TJSP 08/06/2021 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
2247
como já salientado às fls. 144/148 em segundo grau de jurisdição. Nomeio como perito Alexandre Babá Suehara, que deverá ser
intimado para confirmar o aceite do encargo ou informar a recusa, no prazo de 05 (cinco) dias. O pagamento da perícia será
custeado na proporção de 50% por cada parte, porquanto determinada de ofício pelo Juízo, nos termos do artigo 95, caput, do
Código de Processo Civil. Assim sendo, na mesma oportunidade cientifique o perito de que deverá apresentar estimativa de
50% (cinquenta por cento) de seus honorários definitivos. Isso porque a outra metade do valor dos honorários periciais será
custeada pela Defensoria Pública, por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária, cuja parcela será paga conforme a
tabela própria do referido órgão. Com o aceite do Perito, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de 50% dos honorários
periciais, conforme a tabela utilizada. Sem prejuízo, abra-se vista da estimativa de seus honorários, a fim de que a parte ré
apresente eventual impugnação sobre o valor estimado. Com o aceite do valor estimado pelo perito, providencie o réu o depósito
da parte que lhe cabe, no prazo de 10 (dez) dias. Se negativa a resposta, tornem para nova nomeação. À luz do artigo 465, § 1º,
do Código de Processo Civil, as partes poderão indicar eventuais assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15
(quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA DE SOUZA FARIAS (OAB 388446/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1000304-10.2020.8.26.0348 - Alienação Judicial de Bens - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabiana Aparecida
de Souza - Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, negativa. - ADV: RENATO SOUZA DA PAIXÃO
(OAB 275345/SP)
Processo 1000853-83.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Hospital Sagrada Família
Eireli - Eletropaulo Metropolitana - Vistos. Hospital Sagrada Família Eireli ajuizou ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido
de tutela de urgência em face de ENEL - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., alegando, em síntese, haver
iniciado processo para ligação de energia elétrica em sua sede, nessa Comarca de Mauá, em novembro de 2020. A parte ré teria
extraviado os documentos protocolados em meio físico, sendo necessário reapresentar a documentação exigida em meio digital,
por meio de portal de atendimento da parte ré, que iniciou o processo interno de análise somente em janeiro do corrente ano,
sem resposta até o presente momento. Por se inserir no grupo de atividades essenciais, a ligação da energia elétrica em seu
estabelecimento é de suma urgência, notadamente diante da pandemia do COVID-19, o aumento do número de casos e a
escassez de leitos para internação, sendo que inclusive foi contatado por Municípios da região em busca por leitos, dado o alto
índice de ocupação nos hospitais públicos e privados, insuficientes para suprir a demanda. Aponta que a Resolução ANEEL n°.
414 estabelece o prazo máximo de trinta dias para ligação de energia elétrica, independentemente da natureza dos serviços
prestados pelo estabelecimento solicitante, sendo ultrapassado tal prazo no caso vertente. Entendendo presentes os
pressupostos legais, notadamente por se tratar de prestador de serviço essencial e diante da demanda municipal e regional,
que necessita da ampliação de leitos e profissionais da saúde, pugna seja deferida a tutela de urgência para que se determine
à parte ré a imediata ligação de energia elétrica em seu estabelecimento, sob pena de multa diária. Aguarda a procedência da
demanda, confirmando a medida liminar. Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/25. Indeferida a tutela de urgência (fls.
27/30). Contestação apresentada às fls. 35/41, instruída com documentos (fls. 42/57 e 61/64). Informa o desinteresse na
audiência de conciliação. No mérito, afirma que agiu dentro dos limites estabelecidos em norma reguladora própria, não sendo
responsável por qualquer prejuízo por não ficar comprovado qualquer atitude omissiva ou comissiva da ré, inexistindo ato ilícito
e nexo de causalidade. Defende que não houve negativa, mas sim impossibilidade de efetuar uma ligação sem o cumprimento
das normas técnicas e de segurança, sendo que a autora deve propiciar o referido padrão de entrega de energia, além de ter de
zelar pelo equipamento de medição instalado em sua residência. A demora na instalação para o fornecimento de energia elétrica
se deu por culpa exclusiva da própria autora. Decorrido o prazo sem apresentação de réplica, como certificado à fl. 64.
Determinada a especificação de provas (fls. 65/66), a parte ré reafirmou a impossibilidade de efetuar ligação sem o atendimento
das normas técnicas e requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 68/69). A parte autora, por sua vez, requereu novamente a
correção do polo ativo e informou que a parte ré atendeu a solicitação após inúmeras tentativas de contato, procedendo a
ligação (fls. 70/71). É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. De início, anoto que a correção do polo ativo, requerido
à fl. 26 e reiterado à fl. 70, já foi providenciada pela zelosa serventia, para que o cadastro do polo ativo da demanda, antes
constando como HOSPITAL SÃO FRANCISCO EIRELI, passasse a constar como Hospital Sagrada Família Eireli. A causa está
em condições de julgamento imediato, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que a matéria fática encontrase devidamente comprovada nos autos, restando apenas aferir questões de direito em que inexiste a necessidade de produção
de outras provas para o desate da controvérsia posta em juízo. Nesse sentido é a jurisprudência do Pretório Excelso: A
necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de
defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento
do magistrado (RE 101171 / SP, Relator: Min. Francisco Rezek, j. 05.10.1984, Segunda Turma, DJ 07-12-1984 PP-20990). No
presente caso, verifica-se que, diante da prova documental produzida, eventual realização de prova oral não modificaria o
quadro fáticos delineado nos autos. Ademais, a autora não indicou de forma específica a finalidade da prova documental
pleiteada às fls. 71, valendo notar que a presente demanda versa apenas sobre “obrigação de fazer”, sendo certo que o bem da
vida vindicado já foi obtido, mostrando-se despiciendo instrução processual e outorga de prestação jurisdicional. Logo, é
hipótese de de extinção sem julgamento do mérito. Tendo em vista a informação de fls. 70 de que o réu atendeu a solicitação do
autor após inúmeras tentativas de contato, procedendo a ligação, haja vista a necessidade de leitos pelo município de Mauá”,
de rigor o reconhecimento da carência de ação superveniente. O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença
é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada. (JTJ 163/9, JTA 106/391), de oficio e a qualquer tempo (STJ 3ª
Turma, RESP 23.563- RJ, AgRg. Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 19.08.97, DJU 15.09.97). No mesmo sentido, RP 33/239, com
comentários de Gelson Amaro de Souza e parecer de Nelson Nery Junior, em RP 42/200. Como é pacífico na doutrina, o
interesse de agir, ou interesse processual, consiste na necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção de um
resultado pretendido. O interesse de agir deve existir no momento da propositura da ação e se manter por todo o trâmite
processual até a prolação de decisão final transitada em julgado. Se desaparecer, impõe-se a extinção do processo sem
resolução do mérito. Todavia, constato que a ré deu causa ao ajuizamento desta demanda, posto que a ligação fora requerida
de modo incontroverso em 11/01/2021, dada a emissão de nota de ligação de nº. 354975907, superando, portanto, o prazo
previsto no artigo 31 da Resolução Normativa nº. 414/2010 (Seção III - Dos Prazos de Ligação): “Art. 31. A ligação da unidade
consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: I 2 (dois)
dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do
grupo B, localizada em área rural; e III 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.”. O serviço de ligação somente
foi prestado no curso do processo e a tese de “descumprimento das normas técnicas e de segurança” não restou adequadamente
comprovada considerando a vaga e imprecisa contestação apresentada, desacompanhada de qualquer laudo de vistoria ou
relatório técnico indicando precisamente em que consistiu a referida desconformidade. Outrossim, a parte autora, embora se
trate de pessoa jurídica, necessita de informação precisa da concessionária de serviços públicos sobre as orientações técnicas
para atendimento da solicitação, conforme Resolução Normativa nº. 414/2010, especificamente em seu artigo 27-B, § 1º, in
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