TJSP 09/06/2021 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3294
1724
09/02/1990, 12/02/1990 a 09/06/1992, 09/11/1992 a 29/12/1992, 04/01/1993 a 16/06/1993, 05/07/1993 a 13/12/1993, 15/06/1994
a 26/12/1994, 14/06/1996 a 27/01/1997, 01/04/1997 a 10/09/1998, 17/05/1999 a 14/04/2003, 01/09/2003 a 14/03/2004,
01/07/2004 a 05/02/2005, 13/06/2005 a 25/12/2005, 23/10/2006 a 09/01/2007, 01/02/2007 a 10/12/2007, 24/01/2008 a
14/02/2008, 03/03/2008 a 13/02/2009, 16/03/2011 a 16/06/2011, 12/03/2012 a 01/06/2012, 11/06/2012 a 07/03/2013, 25/03/2013
a 17/05/2013, 01/02/2014 a 31/12/2014, 01/01/2015 a 31/05/2015 e 01/01/2016 a 11/08/2017 (este último data da DER), e
determinar ao réu que conceda a aposentadoria ao autor, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a
Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à
época da liquidação. Mantendo-se, no mais, a sentença atacada. P.I. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB
335116/SP)
Processo 1003715-35.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Denisvaldo Dantas Gomes - Metalbam Metalurgica Bambozzi Ltda - Isto posto e pelo mais que dos autos consta,
julgo PROCEDENTE esta ação movida por Denisvaldo Dantas Gomes contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
para, reconhecendo como atividade especial os períodos de 28/08/1979 a 21/05/1980, 10/09/1985 a 23/03/1986, 21/01/1991 a
01/06/1991, 17/07/1991 a 17/06/1996, 01/08/1996 a 29/10/2001, 01/03/2004 a 15/12/2004, 01/02/2007 a 15/10/2007, 16/10/2007
a 12/11/2014, 21/03/2016 a 29/03/2016, 01/02/2017 a 01/11/2017 e 02/04/2018 a 01/09/2018, determinar ao réu que conceda a
aposentadoria ao autor, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, observada a prescrição
quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o réu com o
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos
do artigo 85, § 4°, II, do CPC, respeitada a Súmula nº 111 do STJ. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV: RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB
140810/SP), JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1003733-56.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jorge Aparecido
Fernandes - Vistos. Fls. 462/465 Manifeste-se o Instituto requerido diante das alegações apresentadas pela parte autora.
Intimem-se. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1003736-74.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Tiago Leite Risoli
- Fls. 1136/1151- Manifestem-se as partes diante do laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FABIO
BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP)
Processo 1003949-80.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Maria do Rosario
Bambozzi Mastropietro - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação movida por Maria do
Rosário Bambozzi Mastropietro contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para, reconhecendo como atividade especial
os períodos 03/03/1980 a 21/01/1986, 22/01/1986 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 31/05/1989, 01/07/1989 a 30/04/1990, 01/07/1990
a 31/10/1990, 01/12/1990 a 30/06/1991, 01/08/1991 a 28/04/1995, 01/05/1995 a 09/02/1999 e 10/02/1999 a 03/12/2012,
determinar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço concedida, retroativa à data do requerimento administrativo,
observada a prescrição quinquenal, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, incidindo
juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §
4°, II, do CPC, respeitada a Súmula nº 111 do STJ. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da
3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1004081-11.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Florivaldo Bento
Valilla - Vistos. À fl. 726, é dito pela parte autora que “Em relação ao período de 04.04.1991 a 03.11.1991, requer a expedição
de ofíco pela N. Serventia e D. Juizo ao Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação de Taquaritinga/SP, o qual
possuí laudo da época da empresa, assim para confirmação da especialidade da Atividade.”. Esclareça a parte requerente
qual empresa é esta citada. Com a informação, defiro a expedição de ofício ao Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de
Alimentação de Taquaritinga/SP, com prazo de resposta de 20 (vinte) dias. Deve ainda a parte autora informar um endereço
de e-mail para envio do ofício. Intimem-se. - ADV: LEANDRO CESAR FERNANDES (OAB 231943/SP), MAICON TORQUATO
DANIEL (OAB 323069/SP)
Processo 1004405-30.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Aparecido do Amaral
- Vistos. Ante o recurso de apelação interposto pela parte autora, às contrarrazões, dentro do prazo legal. Após, verificadas
eventuais irregularidades no cadastro de partes e representantes junto ao sistema SAJ em conformidade com o Comunicado
Conjunto nº 1823/2018 , remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe e
as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: MELINA MICHELON (OAB 363728/SP)
Processo 1004463-72.2015.8.26.0347 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Antônia de Padua Ribeiro Guerra - Vistos. Fls. 279/287- Manifestem-se as partes. Sem
prejuízo, regularize a terceira interessada Carolina, a representação processual, no prazo de 15(quinze) dias. Após, cls. Intimemse. - ADV: DANIELA BOCCHI GOMEZ (OAB 172048/SP), SILVONE HOLANDA DOS SANTOS (OAB 219241/SP), VAGNER
PIAZENTIN SIQUEIRA (OAB 166119/SP), FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP)
Processo 1004755-18.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - José Deodato da
Silva - Vistos. Ciência às partes do laudo pericial juntado às fls. 107/116. Consoante se infere da prova técnica, encontra-se
atualmente o incontroverso segurado incapacitado parcialmente para o trabalho, sendo tal incapacidade definitiva. No entanto,
em resposta ao quesito 9, formulado pela autarquia, o autor está incapacitado total para o trabalho habitual, e afirma o expert
que é possível a reabilitação do autor em outras atividades. Diante disso e considerando o caráter alimentar do benefício e a
possibilidade de dano irreparável, defiro a tutela provisória e determino a imediata implantação do “auxílio-doença”, oficiandose, até o momento em que o autor esteja reabilitado em outra atividade. No mais, declaro encerada a instrução. Em substituição
aos debates, apresentem as partes razões finais escritas no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ANA CRISTINA
LEONARDO GONCALVES (OAB 124494/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IZABEL PAPACIDRO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0499/2021
Processo 0000767-69.2020.8.26.0347 (processo principal 1003250-31.2015.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - G.F.V. - Vistos. Ao Ministério Público Após, voltem conclusos. Int. - ADV: TERESA
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