TJSP 09/06/2021 - Pág. 1224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3294
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face de Eurico Gonçalves, sem resolução de mérito, determinando o seu arquivamento. - ADV: JOEL JOAO RUBERTI (OAB
55915/SP)
Processo 1000443-27.2021.8.26.0315 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.C. - - R.R.G.C. - Homologo, por sentença,
para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo pactuado entre as partes, correspondente ao DIVÓRCIO CONSENSUAL
requerido por Alan Correia Coutinho e Renata Ribeiro Gomes Coutinho, que se regerá de acordo com o teor do requerimento
vestibular de fls. 01/06, e nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil/15, julgo EXTINTA a
ação, com resolução de mérito. Oficie-se à empregadora do requerido, Usual Plastic Utilidade Doméstica, estabelecida na
Rodovia Marechal Rondon, Km. 176, nesta cidade, para a retenção mensal dos alimentos, no importe de 30% (trinta por cento)
dos vencimentos líquidos, inclusive, 13º salário, férias, horas extras, adicionais, verbas rescisórias, exceto o FGTS e verbas
indenizatórias eventuais, e consequentes depósitos na conta corrente nº 01014187-3, agência 0351, do Banco Santander. Desde
logo, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, pois, não remanesce interesse recursal. Servirá esta sentença como
mandado de averbação de Divórcio ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, da cidade e
Comarca de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob
o nº 116129 01 55 2015 2 00026 234 0004507 77. A cônjuge-varoa voltará a usar o nome de solteira, Renata Ribeiro Gomes.
Encaminhe-se pelo sistema CRC-JUD. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita. A Lei Estadual nº 9.250/95,
regulamentado pelo Decreto Estadual 40.604/95, isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e
contribuições junto aos Registradores Civis das Pessoas Naturais. Ante o(s) patrocínio(s) dativo(s), expeça(m)-se certidão(ões)
de honorários, nos moldes do Convênio OAB/DPE, nos limites de sua(s) atuação(ões). Após, cumpridas as formalidades legais,
remetam-se os autos do processo ao arquivo. - ADV: EMILI TEIXEIRA (OAB 425712/SP)
Processo 1000453-71.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - D.P.R. - M.A.B.R. - V i s t o s, Complementem os requerentes, em quinze dias, o requerimento vestibular, nos moldes da cota Ministerial
de fl. 18. Intimem-se. - ADV: MATHEUS BATTAGLINI ROCHA (OAB 272718/SP)
Processo 1000461-48.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.A.B. - J.G.T.B. - V i s t o s, 1- Por
conta da crise sanitária do novo Coronavírus, causador da Covid 19, para que não haja prejuízo processual às partes, e o
processo possa ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se a realização de audiência de conciliação, que será
designada para momento oportuno, se as partes assim desejarem.Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem
necessidade de audiência especifica para tanto, e trazer os termos da transação apenas para homologação por este juízo. 2Acolho, parcialmente, o requerimento tutelar, reduzindo a verba alimentar, provisoria e mensalmente, para 25% (vinte e cinco
por cento) dos vencimentos líquidos auferidos pelo requerente, visando a paridade entre seus filhos. 3- Cite-se o requerido,
JGTB, na pessoa de sua genitora, Adrielle Tonucci, residente na Rua Álvaro Mori, nº 498, Bairro Alto dos Laranjais, nesta
cidade, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias úteis. 4- Antes, porém, informe o autor, em quinze dias, o
endereço eletrônico, e-mail, ou telefone de uso do whatsapp, da genitora do requerido, nos moldes do artigo 319, II, do Código
de Processo Civil/15, visando a realização da citação virtual, e eventual, e futura, audiência digital. 5- A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação e acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive, com contrariedade, e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada
reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intimem-se. - ADV:
PEDRINA TEREZA FERRAZ (OAB 89488/SP)
Processo 1000476-17.2021.8.26.0315 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.O.L.R. - - E.F.R. - Homologo, por sentença,
para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo pactuado entre as partes, correspondente ao DIVÓRCIO CONSENSUAL
requerido por Marissa de Oliveira Lagôa dos Reis e Evandro Félix dos Reis, que se regerá de acordo com o teor do pedido
vestibular de fls. 01/06, e nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil/15, julgo EXTINTA a
ação, com resolução de mérito. Desde logo, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, pois, não remanesce interesse
recursal. Servirá esta sentença como mandado de averbação de Divórcio ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
e de Interdições e Tutelas, da cidade de Jumirim, Comarca de Tietê, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do
assento de casamento dos requerentes sob o nº 122176 01 55 2017 2 00005 088 0000418 48. A cônjuge-varoa voltará a usar
o nome de solteira. Encaminhe-se pelo sistema CRC-JUD. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, que ora
concedo aos requerentes. A Lei Estadual nº 9.250/95, regulamentado pelo Decreto Estadual 40.604/95, isenta os beneficiários
do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registradores Civis das Pessoas Naturais. Após,
cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos do processo ao arquivo. - ADV: FERNANDO ANTONIO TREVIZANO
DIANA (OAB 353577/SP)
Processo 1000503-34.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.H.S. - J.G.L. - Ciência às partes sobre
o estudo social e laudo psicológico, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo haver manifestação. Após, vista ao Ministério
Público. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP), MARIO HENRIQUE RIBEIRO SUZIGAN (OAB
287180/SP)
Processo 1000526-43.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - C.W.M. - F.S.R. - V i s t
o s, O requerimento tutelar será apreciado após a realização de estudo social. Assim, encaminhem-se os autos do processo ao
setor técnico, para que a Assistente Social judicial diligencie a realização à distância, e, havendo impossibilidade, a profissional
deverá devolver os autos do processo, informando o motivo. Por conta da crise sanitária do novo Coronavírus, causador
da Covid 19, para que não haja prejuízo processual às partes, e o processo possa ter um andamento razoável e justo, por
ora, dispensa-se a realização de audiência de conciliação, que será designada para momento oportuno, se as partes assim
desejarem.Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade de audiência especifica para tanto, e trazer os
termos da transação apenas para homologação por este juízo. Cite-se a requerida, Fernanda de Souza Ramos, residente na
Avenida Afonso Mathias, nº 689, no Distrito de Maristela, desta Comarca, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de
quinze dias úteis. Antes, porém, informe o autor, em quinze dias, o endereço eletrônico, e-mail, ou telefone de uso do whatsapp,
da ré, nos moldes do artigo 319, II, do Código de Processo Civil/15, visando a realização da citação virtual, e eventual, e
futura, audiência digital. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal.
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