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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021 - Página 2018

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TJSP 09/06/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3294

2018

(OAB 208840/SP)
Processo 0003125-02.2019.8.26.0360 (processo principal 1000313-67.2019.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudia Nascimento Leme - Lolli & Lolli Empreendimentos Imobiliarios - - J.d.m.
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Com a satisfação do débito pelo(a) devedor(a), julgo EXTINTA a presente ação,
com fundamento legal no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado e recolhidas eventuais custas
em aberto, inclusive as finais, pela parte devedora, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso não haja recolhimento
após intimação, expeça-se certidão para inscrição da parte executada no setor de cadastro da dívida ativa do Estado. P. I.
C. - ADV: BENEDITO ESPANHA (OAB 145386/SP), DANIEL GUARNIERI DUTRA (OAB 366831/SP), FERNANDO HENRIQUE
KISHIKI (OAB 423045/SP)
Processo 1000344-19.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Centro de Cidadania
Smp - Ronaldo Casteli - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e assim julgo EXTINTA a presente ação, com
fundamento legal no artigo 487, Inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, ficando consignado que eventual descumprimento
dará azo à instauração do Incidente de Cumprimento de Sentença. Não tendo sido feita qualquer ressalva, considero tal ato
incompatível com a vontade de recorrer, havendo preclusão lógica para a interposição de eventual recurso, razão pela qual a
presente sentença transitará em julgado nesta data, certificando-se. No mais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.. - ADV: DONATO ARTUSO NETO (OAB 123824/SP), ROBERTO CONTRERAS (OAB 148411/SP)
Processo 1000355-82.2020.8.26.0360 - Embargos à Execução - Penhora / Depósito / Avaliação - João Batista de Moraes
Cia Ltda. - - Joao Batista de Moraes - - Luciana Aparecida Galdino de Moraes - Banco do Brasil S/A - VISTOS, Ciente do V
Acórdão aqui proferido. Cumpra a serventia decisão de pp 38/39. Int.. - ADV: RENATO MACEDO ZEFERINO (OAB 137104/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000488-66.2016.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S/A - Deise Cristina Carrara - VISTOS, Uma vez não recolhidas as custas finais pela ré, expeça-se certidão para inscrição da
devedora no setor da dívida ativa. NO mais, arquivem-se. Int.. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1000694-07.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lúcia Helena de
Moraes e Oliveira - BANCO FICSA S.A. - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, face a juntada de
contestação, pela requerida. - ADV: RITA DE CASSIA SILVA (OAB 325651/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000959-14.2018.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.L.A.U.P.S.P.S.U.P.
- Augusto Taliberti - - Ana Rosa Vicinança Orestes Taliberti - VISTOS, Observe a parte credora a decisão de pp 251/252,
diligenciando ainda no sentido de se obter informações acerca do desfecho do agravo de pp 334/335. Prazo: 20 dias. Na inércia,
intime-se a exequente, via postal, para regular andamento ao feito, no prazo de cinco, dias sob pena de extinção e arquivamento.
Int.. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), CAROL SOUZA PAES RIVERO (OAB 363415/SP), THIAGO TANAJURA
MACEDO CHICOTE (OAB 406261/SP)
Processo 1001072-36.2016.8.26.0360 - Ação de Exigir Contas - DIREITO CIVIL - Regina Buzzo - - Irene Buzzo - Irineu
Buzzo - Gerente do Banco Bradesco S/A - VISTOS, Ciente do desfecho do agravo. No mais, cumpra o requerido parte final da
decisão de pp 341/342, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, diga a parte autora, no prazo legal.
Int.. - ADV: ANGELO DONIZETI BERTI MARINO (OAB 106467/SP), FABIANA CRISTINA LIPPI (OAB 229801/SP)
Processo 1001245-21.2020.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Luis Guilherme Geraldo - Grace Maria da Silva Geraldo - - Sebastião Luiz Geraldo - VISTOS, Ciente do desfecho dos Embargos 1001640.13.202.8.26.0360
(p 332/333). Certifique a serventia se houve recebimento dos Embargos noticiados à p 302 (1002653.47.2020.8.26.0360) e, em
qual efeito. Oportunamente, tornem para apreciação do pedido retro. Int.. - ADV: ARTÉSIO SAMPAIO DIAS JÚNIOR (OAB
280259/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CLAUDINEI FORTE (OAB 220621/SP)
Processo 1001395-07.2017.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - A.V.C.A. - Jose Luis Contini Junior VISTOS, Manifeste a parte credora, no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento, inclusive sobre o pedido formulado
às pp 290/293 pelo executado, ficando consignado que o silêncio será interpretado como concordância, com consequente
liberação da CNH do réu. Int.. - ADV: PEDRO BERTOGNA CAPUANO (OAB 262146/SP), RICARDO ANTONIO FRANCO (OAB
444689/SP)
Processo 1002093-42.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Josiane Regina
Bueno - Said Ipes Empreendimentos Spe Ltda - Antonio Carlos Vitorino - VISTOS, Uma vez que não houve concordância
pela requerida no tocante ao pedido formulado pela autora, no prazo de dez dias, manifeste a requerente em termos de
prosseguimento. Int.. - ADV: PEDRO SILVEIRA SCOZZAFAVE (OAB 307431/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/
SP)
Processo 1002180-32.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eletro
Motores Maziero Eirele - Unika Telecom Ltda Me - - CLARO S/A - Nathali Amini Andem - Vistos. A requerida Unika, pessoa jurídica,
requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando passar por dificuldades financeiras (pp. 521/3). Porém, em que pese
as razões que expôs, não trouxe qualquer comprovação da sua atual situação financeira. Tais circunstâncias evidenciam não ser
destinatária das benesses do art. 98 do CPC. Esse entendimento está amparado em prestigiosa corrente jurisprudencial, como
é exemplo o seguinte julgado: “Não custa anotar que sempre entendi que em casos de pedido de justiça gratuita formulado por
pessoas jurídicas ou por pessoas físicas é imperiosa a comprovação da necessidade em face da regra contida no art. 5º, LXXIV,
da CF, porque o Juiz não é um mero espectador do processo e nem o Judiciário é casa de caridade.” Sendo assim, a Lei nº
1.060/50 deve ser interpretada de acordo com a Constiuição Federal vigente, e a situação de miserabilidade, portanto, possui
caráter relativo. A simples declaração de necessidade não basta para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mormente
quando a parte se faz representar por advogado particular. Cabe àquele que pretende os benefícios da justiça gratuita, que não
está litigando sob os auspícios de advogado do Estado, Defensor Público, demonstrar a sua necessidade, comprovando os
seus rendimentos para que melhor se possa avaliar o pedido do benefício da justiça gratuita. Com efeito, a simples alegação
da necessidade, ainda que possível, deve ser lastreada em algum documento que convença sobre a insuficiência de recursos.
Nesse sentido é a orientação do Col. STJ: “A assistência judiciária, segundo inteligência do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, depende
da simples afirmação da parte interessada ‘na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família’. Entretanto, nada impede que, havendo dúvidas,
proceda o magistrado aferição das peculiaridades de cada caso concreto para saber da real necessidade do benefício.” (STJ,
RESP 320.061-SP, 4ª Turma, DJU 15.8.05, pág. 317, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES) Portanto, evitando-se futura alegação
de cerceamento, para apreciação do pedido, no prazo de dez (10) dias, providencie juntada de documentos para análise pelo
Juízo. No tocante à petição da requerida Claro (p. 525), nada a deliberar, reportando-me aos termos das decisões de pp. 480/2
e 512. Oportunamente tornem, inclusive para apreciação da impugnação no tocante ao valor dos honorários postulados pela
perita nomeada. Int. e dil.. - ADV: REGINA CÉLIA CAVALLARO (OAB 207710/SP), MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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