TJSP 08/06/2021 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
2215
Processo 0007032-46.2004.8.26.0348/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marco Antonio Pereira da Silva - Vistos.
Fls. 112: Ciência às partes sobre a prenotação para pagamento futuro (2022). Aguarde-se o pagamento do precatório. P. Int. ADV: MARIA ANTONIA ALVES PINTO (OAB 92468/SP)
Processo 0007132-39.2020.8.26.0348 (processo principal 1003429-54.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Mônica Carvalho da Silva, - Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo - Vistos. Fls 39: Defiro
o prazo de 15 dias para que a exequente apresente emenda a fim de adequar o pedido, restringindo, por ora, à cobrança das
custas e despesas processuais. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. P.Int. - ADV: NATHALIA GONÇALVES DE
MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP), CAROLINA NEUBERN DE SOUZA (OAB 230714/SP), BRUNA NEUBERN DE SOUZA
(OAB 270785/SP)
Processo 0007139-31.2020.8.26.0348 (processo principal 1007307-84.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Pagamento - Mauricio Lopez Vidal - Priscila Dias da Silva Santos - Fica a executada intimada a efetuar o pagamento da
diferença apontada pelo exequente às fls. 10/11 conforme decisão de fls. 13-14. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: JOAO FELICIO
ALVES (OAB 137176/SP), GISELE DOS REIS MARCELINO (OAB 365742/SP)
Processo 0007166-14.2020.8.26.0348 (processo principal 0004266-49.2006.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Despesas Condominiais - Condominio das Liliaceae - Vistos. Processe-se, pois, o presente incidente
de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de José Carlos Grecco e outros, suspendendo-se o
andamento da execução no tocante às pessoas alvo do presente incidente, até o seu julgamento. Citem-se para manifestação
e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias.Expeça-se o necessário. Comunique-se ao distribuidor para que proceda às
anotações devidas. P.Int. - ADV: ANTONIO LUIZ TOZATTO (OAB 138568/SP), EVARISTO PEREIRA JUNIOR (OAB 241675/SP)
Processo 0007926-31.2018.8.26.0348 (processo principal 1004012-73.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Renan Sobreira da Silva - Instituto de Ensino Superior de Santo André -Iesa/ Uniesp - Vistos.
Fls. 113: Verifico que às fls. 28/34 consta o Instrumento Particular de Alteração de Contrato Social referente ao Instituto de
Ensino Superior de Santo André -Iesa, CNPJ nº 57.507,675/0001-49 e não de UNIESP CNPJ 06120096/0001-08, como alegado
pela parte. Assim, tendo em vista que UNIESP é pessoa estranha aos autos, inviável atender o pedido de penhora formulado
pelo exequente. Requeira o autor o que de direito em termos de prosseguimento do feito no que concerne à executada destes
autos, Instituto de Ensino Superior de Santo André -Iesa, CNPJ nº 57.507,675/0001-49, no prazo de 5 (cinco) dias. P. Int. - ADV:
SERGIO BRESSAN MARQUES (OAB 227726/SP), MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP), SORAIA
IONE SILVA (OAB 251446/SP)
Processo 0008604-95.2008.8.26.0348/01 - Precatório - Benefícios em Espécie - Mario Lopes da Silva - Fica o requerente
intimado a se manifestar nos autos principais acerca da quitação do débito, nos termos da r. Decisão de fl. 88. - ADV: ALDENI
MARTINS (OAB 33991/SP), MARIA ANTONIA ALVES PINTO (OAB 92468/SP)
Processo 0008638-84.2019.8.26.0348 (processo principal 1006233-97.2015.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - MARIANA MOREIRA FERREIRA - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença proposta por MARIANA
MOREIRA FERREIRA contra o PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ, pleiteando o recebimento da quantia de R$ 6.535,26
para Agosto/2019, decorrente da sentença de procedência proferida nos autos principais proc. nº 1006233.97.2015.8.26.0348.
Devidamente intimado, o Município apresentou impugnação às fls. 49/50, alegando excesso da execução, sendo devedor
da quantia de R$ 1.511,66 conforme cálculo apresentado às fls.51/53. A exequente apresentou manifestação às fls. 58/62,
sustentando que o menor piso da categoria a ser considerado para apuração do montante devido é de R$ 834,99 e não de R$
584,49, como pretende o executado. Autos remetidos à contadoria judicial que efetuou os cálculos às fls. 72/73. É o relatório.
Decido. O feito comporta imediata decisão, sendo desnecessária a produção de outras provas. Conforme sentença proferida às
fls. 345/348 e v. Acórdão de fls. 390/400 dos autos principais, o pedido foi julgado procedente para condenar o réu ao pagamento
à autora de adicional de insalubridade de 20%, desde sua nomeação até o inicio do pagamento administrativo, em Março/2013
(fls. 24). Incluem-se nessas diferenças todas as verbas que porventura levem, em sua base de cálculo, os vencimentos com
o adicional de insalubridade. Não houve alteração neste tópico em segundo grau de jurisdição conforme o v. Acórdão de fls.
390/400. A controvérsia existente neste incidente de cumprimento de sentença versa sobre a base de cálculo a ser utilizada
para apuração do quantum devido e, nesse ponto, o título executivo é silente. O Município de Mauá apresentou manifestação do
Setor de Recursos Humanos em que consta como menor padrão de vencimento do cargo da exequente o importe de R$ 584,49
(fl. 51/53). À exequente caberia demonstrar documentalmente que o menor padrão apontado pelo município está equivocado,
mas se limitou a contestar a base de cálculo utilizada pela municipalidade. Ante a ausência de prova em sentido contrário, e,
tendo em vista que a base de cálculo para o adicional de insalubridade é o menor padrão de vencimento em que estiver lotado
o servidor, fixo como base de cálculo o valor de R$ 584,49 conforme documento oficial da Administração municipal (fl. 51/53). A
contadoria judicial elaborou o cálculo e apontou equívocos nos cálculos apresentados por ambas as partes (fls. 72/73). Observase, ainda, que os cálculos apresentados pela contadoria foram formulados de acordo com as decisões transitadas em julgado,
não cabendo, nessa seara procedimental, inovar, trazendo à baila novas discussões jurídicas que não foram objeto do processo
principal. Com isso, de rigor o acolhimento do cálculo apresentado pela contadoria judicial, no qual observou-se corretamente a
base de cálculo para apuração do adicional de insalubridade do período reclamado. Ademais, não foi apontado pela exequente
a existência de qualquer erro aritmético ou inobservância da coisa julgada no que diz respeito aos índices e valores utilizados
pela contadoria na elaboração de seu cálculo. Posto isto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada às fls. 49/50 e, por
corolário, homologo a conta apresentada pela contadoria judicial no valor de R$ 5.244,72 (fl. 72/73) para o fim de prosseguimento
da execução. Em razão da sucumbência mínima do Município arcará a exequente com pagamento de honorários advocatícios,
que arbitro em 10% sobre o excesso de execução, ressalvados os benefícios da gratuidade. Decorrido o prazo para recurso
contra esta decisão, o patrono da exequente deverá providenciar o peticionamento eletrônico do ofício requisitório, de acordo
com o Comunicado 394/2015 disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 02 de julho de 2015, observando-se ainda as
determinações contidas nas Portarias nº 8.660 de 01/10/2012, 8.941 de 04/02/2014 e 9.095 de 17/12/2014 da E. Presidência,
e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015 do DEPRE. P.Int. - ADV: ELYSSON FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/SP), ELENICE
MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP)
Processo 0009554-21.2019.8.26.0348 (processo principal 1001155-54.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Ocire Serviços Empresariais Ltda - Silvano Costa Gonçalves - Vistos. Tendo em vista que o executado
fora citado nos autos principais, por hora certa, na Av. Da Saudade nº 10, expeça-se a serventia nova carta no endereço
informado, a fim de que o executado seja intimado nos termos da decisão de fls 22. Para tanto, deverá o exequente recolher
as custas devidas no prazo de 5 dias. Sendo regular a intimação e decorrido o prazo para pagamento ou eventual impugnação,
providencie a serventia à intimação da Defensoria Pública, para que atue como curadora especial do executado. Decorrido
o prazo supra sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. P.Int. + Sobre o detalhamento juntado as fls. 75/72,
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