TJSP 09/06/2021 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3294
2000
serão tornados indisponíveis, procedendo a serventia ao pedido de transferência para conta judicial. Tornados indisponíveis os
ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de
carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve
bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de
conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação
temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se
citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado
por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores
indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no
prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo. Após, minute a
serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD em observância ao Comunicado CG
n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição
financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5
dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral
da dívida. Sendo insuficiente o bloqueio, reitere-se de imediato. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema
Sisbajud e requerido pela parte, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto
de renda da parte executada. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos, os quais passarão
a tramitar sob segredo de justiça, conforme previsto pelo Provimento CG nº 21/2018 que alterou o artigo 121-B e artigo 1.263,
parágrafo único das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto
ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e,
havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária
por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. Int. - ADV: PAULA AMANDA SUZUKI
VECCHI (OAB 225831/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS
(OAB 253676/SP), MATHEUS VECCHI (OAB 236268/SP)
Processo 0001182-19.2020.8.26.0358 (processo principal 1003565-89.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - M.P.S. - - M.R.C.V. - - A.V.J. - - M.A.S.S. - - M.P.S.M. - 1. Ciência às partes
do resultado PARCIAL da pesquisa SISBAJUD, ficando a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado. E ANTE
O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DO VALOR, MANIFESTE-SE A PARTE EXEQUENTE. 2. Pesquisa Renajud: Manifeste-se a
parte autora/exequente acerca do RESULTADO POSITIVO e/ou COM RESTRIÇÕES. 3. Pesquisa Infojud: Manifeste-se a parte
interessada acerca da declaração de renda dos réus/executados juntada aos autos. Em razão do disposto no Provimento CG
nº 21/2018 que acrescentou o artigo 121-B às NSCGJ, estes autos passam a tramitar sob o segredo de justiça. As pesquisa
de existência de bens imóveis deverão ser providencias pelo próprio interessado junto ao site do Arisp. - ADV: LUIZ FELIPE
PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), MATHEUS VECCHI (OAB 236268/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), PAULA AMANDA SUZUKI VECCHI (OAB 225831/SP)
Processo 0002242-61.2019.8.26.0358 (processo principal 1002398-66.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Viviane Garcia de Oliveira - Sociedade Mantenedora de Ensino Superior de Mirassol Ltda - Somesmi
- - Fundação Uniesp Solidária - Manifeste-se a parte exequente acerca do resultado da pesquisa SISBAJUD (bloqueado o valor
irrisório de R$ 21,82). Ressalto que para pesquisa de existência de bens junto ao Renajud e Infojud, a parte exequente deverá
comprovar o complemento do recolhimento da taxa respectiva (GUIA FEDTJ cód. 434-1 R$16,00 para cada executado incluindo
os atos sequenciais de bloqueio, penhora e transferência vide Comunicado CG 677/2018 DJE de 13/04/2018, p.07), no prazo
de 05 dias (prazo improrrogável), a contar da publicação desta decisão. As pesquisa de existência de bens imóveis deverão
ser providencias pelo próprio interessado junto ao site do Arisp. SerasaJud e Scpc não fornecem dados acerca de existência
bens. (Código da petição 7406 Comprovante de Recolhimento de Despesas e Código da guia 7492 Guia do Fundo Especial
de Despesa FEDTJ a observância destes códigos gera celeridade no andamento do processo). - ADV: JUÇARA FERNANDES
DA SILVA (OAB 113555/SP), FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP), RICARDO FRAGOSO DE OLIVEIRA (OAB
327765/SP)
Processo 0002393-61.2018.8.26.0358 (processo principal 1005139-50.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Crespo e Caires Advogados Associados - Manifeste-se a parte exequente acerca do resultado NEGATIVO
da pesquisa INFOJUD e RENAJUD. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 0004587-68.2017.8.26.0358 (processo principal 1000994-48.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - B.C.S. - A.C.G. - VISTOS. Defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD:
Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado
mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado
do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854
do Código de Processo Civil. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro
horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis, procedendo a serventia ao pedido de transferência
para conta judicial. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do
seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas
indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço
em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida
pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo,
nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por
edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação
apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24
horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora,
sem necessidade de lavratura do termo. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo
sistema SISBAJUD em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo
executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica
intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde
já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Sendo insuficiente o bloqueio, reitere-se de imediato.
INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, proceda a Serventia pesquisa no
sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física. As cópias das declarações obtidas via
InfoJud deverão ser juntadas aos autos, os quais passarão a tramitar sob segredo de justiça, conforme previsto pelo Provimento
CG nº 21/2018 que alterou o artigo 121-B e artigo 1.263, parágrafo único das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º