-se a demandada com as advertências de praxe. Deverá constar
do mandado, que a requerida, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, no prazo
previsto no art. 701, do CPC(quinze dias úteis) embargos à ação monitória (art. 702, do CPC). Outrossim, deverá constar que,
nos termos nos termos do §5º do artigo referido, no prazo para embargos (15 dias úteis), reconhecendo o crédito do autor e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá
requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento (1%) ao mês (art. 916, do CPC). Int. - ADV: JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP)
Processo 1005246-51.2021.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nilzete Rodrigues Alexandre
- - Neila Rodrigues Alexandre Lopes - - Neiva Rodrigues Alexandre - - Neidiane Rodrigues Alexandre - Vistos. Trata-se de
pedido de alvará independente, com fulcro no art. 666 do CPC, que faz expressa referência à lei nº 6.858/80, que dispõe sobre
o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, e, com a instalação
das Varas da Família e das Sucessões nesta Comarca, verifica-se a competência absoluta destas. Destarte, remetam-se os
autos à Seção de Distribuição, para que a distribuição seja direcionada a uma das Varas da Família e das Sucessões desta
Comarca, ante a competência absoluta das mesmas. Intime-se. - ADV: KATYA FIALHO (OAB 103662/SP)
Processo 1005377-60.2020.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - AMC - Serviços Educacionais LTDA - ATO
ORDINATÓRIO: Ante a Certidão Negativa do Sr. Oficial de Justiça juntada a fls.54, MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES)
EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. - ADV: ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP)
Processo 1005615-79.2020.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Erondina Gomes de Oliveira e outros - ATO
ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO apresentada
a fls.84/88, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Ante a Certidão Negativa do Sr. Oficial de Justiça
juntada a fls.94, MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES) EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. - ADV: IVO PEREIRA (OAB
143801/SP), ARIANI DO AMARAL ANTONINI CAPINOS (OAB 101546/PR)
Processo 1005984-44.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Wadson Santos Mota - Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Ante o retorno dos autos, cumpra-se o v. acórdão. Arquivem-se os autos, observadas as
formalidades de praxe. Int. - ADV: DAVYD CESAR SANTOS (OAB 214107/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/
SP)
Processo 1006358-26.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - T N Comerci0 de Equipamentos e
Montagem Industrial - Duren Equipamentos Industriais Ltda - Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de
R$52.518,00 (cinquenta e dois mil quinhentos e dezoito reais), referente ao saldo remanescente da nota fiscal eletrônica n.
36, com correção monetária pela Tabela desta Corte e juros de mora de 1% ao mês, desde a data de vencimento do título
(27/06/2016 f. 25). Diante da sucumbência recíproca, CONDENO o autor ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas
e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao causídico do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado do proveito econômico não obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. CONDENO o réu ao pagamento de 30%
(trinta por cento) das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao causídico do autor, fixados em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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