TJSP 09/06/2021 - Pág. 1223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3294
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Elisabete de Castro Farias Camargo - Rosália da Silva Sabino de Camargo - V i s t o s, Providencie a serventia, o lançamento
do nome da “de cujus”, no polo passivo do feito. Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição,
principalmente, competência, classe e assunto, qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados
no sistema SAJ, pelos Advogados. Defiro a inventariança dos bens deixados por falecimento de Rosália da Silva Sabino de
Camargo, ao requerente, Antônio Bueno de Camargo, independentemente de compromisso, podendo representar, e praticar
todos os atos de gestão relativos aos bens deixados pelo espólio. Providencie o inventariante: -O aporte das primeiras
declarações, em trinta dias. -O encarte de certidão negativa do Registro Central de Testamentos, do Colégio Notarial do Brasil,
seção de São Paulo, acerca da inexistência de testamento, em nome do falecido, utilizando-se do link http://www.censec.org.
br/Cadastro/CertidaoOnline/. -Provas de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, juntando-se certidões negativas
municipais, se urbanos. -Encarte da certidão negativa federal, utilizando-se do link - www.receita.fazenda.gov.br. Intimem-se. ADV: ANDREA FÁTIMA SANTA ROSA DOS REIS (OAB 201663/SP)
Processo 1000212-97.2021.8.26.0315 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Fernando João Paulo - Ana Teresinha
Machado - Luiz Carlos Joao Paulo - V i s t o s, Providencie o inventariante: - Provas de quitação dos tributos relativos aos
bens do espólio, juntando-se certidões negativas municipais. - Promover a obrigação tributária acessória (artigo 113, par. 2º,
do CTN) que lhe foi imposta pela Lei nº 10.705/00 e regulamentos pertinentes (Decreto 45.837/01; Portarias CAT 71/01 e
72/01), ou seja, o recolhimento do ITCMD causa mortis devido, no prazo de 30 dias, comprovando-se, documentalmente,
nos autos do processo, a entrega de declaração informatizada no posto da receita estadual, ou sua isenção. Somente após,
haverá manifestação conclusiva da Fazenda Pública, encaminhando-se os autos do processo, ao portal eletrônico. Cuida-se de
comunicação do Superior Tribunal de Justiça daafetação dos Recursos Especiais nº 1.896.526/DFe nº 1.895.486/DF,processosparadigma doTema nº 1074 ITCMD Arrolamento Sumário Partilha,ao rito dos recursos repetitivos, com a seguinte questão
jurídica:Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e
Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha, ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192
do CTN, e 659, par. 2º, do CPC/2015. Intimem-se. - ADV: GABRIEL MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP), ALEXANDRE
AUGUSTO DE SOUZA CALLIGARIS (OAB 231016/SP)
Processo 1000215-52.2021.8.26.0315 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.S.R. - D.C.A.M. - V i
s t o s, Consoante o ponderado parecer do presentante Ministerial de fl. 52, cujos fundamentos são integralmente adotados,
defiro, parcialmente, o requerimento tutelar, para regularizar, provisoriamente, as visitas do autor à sua filha, aos sábados,
alternados, das 14 às 16 horas, no lar da avó materna, sob a supervisão da guardiã, ou pessoa que ela indicar. Reporto-me, no
mais, ao despacho prolatado em fl. 21, acrescentando e deerminando a citação da corré, Ana Maria Almeida Antunes de Moraes,
devendo a serventia cumprir a decisão de fl. 49. Intimem-se. - ADV: GIOVANI PINTO RIBEIRO (OAB 423874/SP)
Processo 1000228-51.2021.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.L.F.G. - - P.M.F.G. - A.S.G. Intimação do autor a se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias ante o decurso do prazo para o requerido ofertar
contestação à presente ação. - ADV: REINALDO CONTÓ (OAB 287907/SP)
Processo 1000231-40.2020.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.Z.S.R. - U.R.R. - J.P. - V i s t o s, Determino, de
ofício, o prosseguimento do feito, pois, restam ser estabelecidos a guarda e alimentos das filhas do casal. Manifestem as partes,
em quinze dias, sobre os documentos oriundos da Previdência Social, aportados em fls. 73/89. Intimem-se. - ADV: PAULO
ROGERIO DE OLIVEIRA ULIANA (OAB 300831/SP)
Processo 1000252-16.2020.8.26.0315 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.C.N.
- - J.P.N. - A.C.N. - J.P. - Manifeste-se o exequente, sobre o peticionamento e documentos de fls. 103/107, no prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: EMERSON JOSE GODOY STRELAU V. DE TOLEDO (OAB 215961/SP), CARLOS AUGUSTO DOS REIS
(OAB 148077/SP)
Processo 1000261-41.2021.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.J.S.N.P. - L.G.G.N.P. - V i s t o s,
Fls. 30 e ss: Manifeste-se o requerente. Intimem-se. - ADV: MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP)
Processo 1000300-38.2021.8.26.0315 - Interdição - Nomeação - D.F.Z.S. - L.G.Z. - V i s t o s, Dê-se integral cumprimento ao
despacho de fls. 16/17, citando-se a interditanda. Intimem-se. - ADV: FERNANDO ALBERTO ROSO (OAB 226057/SP)
Processo 1000321-14.2021.8.26.0315 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.A.C.
- - L.G.C. - - K.C.N. - C.A.C. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados em fls. 54, em favor do
exequente. Manifeste o exequente, em cinco dias, se houve satisfação da obrigação alimentar. Manifeste o executado, em
cinco dias, sobre o pedido do segundo parágrafo de fls. 62. Após, ouça-se o Ministério Público. Intimem-se. - ADV: FELIPE DE
ALMEIDA CASTRO (OAB 375061/SP)
Processo 1000389-61.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.I.C. - R.F. - Manifeste-se a autora em
réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e em igual prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando pertinência específica. Após, os autos do processo seguirão para decisão saneadora ou julgamento antecipado.
- ADV: MARILIA CROZATTI (OAB 413070/SP), CAROLINA APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 423809/SP), SILVANA MATILDE
ANDREONI DE TOLEDO (OAB 196561/SP)
Processo 1000399-08.2021.8.26.0315 - Separação Litigiosa - Dissolução - J.L.S.S. - V.L.M. - Vistos. 1 Diante do documento
de fls. 14/16 defere-se ao autor os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2 Trata-se de pedido de aplicação de medida
protetiva requerida pelo autor em desfavor da ré e de filho da ré, enteado do autor. Não é o caso de deferimento nesta via
procedimental, porque o filho da ré não é parte no processo e, pelo que se vê, é ele quem vem, em nome da mãe, mas com
comportamento próprio, realizando eventuais ameaças contra o autor. Embora ocorra ligação com os fatos descritos na inicial e
que deram causa à separação do casal, fato é que há um terceiro que não está na lide e ainda não há participação do Ministério
Público no feito (fls. 21). Nesse caso, deve o autor, tratando-se de eventual atitude criminosa, procurar a delegacia de polícia
e registrar o competente boletim de ocorrência. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação(Código de
Processo Civil, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código
de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
JOEL JOAO RUBERTI (OAB 55915/SP)
Processo 1000418-14.2021.8.26.0315 - Interdição - Nomeação - S.A.P.G. - E.G. - Não ocorrida a citação do réu, lícito
ao autor desistir parcial, ou totalmente, dos pedidos, sem a manifestação favorável da outra parte. A cognição objetiva e sua
abrangência, antes da integralização da relação jurídica processual, pertence ao autor. Destarte, com fulcro no artigo 485, VIII,
do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente ação de Interdição movida por Sérgio André de Proença Gonçalves em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º