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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021 - Página 1736

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TJSP 09/06/2021 - Pág. 1736 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3294

1736

se mostra qualquer digressão a respeito do descabimento de medidas restritivas alternativas à prisão, que até aqui aparentam
inadequadas e insuficientes, aí incluída a prisão domiciliar. Por outro lado, urge obtemperar que a eclosão da pandemia de
Covid-19, ensejadora da Recomendação CNJ nº 62/2020 desprovida de vertente ordenatória ou vinculativa, frise-se, e que não
se aplica na presente hipótese (artigo 5-A, incluído no referido ato pela Recomendação CNJ nº 78/2020) não tem o condão de
alterar o referido quadro fático-processual. Aliás, não se pode simplesmente desprezar que o suplicante teria cometido crime
equiparado a hediondo em meio a uma pandemia mundial, em plena quarentena de isolamento e/ou distanciamento social.
Isso porque, que além de não haver informe oficial acerca de casos confirmados de contaminação generalizada nos presídios,
a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo noticiou que tem adotado medidas articuladas para a
implementação de ações de prevenção, preparação e enfrentamento sobre uma eventual disseminação do novo Covid-19, junto
à população carcerária, aos servidores públicos e aos demais usuários do sistema prisional, tais como advogados, voluntários,
visitantes e outros colaboradores. A mesma Secretaria, afora anunciar que vem fazendo acompanhamento diário da situação de
servidores e custodiados, acrescentou que, ...no que se refere aos cuidados à saúde, tem-se que o atendimento aos custodiados
continua fazendo frente às necessidades. Em 154 Unidades temos, ao menos, um profissional de saúde pertencente aos
quadros da Secretaria da Administração Penitenciária, para o pronto atendimento. Somam-se as equipes médicas resultantes
de pactuação com 38 (trinta e oito) municípios por meio da Deliberação CIB-62/2012, as quais atendem 59 (cinquenta e nove)
Unidades (podendo ser concomitantes com o atendimento de profissionais da SAP). Ainda assim, na ausência de equipe de
saúde, o custodiado poderá ser atendido na rede pública local.... Por fim, insta destacar a impossibilidade de admitir-se pela
via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, máxime se a medida não se presta a antecipar a
tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de liminar. Processe-se, requisitando-se informações
atualizadas da digna Autoridade apontada como coatora. Após, com os informes, reiterados, se necessário, remetam-se os
autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com premência, observando-se o Provimento CSM nº 2.550/2020, com
suas respectivas alterações, se o caso. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2127629-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Paciente: Gustavo
Henrique Américo Lopes (Nome Social: Letícia) - Impetrante: Elaine Avancini - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido
liminar, impetrado pela advogada Elaine Avancini, em favor da paciente Letícia (Gustavo Henrique Américo), alegando que ela
estaria sofrendo constrangimento por ato do MM Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia SP. Sustenta,
a impetrante, em apertada síntese, que o paciente foi preso em flagrante após descumprir as medidas protetivas de urgência
impostas em seu desfavor, tendo o Douto Magistrado a quo optado por decretar sua prisão preventiva. Argumenta que apesar
da existência de medidas protetivas deferidas contra si, a família do paciente o aceitou no convívio do lar e que a polícia
somente foi chamada após desentendimento com sua irmã, sem que tenha havido ameaças ou agressões. Além disso, afirma
que a decisão que decretou sua prisão preventiva está fundamentada em elementos que não se aplicam ao caso concreto. Aduz
ainda que a prisão preventiva seria desproporcional, tendo em vista que cabe medida cautelar diversa da prisão, notadamente
em razão da primariedade da paciente e o fato de possuir residência fixa. Pretende, portanto, a concessão da ordem para
determinar a revogação da prisão preventiva da paciente, impondo-lhe, quando muito, medidas cautelares diversas da prisão,
nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal. É o relatório. Compulsando os autos de origem, observo que, em 25 de
maio de 2021, a paciente foi presa em flagrante após supostamente ter cometido infração ao art. 24-A, da Lei Maria da Penha.
De acordo com a tese acusatória (fls. 76/78): Consta do incluso inquérito policial que, no dia 25 de maio de 2021, por volta das
16h00, na Rua Geovane Passarela, 455, apto 32, Jardim Novo Ângulo, nesta cidade e Comarca, GUSTAVO HENRIQUE
AMÉRICO LOPES, qualificado à fl.08, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei nº
11.340/06, descumpriu decisão judicial proferida nos autos da ação penal nº 1500563-77.2021.8.26.0229, que deferiu medidas
as protetivas de urgência previstas no artigo 22, II e III, a e b, da Lei 11.340/2006, em favor de Giovana Cristina Américo Lopes.
Segundo foi apurado, Giovana Cristina Américo Lopes é irmã do denunciado GUSTAVO HENRIQUE AMÉRICO LOPES. Em
razão de problemas domésticos pretéritos envolvendo violência contra a vítima, foram deferidas em seu favor, nos autos nº
1500563-77.2021.8.26.0229, as medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22, II e III, a, b e c, da Lei 11.340/2006.
Logo, o denunciado deveria ter se afastado do lar comum com a vítima, além de se abster de com ela manter contato ou se
aproximar. Ele foi intimado da decisão judicial em 16 de abril de 2021 (fl.57). Em que pese a vigência das medidas protetivas,
em determinado momento anterior a 25 de maio de 2021, o denunciado retornou ao lar da família, no qual reside a vítima,
passando a com ela conviver de forma habitual. No entanto, policiais militares foram acionados para irem à casa da vítima em
25 de maio de 2021, sob alegação de que GUSTAVO estava descumprindo as medidas protetivas deferidas em favor da vítima.
Os policiais foram ao local e, encontrando GUSTAVO próximo à vítima, procederam com sua prisão em flagrante. Diante do
exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência GUSTAVO HENRIQUE AMÉRICO LOPES como incurso no artigo 24-A, caput, da Lei
11.340/2006, e requeiro que, recebida e autuada esta, observando-se o rito comum sumário previsto no Código de Processo
Penal, seja o denunciado citado, ouvindo-se a vítima e testemunhas abaixo arroladas, prosseguindo-se com o interrogatório, até
final CONDENAÇÃO. A decisão que decretou sua prisão preventiva veio assim fundamentada (fls. 58/62): Confira-se: (...) Em
cognição sumária, diante da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade
delitiva e indícios suficientes de autoria. Narra o boletim de ocorrência que ontem, 25/05/2021, a Polícia Militar foi acionada para
atender notícia de descumprimento de medidas protetivas em favor da mulher, tomando conhecimento de que GUSTAVO
HENRIQUE tinha retornado para a casada família com consentimento dela, inclusive das vítimas de violência doméstica que
motivou a concessão de tais medidas nos autos do processo1500563-77.2021.8.26.0229, datadas de 13/04/2021. Quando foram
até o local indicado - RUA Geovane Passarela, nº 455, bloco E, apto 32, no bairro Jardim Novo Angulo, nesta cidade e comarca
de Hortolândia -, GUSTAVO HENRIQUE não estava lá, motivo pelo qual os policiais orientaram a família que tornasse a acionar
a polícia caso o averiguado retornasse. Mais tarde, a polícia foi novamente acionada e se dirigiu ao local, encontrando GUSTAVO
HENRIQUE dentro do apartamento. O averiguado foi autuado e conduzido até a delegacia. Os policiais relataram que as vítimas
contaram que houve discussões, mas não houve ameaça ou violência física, não sendo necessário atendimento médico. As
vítimas, Giovana e Elaine foram ouvidas em solo policial. Elaine, mãe de GUSTAVO HENRIQUE, confirmou que tem medidas
protetivas, mas logo após a solicitação delas, a situação foi controlada e o averiguado foi acolhido em casa novamente. A
convivência tem sido harmônica. No dia dos fatos, o averiguado comprou uma peça para o carro da mãe e Giovana ficou com
ciúmes e acabou acionando a polícia. Não sente mais necessidade das medidas protetivas, mas em virtude da pandemia, não
soube como requerer a revogação (fls. 04). Cristina, irmã de GUSTAVO HENRIQUE, confirmou a versão da mãe, aduzindo que
não houve agressões verbais. Resolveu acionar a polícia em razão das medidas protetivas deferidas, apenas de já estarem
residindo todos juntos, pois o averiguado não tem emprego, nem tampouco moradia. Em um “momento de furor”, acreditou que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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