TJSP 09/06/2021 - Pág. 1838 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3294
1838
da Penha Nascimento Soares - - Maria da Penha Rodrigues - - Maria da Silva - - Maria de Lourdes Pugliessa - - Maria Fatima
Fernandes Araujo - Cedente - - Maria Neves de Oliveira - - Mariana Lima dos Santos - Espólio - - Mercedes Lisboa de Faria - Mercedes Peixoto Alvialch - - Rosana Pugliessa - - Teresinha Lopes de Oliveira - - Tereza dos Santos Felisberto (falecida) - Thereza Rossoni - - Vanilda Gianzante Reggiani - - Virginia Camara de Oliveira Leite - - Maria Aparecida de Almeida - - Regina
Helna Almeida Granero - - Claudinei Granero - - Francisco Benedito Cirino de Almeida - - CIA. Sulamericana de Tabacos (cedente
Alice Elias Santana) - - Cermag Comercial Importadora e Exportadora Ltda - Cessionaria - (Cedente: Maria de Fatima Fernandes
de Araújo) - MARINILCE FELISBERTO MARTINS (sucessor Tereza dos Santos Felisberto) - - Karina de Fatima Galhardo
Felisberto (sucessor Tereza dos Santos Felisberto) - - Milena Galhardo Felisberto Brigato - - Marcio dos Santos Felisberto Junior
(sucessor Tereza dos Santos Felisberto) - - Mayara Galhardo Felisberto - - Eduardo Galhardo Felisberto (sucessor Tereza dos
Santos Felisberto) - - Marcelo Oliveira Felisberto (sucessor Tereza dos Santos Felisberto) - - Thalita Giannaccini Antonio
Felisberto (sucessor Tereza dos Santos Felisberto) - - Raphaella Giannaccini Antonio Felisberto (sucessor Tereza dos Santos
Felisberto) - Cortex Criações Infantis Ltda (cedente Marinilce dos Santos Felisberto - sucessora de Tereza dos Santos Felisberto)
- Celso Alambert e oo. (sucessores de Leonor Alambert) - - Olinda Maria Jesus de Paula e oo. (sucessores de Maria Aparecida
Tesser) - Vieira Gouveia Advogados - - Mapi Administração de Bens Ltda. - - Companhia Sulamericana de Tabacos - - Newage
Industria de Bebidas Ltda. - Wolney Ramiro e outro (herdeiros de VILMA TEIXEIRA RAMIRO) - UNIVEN - - Alumbra Produtos
Eletricos e Eletronicos Ltda - Execução nº 2005/015626 Vistos. Saliento que esta decisão não toma por base o 4º volume dos
autos físicos, que não foi digitalizado, mas considera a Certidão de Regularidade de fls. 967/969. I Habilitações de Herdeiros 1.
Compulsando os autos, verifico que se encontram habilitados e regulares os herdeiros dos coautores: 1.1. Leonor Alambert (fls.
1205/1229; decisão à fl. 1307). Leontina Ramos de Almeida (fls. 577/594; decisão à fl. 609). Maria Aparecida Tesser (fls.
1205/1248; decisão à fl. 1307). Mariana Lima dos Santos (fls. 784/788; decisão à fl. 752 dos autos físicos). Tereza dos Santos
Felisberto (fls. 1087/1121 e 1161/1167; decisão à fl. 1196). Vilma Teixeira Ramiro (fls. 1205/1237 e 1344/1346; decisão à fl.
1348). 2. Não há outros falecimentos informados nos autos. II Cessões de Crédito 1. Compulsando os autos, verifico que
constam como homologadas as seguintes cessões de crédito: 1.1. Alice Elias Santana cedeu 70% de seu crédito para Cia.
Sulamericana de Tabacos (deferida à fl. 819) 1.2. Antônia Domingos Barreira cedeu 70% de seu crédito para Alumbra Produtos
Elétricos e Eletrônicos Ltda. (convalidada conforme decisão de fls. 672/673). 1.3. Julia Maria Gomes da Cunha cedeu 70% de
seu crédito para Alumbra Produtos Elétricos e Eletrônicos Ltda. (convalidada conforme decisão de fls. 672/673). 1.4. Herdeiros
de Leontina Ramos de Almeida cederam 70% de seu crédito para Univen Petroquímica Ltda. (convalidada conforme decisão de
fls. 672/673) há recessão analisada no item 8, abaixo. 1.5. Maria Angela Cagliarani Penteado cedeu 70% de seu crédito para
Newage Indústria e Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda. (convalidada conforme decisão de fls. 672/673). 1.6. Maria Aparecida
de Almeida cedeu 70% de seu crédito para Alumbra Produtos Elétricos e Eletrônicos Ltda. (convalidada conforme decisão de fls.
672/673). 2. Fls. 1250/1270: manifeste-se o patrono originário quanto a cessão de crédito realizada pela coautora THERESINHA
LOPES DE OLIVEIRA com a empresa ITABA INDÚSTRIA DE TABACO BRASILEIRA LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio
será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 35%, à fl.
1269. Sem prejuízo, anote-se o nome do advogado do cessionário para recebimento das publicações. 2.1. Decorrido o prazo do
item 1 supra sem oposição, homologo a cessão de crédito da cedente THERESINHA LOPES DE OLIVEIRA, CPF: 009.724.68838, para o cessionário ITABA INDÚSTRIA DE TABACO BRASILEIRA LTDA., CNPJ: 02.750.676/0001-28, no percentual de 65%
ao cessionário e 35% reservados ao advogado originário da ação, a título de honorários contratuais, conforme Instrumento de
Cessão datado em 08/08/2008. Providenciando o cessionário, se ainda não o fez, a comunicação junto à entidade devedora,
sem necessidade de comprovação desta providência neste Juízo. Observo que os honorários sucumbenciais não foram objetos
dessa cessão de crédito. Anote-se a cessão e o Patrono do cessionário. 2.2. Decorrido o prazo do item 1, homologo a recessão
integral do crédito da cedente ITABA INDÚSTRIA DE TABACO BRASILEIRA LTDA., CNPJ: 02.750.676/0001-28, para a
cessionária VIEIRA GOUVEIA ADVOGADOS, CNPJ: 03.727.582/0001-09, no percentual de 65% ao cessionário e 35%
reservados ao advogado originário da ação, a título de honorários contratuais, conforme Instrumento de Cessão datado em
30/03/2017. Providenciando o cessionário, se ainda não o fez, a comunicação junto à entidade devedora, sem necessidade de
comprovação desta providência neste Juízo. Observo que os honorários sucumbenciais não foram objetos dessa cessão de
crédito. Anote-se a cessão e o Patrono do cessionário. 3. Fls. 1250/1270: manifeste-se o patrono originário quanto a cessão de
crédito realizada pela coautora VIRGÍNIA CAMARA DE OLIVEIRA LEITE com a empresa ITABA INDÚSTRIA DE TABACO
BRASILEIRA LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título
de honorários contratuais, no percentual de 35%, à fl. 1269. Sem prejuízo, anote-se o nome do advogado do cessionário para
recebimento das publicações. 3.1. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, homologo a cessão de crédito da cedente
VIRGÍNIA CAMARA DE OLIVEIRA LEITE, CPF: 332.865.588-34, para o cessionário ITABA INDÚSTRIA DE TABACO BRASILEIRA
LTDA., CNPJ: 02.750.676/0001-28, no percentual de 65% ao cessionário e 35% reservados ao advogado originário da ação, a
título de honorários contratuais, conforme Instrumento de Cessão datado em 08/08/2008. Providenciando o cessionário, se
ainda não o fez, a comunicação junto à entidade devedora, sem necessidade de comprovação desta providência neste Juízo.
Observo que os honorários sucumbenciais não foram objetos dessa cessão de crédito. Anote-se a cessão e o Patrono do
cessionário. 3.2. Decorrido o prazo do item 1, homologo a recessão integral do crédito da cedente ITABA INDÚSTRIA DE
TABACO BRASILEIRA LTDA., CNPJ: 02.750.676/0001-28, para a cessionária VIEIRA GOUVEIA ADVOGADOS, CNPJ:
03.727.582/0001-09, no percentual de 65% ao cessionário e 35% reservados ao advogado originário da ação, a título de
honorários contratuais, conforme Instrumento de Cessão datado em 30/03/2017. Providenciando o cessionário, se ainda não o
fez, a comunicação junto à entidade devedora, sem necessidade de comprovação desta providência neste Juízo. Observo que
os honorários sucumbenciais não foram objetos dessa cessão de crédito. Anote-se a cessão e o Patrono do cessionário. 4.
Consta da Certidão de Regularidade de fls. 814/816 que a coautora DULCINEIA CABRAL teria cedido 70% de seu crédito para
LUCIANE PRODUTOS PARA VEDAÇÃO LTDA. Não consta decisão de homologação da cessão e os documentos não se
encontram nos autos. Diante do exposto, apresente a parte, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes documentos: a) cessão por
escritura pública: via original ou cópia autenticada do instrumento de cessão de crédito; via original ou cópia autenticada da
procuração advocatícia da cessionária. b) cessão por instrumento particular: via original ou cópia autenticada do instrumento de
cessão de crédito; vias originais ou cópias autenticadas das procurações advocatícias do cedente e da cessionária; cópia
simples do contrato social da empresa cedente e/ou cessionária. Para o levantamento dos valores será exigida procuração com
poderes para “receber e dar quitação”; caso se trate de pessoa jurídica, firmada por quem represente a cessionária em seus
documentos. 5. Fls. 931/966, 986/997 e 1018/1033: consta da Certidão de Regularidade de fls. 814/816 que a coautora MARIA
FÁTIMA FERNANDES ARAÚJO teria cedido 70% de seu crédito para INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS INDEPLAST LTDA. Não
consta decisão de homologação da cessão e os documentos não se encontram nos autos. Diante do exposto, apresente a parte,
no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes documentos: a) cessão por escritura pública: via original ou cópia autenticada do
instrumento de cessão de crédito; via original ou cópia autenticada da procuração advocatícia da cessionária. b) cessão por
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