TJSP 09/06/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3294
2011
Edna Teixeira - Vistos. Trata-se de pedido de desarquivamento de autos sem o recolhimento da taxa de desarquivamento.
Decido. Como cediço, a taxa é um tributo que poderá ser instituído pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme
previsto no art. 145 da Constituição Federal de 1988. O fato gerador da Taxa Judiciária é a prestação de serviços de natureza
judiciária, pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado. A gratuidade da justiça, pela qual há isenção do pagamento da taxa
judiciária, está disciplinada nos artigos 98 usque 102 do Código de Processo Civil, e da sua leitura atenta, percebe-se que
vigora enquanto ativo o processo respectivo. Com efeito, a isenção do pagamento da taxa judiciária referia-se ao serviço
de prestação judiciária levado a cabo no processo respectivo, o qual, gize-se, foi extinto e arquivado, exaurindo-se, desse
modo, a isenção anteriormente concedida. Nesse sentido: “...Se concedido, o beneficio é para todas as fases do processo,
valendo até ser revogado, pois é provisória a decisão de concessão, ou seja, até que cesse a situação que a justifique”. (AI n.
2120935-74.2019.8.26.0000, TJSP). Como se vê, o beneficio limita-se “a todas as fase do processo”, e, por óbvio, processo
extinto não possui fase, já que foi encerrado! Acrescente-se que no final do ‘decisum’ retromencionado giza-se que o beneficio
extingue-se com a cessação “da situação que a justifique”, o que se dá com a entrega da prestação jurisdicional reclamada e
a consequente extinção da lide. E nem se alegue que o art. 98, § 5º do CPC concederia ao beneficiário da justiça gratuita a
extensão dessa condição por cinco anos apos o encerramento da lide, pois a intelecção do dispositivo legal é, em verdade, no
sentido de apenas impedir que o credor de eventuais custas e despesas impostas ao beneficiário no processo as execute sem
a prévia comprovação de que a condição de miserabilidade deixou de existir. Anoto, por oportuno, que não se aplica à espécie
o Comunicado 433/2015 da Eg. Presidência do TJSP, visto que substituído pelo Comunicado 211/2019, emanado com esteio
na novel Lei Estadual n. 16.897, de 28/12/2018. Destarte, considerando-se que a isenção deixou de existir com a extinção e
arquivamento do feito anterior, para a efetivação do novo serviço (desarquivamento dos autos), necessário o recolhimento da
taxa respectiva. Para eventual nova isenção, deve o requerente comprovar que faz jus ao benefício, com a apresentação da
cópia da última declaração do imposto de renda em conjunto com os três ultimos holleriths. Int. - ADV: PAULO SERGIO DE
ALMEIDA GODOY (OAB 75225/SP)
Processo 0001935-04.2019.8.26.0360 (processo principal 0002181-25.2004.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Violação aos Princípios Administrativos - Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Barao Mococa Administradora Ltda - Santos Entretenimento Promocoes e Lanchonete Ltda - - Rv Administradora Promocoes e Eventos Ltda - - V.A.S. - Anna
Paula Santos Alvarenga Camilotti - Vistos. Antes de apreciar e decidir sobre o pedido ora formulado pelo Representante do
Ministério Público, oficie-se à Motocor Mococa Comércio e Representação Ltda. solicitando informações a respeito do contrato
envolvendo o veículo descrito à p. 1383. O ofício poderá ser remetido via eletrônica, se localizado o endereço. Com a vinda da
resposta, nova vista ao Ministério Público. Int. e dil.. - ADV: ORESTES MAZIEIRO (OAB 90426/SP), ERICA SOARES PINTO
VACCARINI (OAB 202421/SP), ALESSANDRA APARECIDA DE GODOI DA SILVA (OAB 330920/SP), FABIO RODRIGO MANIAS
(OAB 254892/SP), SERGIO TADEU MACHADO REZENDE DE CARVALHO (OAB 52537/SP), FRANCISCO DE ASSIS RAMOS P
GOMES (OAB 123349/SP), FRANCINE CORREA DA SILVA BUENO (OAB 318611/SP)
Processo 0002366-87.2009.8.26.0360 (360.01.2009.002366) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - Fernandes Nóbrega - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Pedro Hernesto Meireles Brandão - Marcos Antonio Sukadolnik - VISTOS, Verifico que não houve tempo hábil para intimação das partes acerca da data reagendada
pelo perito aqui nomeado (fl 386). Assim, com brevidade, providencie a serventia sua intimação para designação de nova data,
dando-se oportuna ciência às partes e encaminhamento do ofício à empresa citada à p 386. Int.. - ADV: RODOLFO APARECIDO
LOPES (OAB 337035/SP), TATIANA CRISTINA DELBON (OAB 233486/SP), CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO (OAB
191681/SP), MARCELO GAINO COSTA (OAB 189302/SP)
Processo 0002650-08.2003.8.26.0360 (360.01.2003.002650) - Procedimento Comum Cível - Alimentos - Mateus Henrique
Dias Venancio ( Rep Maisa Aparecida Dias ) - Eduardo Venancio - Vistos. Trata-se de pedido de desarquivamento de autos
sem o recolhimento da taxa de desarquivamento. Decido. Como cediço, a taxa é um tributo que poderá ser instituído pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme previsto no art. 145 da Constituição Federal de 1988. O fato gerador
da Taxa Judiciária é a prestação de serviços de natureza judiciária, pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado. A gratuidade
da justiça, pela qual há isenção do pagamento da taxa judiciária, está disciplinada nos artigos 98 usque 102 do Código de
Processo Civil, e da sua leitura atenta, percebe-se que vigora enquanto ativo o processo respectivo. Com efeito, a isenção do
pagamento da taxa judiciária referia-se ao serviço de prestação judiciária levado a cabo no processo respectivo, o qual, gizese, foi extinto e arquivado, exaurindo-se, desse modo, a isenção anteriormente concedida. Nesse sentido: “...Se concedido, o
beneficio é para todas as fases do processo, valendo até ser revogado, pois é provisória a decisão de concessão, ou seja, até
que cesse a situação que a justifique”. (AI n. 2120935-74.2019.8.26.0000, TJSP). Como se vê, o beneficio limita-se “a todas as
fase do processo”, e, por óbvio, processo extinto não possui fase, já que foi encerrado! Acrescente-se que no final do ‘decisum’
retromencionado giza-se que o beneficio extingue-se com a cessação “da situação que a justifique”, o que se dá com a entrega
da prestação jurisdicional reclamada e a consequente extinção da lide. E nem se alegue que o art. 98, § 5º do CPC concederia
ao beneficiário da justiça gratuita a extensão dessa condição por cinco anos apos o encerramento da lide, pois a intelecção
do dispositivo legal é, em verdade, no sentido de apenas impedir que o credor de eventuais custas e despesas impostas ao
beneficiário no processo as execute sem a prévia comprovação de que a condição de miserabilidade deixou de existir. Anoto,
por oportuno, que não se aplica à espécie o Comunicado 433/2015 da Eg. Presidência do TJSP, visto que substituído pelo
Comunicado 211/2019, emanado com esteio na novel Lei Estadual n. 16.897, de 28/12/2018. Destarte, considerando-se que a
isenção deixou de existir com a extinção e arquivamento do feito anterior, para a efetivação do novo serviço (desarquivamento
dos autos), necessário o recolhimento da taxa respectiva. Para eventual nova isenção, deve o requerente comprovar que faz jus
ao benefício, com a apresentação da cópia da última declaração do imposto de renda em conjunto com os três ultimos holleriths.
Int. - ADV: LAÍS LIMEIRA CORRÊA (OAB 378646/SP)
Processo 0002812-61.2007.8.26.0360 (360.01.2007.002812) - Monitória - Espécies de Contratos - BANCO DO BRASIL S/A.
INCORPORADOR DO BNC-NOSSA CAIXA - Marcos Henrique Gonçalez - NOTA DE CARTÓRIO: Intimo o Advogado do autor,
Dr. Paulo Roberto Joaquim dos Reis, para, no prazo de cinco (05) dias, recolher a taxa de desarquivamento do processo, no
valor de R$ 35,26 (trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), utilizando-se a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça -FEDTJ, Código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0004065-11.2012.8.26.0360 (360.01.2012.004065) - Procedimento Sumário - Contratos de Consumo - Cooperativa
de Credito dos Pequenos Empr, Microempr e Microempreend Sicoob Credicoon - Jose Carlos Figueiredo Gioia - - Angela Maria
do Carmo Pecci Gioia - NOTA DE CARTÓRIO: Intimo o Advogado do autor, Dr. Paulo Roberto Joaquim dos Reis, para, no
prazo de cinco (05) dias, recolher a taxa de desarquivamento do processo, no valor de R$ 35,26 (trinta e cinco reais e vinte e
seis centavos), utilizando-se a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça -FEDTJ, Código 206-2, diretamente
no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). - ADV: TATIANA MANZONI BOCAMINO (OAB 284327/SP), PAULO
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