TJSP 08/06/2021 - Pág. 2712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
2712
Processo 1001255-07.2021.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.H.B. - AR negativo para tentativa
de citação do requerido. Manifeste-se a requerente. - ADV: JOSÉ CARLOS GONÇALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 432107/SP)
Processo 1001364-21.2021.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.O.Q. - Vistos. Defiro a gratuidade
judiciária. O pedido para fixação de alimentos provisionais não comporta acolhimento. O autor, segundo informa, percebe
benefício previdenciário mensal na ordem de R$1.660,00, de modo a afastar a condição de precariedade que permitiria, em tese,
a fixação liminar de alimentos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Além disso,
tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. CITE-SE
a Requerida, através de carta com AR, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: PEDRO DOS
REIS CARNEIRO (OAB 453592/SP)
Processo 1001397-11.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.D.L. - Vistos. Para regularização da situação
de fato, concedo à requerente TEREZINHA DOMINGOS DE LYRA a guarda provisória do neto CAUÃ GUSTAVO DE LYRA
PEREIRA, servindo esta decisão, como termo de guarda provisória. Determino à requerente a correção do cadastro processual,
no prazo de 05 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão do genitor do adolescente, JOÃO BATISTA PEREIRA no polo passivo
da ação. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA (OAB 341270/SP)
Processo 1002225-75.2019.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - N.R.C.A. - A.L.B.C.A. - F.P.E.S.P. - Vistos. Fls.114:
o formal de partilha foi expedido a fls.91/92, competindo à advogada proceder à impressão com as cópias necessárias à
formação do documento. Trata-se, ainda, de pedido de alvará judicial requerido por NÉLIO RODRIGUES DA COSTA AGUIAR
para alienação do veículo Toyota/Corolla XEI 2.0, preta, ano/modelo 2.012/2013, placas FEC-2043, registrado também em
nome de ANNA LUÍSA BUENO DA COSTA AGUIAR, menor. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, com
prestação de contas. Decido. A autorização deve ser concedida, porquanto o negócio, em tese,mostra favorável ao interesse da
incapaz, porque o numerário correspondente à sua meação deverá permanecer em depósito judicial, não sujeito à depreciação
em relação ao valor de mercado do veículo. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. Ante o exposto,
julgo AUTORIZO o inventariante NÉLIO RODRIGUES DA COSTA AGUIAR, CPF nº183.165.968-90, a proceder a alienação do
veículo Toyota/Corolla XEI 2.0, preta, ano/modelo 2.012/2013, placas FEC-2043, registrado também em nome de ANNA LUÍSA
BUENO DA COSTA AGUIAR, menor, podendo assinar em nome desta os documentos necessários à transferência do veículo a
terceiro. O requerente deverá prestar contas, no prazo de 10 dias, comprovando o depósito judicial de metade do valor relativo
à venda, que não poderá ser inferior a R$53.545,00. Servirá a presente, assinada digitalmente, como alvará judicial. P.R.I.C. ADV: ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP), JAQUELINE APARECIDA SCOMBATTI (OAB 323554/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0723/2021
Processo 0000250-64.2021.8.26.0368 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - L.C.D. - Solicite-se à
autoridade policial, por meio eletrônico, informação quanto à prestação dos esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público
(fls.64). - ADV: DIEGO DERICO VELLOSO (OAB 334160/SP)
Processo 0000781-53.2021.8.26.0368 - Carta Precatória Infância e Juventude - Estudo Social (nº 1000523-63,2021,8,26,0291
- Vara Criminal) - L.S.L.C. - Vistos. INTIME-SE o Requerido LUCIANO DOS SANTOS LINDO CASTILHO, para que compareça,
ao Setor Técnico deste Juízo (situado na Rua Nhonhô do Livramento, 1337, centro - prédio onde funciona o Juizado Especial
Cível e Criminal), para entrevista psicológica, marcada para o DIA 14 DE JULHO DE 2.021, ÀS 14:30 HORAS. No mesmo dia,
às 15:00 HORAS, será realizada a entrevista social. O Requerido deverá informar ao oficial de Justiça, que certificará nos
autos o número de celular e/ou o endereço de e-mail para facilitar o contato com a equipe técnica. Servirá o presente, assinado
eletronicamente, como MANDADO. - ADV: DANILO RAYMUNDO BARONE (OAB 372838/SP)
Processo 1000234-64.2019.8.26.0368 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - M.D.I.O. - Os requeridos não contestaram
a ação. Vista ao M.P. - ADV: MARCELO BORSONARO SILVA (OAB 132519/SP)
Processo 1001260-29.2021.8.26.0368 - Guarda - Guarda - A.F.F.S. - DECIDO. 1. De início, em atenção aos documentos de
p. 09/11, concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Verifico que nos autos da medida de proteção
nº 0002302.67.2020.8.26.0368, que tramitou perante esta vara, o bebê Valentina Silvério Ferreira de Souza foi entregue aos
cuidados de sua progenitora Izilda Benedita Silvério, a qual se comprometeu à regularização da guarda de sua neta. Não há
até a presente data nenhuma notícia de pedido de regularização de guarda por parte da Sra. Izilda. De outro lado, observo
que a medida de proteção adotada pelo Conselho Tutelar se deu com base em “denúncia de suspeita de uso de drogas
pelos genitores”. É do conhecimento deste juízo que a Sra. Sabrina, genitora da criança, é usuária de entorpecentes, o que
inclusive de encontra corroborado por policiais militares ouvidos como testemunhas nos autos do processo criminal nº 150007710.2021.8.26.0368, que tramita por esta vara. Todavia, nada há de comprobatório quanto à impossibilidade de exercício do
poder familiar pelo genitor, autor desta ação, senão as “denúncias de suspeita”. Além disso, informa que a genitora encontra-se
em acompanhamento pelo CAPS, juntando declaração comprobatória (p. 15). Segundo o art. 1.634 do Código Civil, compete
a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste, dentre outros
deveres, também no exercício da guarda. Não se pode fechar os olhos para o fato de que o autor é o genitor da criança e contra
ele nada há de desabonador ou indicativo de que, sob seus cuidados, estará a criança em situação de risco, senão “denúncias
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