TJSP 08/06/2021 - Pág. 3112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
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cumprimento de sentença, instruindo-se com as peças necessárias, conforme estabelece o § 2º do art. 1.286, da NSCGJ.
Aguarde-se por dez dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017.
Intimem-se. - ADV: FRANKLIN BEZERRA DA SILVA (OAB 365737/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP),
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 114442A/MA)
Processo 1006866-24.2021.8.26.0405 - Monitória - Compromisso - Ataíde José Borborema - - Maria Leonilda Borborema Maf Construtora e Incorporadora Ltda. - Vista aos requerentes para que se manifestem sobre os Embargos Monitórios no prazo
legal. - ADV: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB
346627/SP), ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS (OAB 17251/GO)
Processo 1007009-13.2021.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Léa de Paula Camilo - Vistos. Fixo os honorários
periciais em R$728,00, conforme estimado pelo perito a pp. 347/348, observando-se o valor atribuído à causa e a Tabela
Vigente. Esclareço desde logo à Defensoria Pública do Estado de São Paulo compete à autora, beneficiária da justiça gratuita
(p. 320), o custeio da perícia determinada, para melhor delimitação da área usucapienda. No mais, cumpra-se o determinado a
pp. 339/340. Intime-se. - ADV: LUCIA DALVA FERREIRA BATISTA (OAB 303628/SP)
Processo 1008283-12.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. - Procedo à intimação do exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo
legal. O silêncio será considerado como desinteresse, hipótese em que o processo será extinto. - ADV: MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1008469-11.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IRESOLVE COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. - Vistos. Pp. 263/265: providencie a Serventia o necessário. Pp.
267/270: Caso a planilha de cálculo juntada ao processo tenha mais de trinta dias, primeiramente junte o(a/s) exequente(s)
demonstrativo atualizado do débito no prazo de cinco dias, bem como a(s) taxa(s) devida(s), caso não seja beneficiário(a) da
justiça gratuita. A(s) tentativa(s) de localização do(a/s) executado(a/s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram)
infrutífera(s), e não há notícia de que tenham sido encontrados bens para a realização do arresto. O art. 830, do Código de
Processo Civil, estabelece que “se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem
para garantir a execução”. A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela
via eletrônica, por ordem de bloqueio via Sisbajud (sucessor do Bacenjud) (STJ. REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013). Pela mesma lógica, possível, também a obtenção de declaração de bens perante a Receita
Federal, visando instrumentalizar a futura penhora. Dessa forma, em atendimento aos princípios da celeridade processual e da
razoável duração do processo, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias do(a/s) executado(a/s)
no valor especificado acima, apresentado pela parte exequente, via SISBAJUD, como de praxe, devendo o exequente recolher
as custas se ainda não o fez. Se o bloqueio for positivo, fica constituído o arresto, independentemente da lavratura de termo.
Se houver bloqueio em excesso em conta de titularidade do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente.
Após, para não trazer prejuízo às partes decorrente da perda de correção monetária da quantia penhorada, proceda a serventia
desde logo a transferência do valor bloqueado para permanecer a disposição deste juízo, constituindo-se em arresto. Sem
prejuízo, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para manifestar-se no prazo de cinco dias quanto às providências
necessárias à citação e intimação do(a/s) executado(a/s) no tocante ao arresto. Por seu turno, anoto que as pesquisas de
endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa SISBAJUD e INFOJUD são suficientes a conferir a adoção
dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC. Formulado pelo exequente
tal pedido e devidamente comprovado o recolhimento das taxas devidas, se o caso, providencie a Serventia o necessário.
Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte para
recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga. Caso não sejam localizados endereços, devidamente
certificado pela Serventia, expeça-se edital de citação. Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital
nos termos do art. 256, II do CPC. Consigno que a nomeação de curador especial para a parte executada somente será
providenciada após a arrecadação de bens que justifiquem a movimentação da máquina judiciária (arresto positivo, convertido
em penhora). Na hipótese, proceda a Serventia a intimação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que indique um
dos Defensores que atuam na Comarca como Curador Especial do(s) réu(s) citado(s) por edital, via Portal Eletrônico, ficando
desde logo intimado para apresentação de defesa. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema SISBAJUD e
requerido pela parte exequente, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia pesquisa no sistema INFOJUD para
obtenção da última declaração de imposto de renda do(a/s) executado(a/s). Nos termos da determinação constante no Artigo
121-B das NSCGJ, no caso obtenção de informações positivas relacionadas à situação econômico-financeira (declaração de
bens) do(a/s) executado(a/s), que deverão ser juntadas aos autos, providencie o cartório a anotação de tramitação em segredo
de Justiça (classificando referida pasta como documentos sigilosos). RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao
sistema SISBAJUD e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia a realização de pesquisa
RENAJUD em nome do(a/s) executado(a/s) e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento
de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de
transferência. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS: Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça,
a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante motivação
expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao
autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo
sentido, A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que
o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação
de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se
deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias
fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados
por meio do sistema Bacenjud.” (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). Caso ausente
a demonstração da modificação da situação econômica do(a/s) executado(a/s), ou mesmo da realização de outras pesquisas
pelo próprio credor visando a localização de bens penhoráveis, não se justifica a renovação das diligências junto ao sistema
informatizado, razão porque fica tal pedido desde logo indeferido pelo período de seis meses. Intimem-se. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1008501-74.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comércio de Pré Moldados Riopedrense
Eireli - Vistos. Regularize a executada a sua representação processual no prazo de 5 dias. Após, com a providência ou certidão
do decurso de prazo, tornem conclusos. Int. - ADV: FLAVIA MARIA TREVILIN AMARAL NUNES (OAB 255956/SP)
Processo 1008617-80.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 1007004-59.2019.8.26.0405) - Embargos de Terceiro Cível
- Tutela de Urgência - G Alves Pereira Transportes - Me - Transvalim Transportes Eireli - Vistos. GILVAN ALVES PEREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º