Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021 - Página 1723

  1. Página inicial  > 
« 1723 »
TJSP 09/06/2021 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3294

1723

períodos 25/01/82 a 27/11/82; 30/01/83 a 06/03/83; 23/05/83 a 18/07/83; 18/07/83 a 06/11/83; 17/11/83 a 11/01/89; 26/06/89 a
16/07/89; 17/07/89 a 20/07/89; 11/10/89 a 03/03/90; 19/07/90 a 30/12/90; 01/07/91 a 28/03/92; 17/08/92 a 04/01/93; 11/01/93 a
20/04/93; 07/03/93 a 18/12/93; 26/05/94 a 29/05/94; 30/05/94 a 20/07/94; 01/08/94 a 10/05/97; 01/12/97 a 26/03/98; 30/08/1999
a 06/10/1999; 03/11/99 a 10/06/00; 06/09/00 a 10/11/00; 26/12/00 a 23/02/01; 09/04/01 a 07/01/02; 24/03/03 a 22/02/04; 07/03/04
a 09/03/04; 02/08/04 a 25/09/07; 28/09/07 a 12/07/08; 26/08/08 a 16/03/15; 01/04/13 a 08/03/16; 26/01/15 a 20/07/15; 02/05/16
a 14/12/16; 03/04/17 a 16/03/18, determinar ao réu que conceda a aposentadoria ao autor, estabelecendo, ainda, que a renda
inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária
sobre as parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, II, do CPC, respeitada a Súmula
nº 111 do STJ. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula
490 do STJ. P.I. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
Processo 1002137-71.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Irineu Lopes - Vistos. Ante o recurso de apelação interposto pela parte recorrente, às contrarrazões, dentro do prazo legal. Após,
verificadas eventuais irregularidades no cadastro de partes e representantes junto ao sistema SAJ em conformidade com o
Comunicado Conjunto nº 1823/2018 , remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas
de praxe e as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1002382-82.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão - H Aidar Pavimentação e Obras Ltda Prefeitura Municipal de Matão - Conheço dos embargos de declaração de fls. 1975/1982 por tempestivos e lhes nego provimento.
Na sentença recorrida está contida toda a fundamentação que levou este julgador a reconhecer a falta de interesse de agir no
que tange à rescisão contratual e, no mérito, julgar a ação improcedente. Na verdade, tal como interpostos, os declaratórios
têm por objetivo, única e tão somente, a reapreciação da matéria já julgada por este magistrado. Nítido o exclusivo caráter
infringente, inadmissível na espécie. Pelo exposto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença
embargada, nego provimento aos embargos de declaração. Int. - ADV: RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), FÁBIO
CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 1002472-22.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Mario Sergio
Marques Luiz - Vistos. Fl. 286 Eventual pedido de execução de sentença deverá ser feito através de incidente de cumprimento
de sentença. Arquivem-se estes autos. Intimem-se. - ADV: GETULIO PEREIRA (OAB 317120/SP), ERITON MOIZES SPEDO
(OAB 253260/SP)
Processo 1002539-21.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Claudio Bueno Dias - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação movida por Claudio Bueno
Dias contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para, reconhecendo como atividade especial os períodos 19/11/1984 a
05/01/1985, 05/01/1987 a 03/11/1989, 01/11/1989 a 08/12/1989, 21/12/1994 a 08/08/1995, 14/08/1995 a 03/03/1999, 19/04/1999
a 02/06/1999, 24/06/1999 a 04/10/1999, 15/12/2000 a 20/03/2000, 18/05/2000 a 26/07/2000, 18/09/2000 a 23/05/2001, 03/01/2002
a 07/01/2003, 06/01/2003 a 26/01/2007, 05/03/2007 a 19/02/2009, 15/04/2009 a 10/07/2009, 03/09/2009 a 01/12/2009,
08/03/2010 a 05/04/2010, 03/05/2010 a 01/12/2010, 01/12/2010 a 28/06/2012 e 07/08/2012 a 24/10/2017, bem como o período
de 01/11/1990 a 31/12/1992 como comum, determinar ao réu que conceda a aposentadoria ao autor, estabelecendo, ainda, que
a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção
monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, II, do CPC, respeitada
a Súmula nº 111 do STJ. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da
Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
Processo 1002610-86.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jose Fabio
Lepre - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação movida por José Fábio Lepre contra o
Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para, reconhecendo como atividade especial os períodos 12/02/1992 a 15/04/1992,
02/05/1992 a 10/12/1992, 21/12/1992 a 30/04/1993, 07/05/1993 a 29/11/1993, 02/12/1993 a 30/04/1994, 05/05/1994 a
20/12/2004, 01/02/2005 a 01/11/2005, 14/11/2005 a 20/03/2006, 05/04/2006 a 14/11/2006, 22/01/2007 a 21/05/2007 e 04/06/2007
a 12/04/2019, determinar ao réu que conceda a aposentadoria ao autor, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada
segundo a Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas
vencidas à época da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que
deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, II, do CPC, respeitada a Súmula nº 111 do STJ.
Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I.
- ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1002985-24.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Adilson
Lazaro da Silva - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação movida por Adilson Lazaro da
Silva contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para, reconhecendo como atividade especial os períodos 01/10/1981 a
30/03/1984, 01/04/1988 a 05/01/1989, 23/12/1989 a 22/01/1990, 08/06/1996 a 28/09/1996, 01/02/2002 a 01/07/2002, 02/12/2002
a 02/01/2003, 06/01/2003 a 03/03/2003, 21/03/2003 a 15/04/2003, 08/10/2003 a 30/07/2004 e 03/08/2004 a DER (25/10/2017),
determinar ao réu que conceda a aposentadoria à autora, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei
8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época
da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na
liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, II, do CPC, respeitada a Súmula nº 111 do STJ. Desta decisão recorro de
ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV: LIAMARA BARBUI
TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
Processo 1003062-33.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Luiz
Henrique Palhares - Vistos. Conheço dos declaratórios de fls. 422/423. Os embargos são parcialmente procedentes. De fato,
houve omissão quanto ao período de 16/03/2011 a 16/16/2011, em que houve pleno reconhecimento da insalubridade na perícia
e não constou do dispositivo da sentença. Contudo, quanto a omissão da alteração da DER, esta não merece prosperar. A
sentença reconheceu os períodos ali determinados como especiais e determinou que o requerido procedesse à concessão do
benefício nos moldes da inicial. Se a somatória do período especial, concedido pela sentença ora reclamada, juntamente com
os períodos especiais já concedidos administrativamente não atingem o quanto determinado por lei, deve o requerido proceder
conforme o pedido subsidiário, sendo que o recálculo do RMI é consequência do decisório. Assim, dou parcial provimento aos
embargos a fim de constar: ‘Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação movida
por Luiz Henrique Palhares contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para, reconhecendo como atividade especial os
períodos 13/05/1985 a 29/12/1986, 06/01/1987 a 30/01/1988, 24/05/1988 a 16/11/1988, 01/12/1988 a 15/10/1989, 24/10/1989 a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo