TJSP 09/06/2021 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3294
1723
períodos 25/01/82 a 27/11/82; 30/01/83 a 06/03/83; 23/05/83 a 18/07/83; 18/07/83 a 06/11/83; 17/11/83 a 11/01/89; 26/06/89 a
16/07/89; 17/07/89 a 20/07/89; 11/10/89 a 03/03/90; 19/07/90 a 30/12/90; 01/07/91 a 28/03/92; 17/08/92 a 04/01/93; 11/01/93 a
20/04/93; 07/03/93 a 18/12/93; 26/05/94 a 29/05/94; 30/05/94 a 20/07/94; 01/08/94 a 10/05/97; 01/12/97 a 26/03/98; 30/08/1999
a 06/10/1999; 03/11/99 a 10/06/00; 06/09/00 a 10/11/00; 26/12/00 a 23/02/01; 09/04/01 a 07/01/02; 24/03/03 a 22/02/04; 07/03/04
a 09/03/04; 02/08/04 a 25/09/07; 28/09/07 a 12/07/08; 26/08/08 a 16/03/15; 01/04/13 a 08/03/16; 26/01/15 a 20/07/15; 02/05/16
a 14/12/16; 03/04/17 a 16/03/18, determinar ao réu que conceda a aposentadoria ao autor, estabelecendo, ainda, que a renda
inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária
sobre as parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, II, do CPC, respeitada a Súmula
nº 111 do STJ. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula
490 do STJ. P.I. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
Processo 1002137-71.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Irineu Lopes - Vistos. Ante o recurso de apelação interposto pela parte recorrente, às contrarrazões, dentro do prazo legal. Após,
verificadas eventuais irregularidades no cadastro de partes e representantes junto ao sistema SAJ em conformidade com o
Comunicado Conjunto nº 1823/2018 , remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas
de praxe e as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1002382-82.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão - H Aidar Pavimentação e Obras Ltda Prefeitura Municipal de Matão - Conheço dos embargos de declaração de fls. 1975/1982 por tempestivos e lhes nego provimento.
Na sentença recorrida está contida toda a fundamentação que levou este julgador a reconhecer a falta de interesse de agir no
que tange à rescisão contratual e, no mérito, julgar a ação improcedente. Na verdade, tal como interpostos, os declaratórios
têm por objetivo, única e tão somente, a reapreciação da matéria já julgada por este magistrado. Nítido o exclusivo caráter
infringente, inadmissível na espécie. Pelo exposto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença
embargada, nego provimento aos embargos de declaração. Int. - ADV: RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), FÁBIO
CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 1002472-22.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Mario Sergio
Marques Luiz - Vistos. Fl. 286 Eventual pedido de execução de sentença deverá ser feito através de incidente de cumprimento
de sentença. Arquivem-se estes autos. Intimem-se. - ADV: GETULIO PEREIRA (OAB 317120/SP), ERITON MOIZES SPEDO
(OAB 253260/SP)
Processo 1002539-21.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Claudio Bueno Dias - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação movida por Claudio Bueno
Dias contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para, reconhecendo como atividade especial os períodos 19/11/1984 a
05/01/1985, 05/01/1987 a 03/11/1989, 01/11/1989 a 08/12/1989, 21/12/1994 a 08/08/1995, 14/08/1995 a 03/03/1999, 19/04/1999
a 02/06/1999, 24/06/1999 a 04/10/1999, 15/12/2000 a 20/03/2000, 18/05/2000 a 26/07/2000, 18/09/2000 a 23/05/2001, 03/01/2002
a 07/01/2003, 06/01/2003 a 26/01/2007, 05/03/2007 a 19/02/2009, 15/04/2009 a 10/07/2009, 03/09/2009 a 01/12/2009,
08/03/2010 a 05/04/2010, 03/05/2010 a 01/12/2010, 01/12/2010 a 28/06/2012 e 07/08/2012 a 24/10/2017, bem como o período
de 01/11/1990 a 31/12/1992 como comum, determinar ao réu que conceda a aposentadoria ao autor, estabelecendo, ainda, que
a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção
monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, II, do CPC, respeitada
a Súmula nº 111 do STJ. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da
Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
Processo 1002610-86.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jose Fabio
Lepre - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação movida por José Fábio Lepre contra o
Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para, reconhecendo como atividade especial os períodos 12/02/1992 a 15/04/1992,
02/05/1992 a 10/12/1992, 21/12/1992 a 30/04/1993, 07/05/1993 a 29/11/1993, 02/12/1993 a 30/04/1994, 05/05/1994 a
20/12/2004, 01/02/2005 a 01/11/2005, 14/11/2005 a 20/03/2006, 05/04/2006 a 14/11/2006, 22/01/2007 a 21/05/2007 e 04/06/2007
a 12/04/2019, determinar ao réu que conceda a aposentadoria ao autor, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada
segundo a Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas
vencidas à época da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que
deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, II, do CPC, respeitada a Súmula nº 111 do STJ.
Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I.
- ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1002985-24.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Adilson
Lazaro da Silva - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação movida por Adilson Lazaro da
Silva contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para, reconhecendo como atividade especial os períodos 01/10/1981 a
30/03/1984, 01/04/1988 a 05/01/1989, 23/12/1989 a 22/01/1990, 08/06/1996 a 28/09/1996, 01/02/2002 a 01/07/2002, 02/12/2002
a 02/01/2003, 06/01/2003 a 03/03/2003, 21/03/2003 a 15/04/2003, 08/10/2003 a 30/07/2004 e 03/08/2004 a DER (25/10/2017),
determinar ao réu que conceda a aposentadoria à autora, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei
8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época
da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na
liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, II, do CPC, respeitada a Súmula nº 111 do STJ. Desta decisão recorro de
ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV: LIAMARA BARBUI
TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
Processo 1003062-33.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Luiz
Henrique Palhares - Vistos. Conheço dos declaratórios de fls. 422/423. Os embargos são parcialmente procedentes. De fato,
houve omissão quanto ao período de 16/03/2011 a 16/16/2011, em que houve pleno reconhecimento da insalubridade na perícia
e não constou do dispositivo da sentença. Contudo, quanto a omissão da alteração da DER, esta não merece prosperar. A
sentença reconheceu os períodos ali determinados como especiais e determinou que o requerido procedesse à concessão do
benefício nos moldes da inicial. Se a somatória do período especial, concedido pela sentença ora reclamada, juntamente com
os períodos especiais já concedidos administrativamente não atingem o quanto determinado por lei, deve o requerido proceder
conforme o pedido subsidiário, sendo que o recálculo do RMI é consequência do decisório. Assim, dou parcial provimento aos
embargos a fim de constar: ‘Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação movida
por Luiz Henrique Palhares contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para, reconhecendo como atividade especial os
períodos 13/05/1985 a 29/12/1986, 06/01/1987 a 30/01/1988, 24/05/1988 a 16/11/1988, 01/12/1988 a 15/10/1989, 24/10/1989 a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º