TJSP 08/06/2021 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
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DIREITO CIVIL - C.A.S.S. - VISTOS. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Cite-se o devedor através de carta AR para que,
em 3 dias, efetue o pagamento do débito apontado nos autos (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem
ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Eventual
justificativa deve ser apresentada por meio de advogado e de mídia eletrônica. O processo tramitará exclusivamente por meio
eletrônico no sítio do TJSP na internet (www.tjsp.jus.br), no link Consulta de Processos, sendo necessário colocar o número de
processo e a senha que deverá seguir com essa decisão. Int. - ADV: SORAIA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 328493/SP), RAFAEL
LUIZ RIBEIRO (OAB 274712/SP)
Processo 0002194-13.2020.8.26.0441 (processo principal 1003308-72.2017.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - N.M.L. - M.R.A.V. - Petição de fls. 80: recebo-a como emenda à inicial. Anote-se. Verifico
que o exequente requer a extensão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto concedida nos autos da ação 100330872.2017.8.26.0441. Muito embora a gratuidade tenha sido concedida em processo de conhecimento, tal concessão se deu em
fevereiro de 2018, ou seja, há mais de três anos. O benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas
e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, pois assim exige a Lei
Maior em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que reza: “o Estado prestará assistência juridica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Bem por isso e ante a inquestionável superioridade da norma constitucional perante às outras normas
é que a simples afirmação de hipossuficiência não se presta para o deferimento irrestrito dos benefícios da Justiça Grauita,
a despeito do disposto nos §§ 2º, primeira parte, e 3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Por outro lado, ante a
consonância e receptividade constitucional do quanto disposto na segunda parte do§ 2º do artigo 98 do mesmo Códex, antes
de indeferir o pedido, autorizo a comprovação da alegada insuficiência de recursos. O lapso temporal requer, para que se
assegure isonomia e igualdade a todos no acesso à justiça, comprovação da manutenção de sua hipossuficiência ou de fator
modificativo de sua capacidade econômica. Ademais, ainda que esta tenha se iniciado em consequência do processo anterior,
trata-se de nova demanda. Dispõe o art. 1º da Lei 11.608/2003: “Artigo 1º -A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação
de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações
cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei. Assim, tratando-se
de processo de execução preconizado no art. 1º, para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50,
providencie a parte interessada, no prazo de 15 dias, a juntada de suas declarações de rendimentos, ou seja, se registrado em
Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos três últimos holerites, e, caso não possua registro, cópia das duas últimas
declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento, ou, recolha as custas devidas no mesmo prazo, sob pena de
indeferimento, ou comprove o recolhimento das custas devidas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
- ADV: THIAGO FERNANDES DE ALENCAR (OAB 404608/SP), ALEXANDRE CANTAGALLO (OAB 160478/SP), SILVANA DE
FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 202989/SP)
Processo 0003487-23.2017.8.26.0441 (processo principal 1000684-50.2017.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Revisão - K.T.L. - - K.T.L. - R.R.L. - Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias. - ADV: LILIAN DE ALMEIDA ATIQUE
(OAB 223457/SP), ANGELA DA SILVA MENDES CALDEIRA DALLA MARTA (OAB 212199/SP), NELSON MARQUES LUZ (OAB
78943/SP)
Processo 1000245-97.2021.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.S.J. - J.S.S. - Observo que a requerida
requereu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita consubstanciado em declaração de pobreza juntado aos autos. Pois
bem. É cediço que o benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada
a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, pois assim exige a Lei Maior em seu artigo 5º, inciso LXXIV,
que reza: “o Estado prestará assistência juridica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Bem
por isso e ante a inquestionável superioridade da norma constitucional perante às outras normas é que a simples afirmação
de hipossuficiência não se presta para o deferimento irrestrito dos benefícios da Justiça Grauita, a despeito do disposto nos
§§ 2º, primeira parte, e 3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Por outro lado, ante a consonância e receptividade
constitucional do quanto disposto na segunda parte do§ 2º do artigo 98 do mesmo Códex, antes de indeferir o pedido, autorizo
a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da
Lei nº 1.060/50, providencie a parte interessada, no prazo de 15 dias, a juntada de suas declarações de rendimentos, ou seja,
se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos três últimos holerites, e, caso não possua registro, cópia
das duas últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento, ou, recolha as custas devidas no mesmo prazo,
sob pena de indeferimento, ou comprove o recolhimento das custas devidas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da
distribuição. No mais, manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias. Intime-se. Peruíbe, 05 de maio de 2021. - ADV:
MARCELA SANTOS DO BONFIM (OAB 440481/SP), ANDREA CARLA AVEIRO CANDEIAS (OAB 328840/SP)
Processo 1000441-04.2020.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L. - W.R.L. - Nomeio o advogado
indicado para patrocinar os interesses do réu e concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Considerando a habilitação do patrono, dou o réu por citado. Manifeste-se em contestação no prazo de quinze dias. Int. - ADV:
RENAN GUTEVEIN FERNANDES PEREIRA (OAB 454443/SP), RODRIGO EMANOELLI (OAB 404224/SP)
Processo 1000563-17.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Família - Erlândia Gomes Souza - Eder de Mello
Marques - Ciência ao(à) advogado(a) nomeado(a) pelo convênio DPE/OAB, que a certidão de honorários foi expedida e se
encontra disponível para impressão. - ADV: KESIA HARISON RODRIGUES (OAB 422416/SP)
Processo 1000583-08.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.R.S. - M.A.R. - R.R. - - A.A.C. - Ciência ao(à) Requerente que, nos termos dos Comunicados CG nº 1951/2017, 390/2018 e 188/2020, foi(ram)
expedida(s) Carta(s) Precatória(s) para que junte o(s) comprovante(s) da distribuição no prazo de dez dias. - ADV: ELISANGELA
CRISTINA DA SILVA (OAB 193846/SP)
Processo 1000687-63.2021.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.F.S. - - K.I.S. - L.P.B.S.V. Manifeste-se a parte autora sobre o AR juntado, no prazo de quinze dias. - ADV: ELIZABETH DIAS SANCHES (OAB 143714/
SP)
Processo 1000711-28.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.C.M. - - A.B.C. M.A.M. - ANDRESSA BATISTA CATALDI e A.C.D.M., representada por Andressa Batista Cataldi, propôs ação de reconhecimento
e dissolução de união estável c.c. alimentos, partilha de bens, guarda e visitas em face de MARCO AURELIO DE MORAIS. As
partes se compuseram amigavelmente em audiência de conciliação e requereram a homologação do acordo (fls. 77/78). É o
relatório. DECIDO. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 77/78 e,
em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo
Civil. Ante o acordo celebrado, que revela a prática incompatível com a vontade de recorrer, certifico nesta data o trânsito em
julgado desta decisão. Consigno que a homologação constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III do CPC e
em caso de inadimplemento do ajuste por qualquer das partes, poderá a parte contrária valer-se do presente titulo judicial, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º