TJSP 08/06/2021 - Pág. 3624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
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de que a gratuidade só deve ser concedida àqueles que têm renda inferior a 3 (três) salários mínimos, observando as regras
adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, acima citadas, eis que são os órgãos incumbidos de prestar
assistência jurídica aos necessitados. Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL, ante a ausência
de comprovação da alegada hipossuficiência. Aguardo o recolhimento das custas processuais e da taxa previdenciária, em 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: ANDREY JOSÉ ALVES DA SILVA
(OAB 377579/SP)
Processo 1004663-87.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.R.G.S. - Vistos.
1) Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2) CONSIDERANDO-SE que, em decorrência da
Pandemia causada pela COVID 19, houve a necessidade de distanciamento social, inclusive com o fechamento dos Fóruns,
para que se evite uma maior propagação do vírus; a fim de se evitar maiores prejuízos ao andamento do processo e às partes,
adequando o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3) Cite-se e intime-se a parte requerida para que CONTESTE A
AÇÃO, PODENDO NA MESMA PEÇA APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO. Prazo: 15 dias úteis. 4) Havendo contestação,
nesta deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido
da parte autora e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e
relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, apresente,
desde logo, o rol de testemunhas, em no máximo de três, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil,
idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para,
em 15 (quinze) dias, se assim lhe aprouver, alterar a petição inicial para substituição do réu, a teor do que determina o artigo
338, do Código de Processo Civil. Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação
principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta
no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá
especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando,
desde já, o requerimento genérico indeferido. 5) Decorrido in albis o prazo para contestação ou, após a réplica, com ou sem
manifestação da parte autora, dê-se vista ao Ministério Público e após venham os autos conclusos. 6) SERVIRÁ A PRESENTE
DELIBERAÇÃO COMO MANDADO, ficando autorizadas as diligências nos termos do art. 212 e seus §§ do CPC. Deverá o
Sr. Oficial de Justiça no mesmo ato identificar e qualificar a parte requerida, registrando seus documentos (RG, CPF, data de
nascimento e filiação). Cientifique-se o Ministério Público. Int. - ADV: JOSE VIEIRA COSTA JUNIOR (OAB 263145/SP)
Processo 1004668-12.2021.8.26.0438 - Interdição - Nomeação - C.F. - Vistos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Os documentos constantes dos autos, porém, não são suficientes para tal comprovação. Assim, com o intuito de analisar a
existência da alegada hipossuficiência econômica determino à parte autora a juntada dos seguintes documentos: a. Comprovante
de rendimentos referente aos últimos três meses (holerites ou CTPS). Em caso de alegado desemprego deverá ser juntada
somente a CTPS; b. Cópia integral das três últimas declarações de IRPF ou comprovação retirada do site da Receita Federal
de que não apresentou declaração de imposto de renda; c. Certidão de propriedade de veículos, que pode ser retirada no site
do Detran-SP; d. Certidão de propriedade de imóveis; e. Extrato bancário de conta corrente referente aos últimos noventa dias;
f. Faturas de cartão de crédito referente aos últimos noventa dias. Prazo para a providência: 15 (quinze) dias. Alternativamente,
em idêntico prazo, poderá promover o recolhimento das custas iniciais, despesas para citação e taxa previdenciária. Intime-se.
- ADV: BEATRIZ FERNANDA CONEGUNDES XAVIER MEDEIROS (OAB 353481/SP)
Processo 1004674-19.2021.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.A.S. - Vistos. 1) Defiro à parte
autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos, com pedido liminar.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória
de urgência, seja ela de natureza antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso a parte autora não conseguiu demonstrar
a urgência no pleito, sendo certo que o corte brusco da pensão alimentícia da parte requerida pode lhe gerar danos maiores.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. 2) CONSIDERANDO-SE que, em decorrência da Pandemia causada pela
COVID 19, houve a necessidade de distanciamento social, inclusive com o fechamento dos Fóruns, para que se evite uma maior
propagação do vírus; a fim de se evitar maiores prejuízos ao andamento do processo e às partes, adequando o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.
139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3) Cite-se e intime-se a parte requerida para que CONTESTE A AÇÃO, PODENDO
NA MESMA PEÇA APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO. Prazo: 15 dias úteis. 4) Havendo contestação, nesta deverá ser
alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora
e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando,
desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de
testemunhas, em no máximo de três, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de
CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. No caso de a
parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze)
dias, se assim lhe aprouver, alterar a petição inicial para substituição do réu, a teor do que determina o artigo 338, do Código de
Processo Civil. Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o
fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze)
dias. Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor,
intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende
produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico
indeferido. 5) Decorrido in albis o prazo para contestação ou, após a réplica, com ou sem manifestação da parte autora, dê-se
vista ao Ministério Público e após venham os autos conclusos. 6) SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO MANDADO,
ficando autorizadas as diligências nos termos do art. 212 e seus §§ do CPC. Deverá o Sr. Oficial de Justiça no mesmo ato
identificar e qualificar a parte requerida, registrando seus documentos (RG, CPF, data de nascimento e filiação). Cientifique-se
o Ministério Público. Int. - ADV: ANA CAROLINA BATISTA MARQUES (OAB 285046/SP)
Processo 1004688-03.2021.8.26.0438 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - H.R.R. - Vistos. Nos termos
do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Os documentos constantes dos autos, porém, não são suficientes para tal comprovação. O autor se
qualifica como desempregado, porém a tela juntada à fl. 09 (único documento juntado para justificar o pedido de gratuidade),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º