TJSP 09/06/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3294
2012
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JULIANA ROSA PRICOLI (OAB 156157/SP)
Processo 0004104-42.2011.8.26.0360 (360.01.2011.004104) - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art.
203,V CF/88) - Vera Lucia Augusto Lemes - - Nilda Aparecida Augusto Lemes - - JOSÉ BENEDITO AUGUSTO - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Dr Luiz Otavio Lage de Carvalho - Não havendo qualquer discordância no tocante aos ofícios
confeccionados, proceder-se-á à validação das requisições retro expedidas, observando-se as formalidades legais. Com a
notícia da liberação do pagamento, desde já, defiro a expedição de Alvará para levantamento, dando-se ciência à parte autora.
Fica a parte interessada ciente de que poderá acompanhar a situação dos precatórios/requisitórios através do link de consulta:
http:/web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Intime-se. - ADV: RODOLFO APARECIDO LOPES (OAB 337035/SP),
MARCELA CARDOZO DA SILVA FRANZONI (OAB 344538/SP), GETULIO CARDOZO DA SILVA (OAB 70121/SP)
Processo 0004184-30.2016.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - GUTEMBERG
FERNANDO SILVEIRA - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - André Hideki Otsuru - NOTA DE CARTÓRIO:
Manifestem-se as partes, no prazo legal, sobre o Laudo Médico Pericial juntado às Fls. 256/272 dos autos. - ADV: PEDRO
MARCILLI FILHO (OAB 289898/SP), MIGUEL AUGUSTO GONÇALVES DE PAULI (OAB 262122/SP)
Processo 0004205-74.2014.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Elias
da Silva - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Vistos. 1 - Fls. 601; Defiro o quanto requerido. 2 - Sem prejuízo,
em atenção ao principio constitucional da razoável duração do processo, proceda-se à validação dos ofícios copiados às fls.
594/597, providencie-se, pois, a Serventia. Int e dil.. - ADV: RODOLFO APARECIDO LOPES (OAB 337035/SP), WENDEL
ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS (OAB 164601/SP)
Processo 0006189-35.2010.8.26.0360 (360.01.2010.006189) - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art.
203,V CF/88) - Sonia Maria da Costa Pereira Spadaro - Instituto Nacional do seguro Social - INSS - José Luis Esteves Sborgia Domingos Spadaro - Vistos. Trata-se de pedido de desarquivamento de autos sem o recolhimento da taxa de desarquivamento.
Decido. Como cediço, a taxa é um tributo que poderá ser instituído pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme
previsto no art. 145 da Constituição Federal de 1988. O fato gerador da Taxa Judiciária é a prestação de serviços de natureza
judiciária, pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado. A gratuidade da justiça, pela qual há isenção do pagamento da taxa
judiciária, está disciplinada nos artigos 98 usque 102 do Código de Processo Civil, e da sua leitura atenta, percebe-se que
vigora enquanto ativo o processo respectivo. Com efeito, a isenção do pagamento da taxa judiciária referia-se ao serviço
de prestação judiciária levado a cabo no processo respectivo, o qual, gize-se, foi extinto e arquivado, exaurindo-se, desse
modo, a isenção anteriormente concedida. Nesse sentido: “...Se concedido, o beneficio é para todas as fases do processo,
valendo até ser revogado, pois é provisória a decisão de concessão, ou seja, até que cesse a situação que a justifique”. (AI n.
2120935-74.2019.8.26.0000, TJSP). Como se vê, o beneficio limita-se “a todas as fase do processo”, e, por óbvio, processo
extinto não possui fase, já que foi encerrado! Acrescente-se que no final do ‘decisum’ retromencionado giza-se que o beneficio
extingue-se com a cessação “da situação que a justifique”, o que se dá com a entrega da prestação jurisdicional reclamada e
a consequente extinção da lide. E nem se alegue que o art. 98, § 5º do CPC concederia ao beneficiário da justiça gratuita a
extensão dessa condição por cinco anos apos o encerramento da lide, pois a intelecção do dispositivo legal é, em verdade, no
sentido de apenas impedir que o credor de eventuais custas e despesas impostas ao beneficiário no processo as execute sem
a prévia comprovação de que a condição de miserabilidade deixou de existir. Anoto, por oportuno, que não se aplica à espécie
o Comunicado 433/2015 da Eg. Presidência do TJSP, visto que substituído pelo Comunicado 211/2019, emanado com esteio
na novel Lei Estadual n. 16.897, de 28/12/2018. Destarte, considerando-se que a isenção deixou de existir com a extinção e
arquivamento do feito anterior, para a efetivação do novo serviço (desarquivamento dos autos), necessário o recolhimento da
taxa respectiva. Para eventual nova isenção, deve a requerente comprovar que faz jus ao benefício, com a apresentação da cópia
da última declaração do imposto de renda em conjunto com os três ultimos holleriths. Int. - ADV: TATIANA CRISTINA DELBON
(OAB 233486/SP), MARCELO GAINO COSTA (OAB 189302/SP), CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO (OAB 191681/SP)
Processo 0006510-31.2014.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - Banco do Brasil S/A
- Ronaldo Mira - - Ruthinéia Galego Mira - João Umberto Bombarda Giordano - VISTOS, Devido à pandemia, verifico que não
houve tempo hábil para intimação das partes para a perícia retro designada. Assim, diligencie a serventia junto ao perito para
nova designação, ficando autorizado o uso do equipamento “drone”. Int.. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), ALISSON GARCIA GIL (OAB 174957/SP)
Processo 0006803-98.2014.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Valeria Lima Augusto - Kawan Cassio Ceriali - - Bruno Henrique de Oliveira Ceriali - - Nicole Cristina de Oliveira Ceriali - INSS ( INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURIDADE SOCIAL ) - Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo
apresentado pela parte requerida (fls. 321/346), com o qual houve concordância expressa da parte credora, por seu procurador
(cf. Fl 349). Transitada esta em julgado, não havendo embargos ou impugnação, expeça-se o necessário. P. I. - ADV: MARCELO
TADEU NETTO (OAB 136479/SP), GETULIO CARDOZO DA SILVA (OAB 70121/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SANSÃO FERREIRA BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ANGÉLICA SCOQUI VASQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0308/2021
Processo 0000835-77.2020.8.26.0360 (processo principal 0000408-90.2014.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - A.R.R. - T.C.F.S. - VISTOS, Tendo decorrido o prazo para eventual recurso no tocante à
decisão de pp 103/104, manifeste o credor, no prazo legal, em termos de prosseguimento. Int.. - ADV: ALEXANDRE RAMALHO
ROMERO (OAB 287305/SP), ORESTES MAZIEIRO (OAB 90426/SP)
Processo 1000118-14.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson Luis Camargo
- BANCO PAN S/A - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - VISTOS, Nos termos da decisão
de pp 56/57, manifeste o autor, no prazo legal. Int.. - ADV: MARCELO BUZZO FRAISSAT (OAB 209938/SP)
Processo 1000225-58.2021.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Eliezer Domingues Pedro Neto - VISTOS, Após o recolhimento da respectiva taxa,
no prazo de vinte dias, proceda inclusão de restrições sobre o veículo, através do Renajud, manifestando-se a requerente em
termos de prosseguimento. Outrossim, para citação do requerido é necessária primeiramente apreensão do bem. Assim, resta
nula a citação do requerido realizada à p 48. Dê-se ciência ao Oficial de Justiça, através do Chefe da Central de mandados, via
e-mail. Int.. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000298-30.2021.8.26.0360 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
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